Processo nº 08043973320178230010

Número do Processo: 0804397-33.2017.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice Presidência
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  8. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  9. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  10. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  11. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  12. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  13. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  14. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  15. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  16. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  17. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  18. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  19. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  20. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  21. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  22. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  23. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  24. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  25. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804397-33.2017.8.23.0010 RECORRENTE: DÁRIO ALMEIDA ALENCAR ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por DÁRIO ALMEIDA ALENCAR, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 33.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa aos arts. 181 e 184 do CPP e art. 5.º, LV da CF, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE JUSTIÇA COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021). 1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. , POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir 4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ."(...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, . RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (...) 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente