Carlos Henrique De Lima E Silva e outros x Latam Linhas Aereas Sa e outros

Número do Processo: 0804409-06.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804409-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que no primeiro trecho da viagem do autor houve um atraso superior a 12 (doze) horas do originariamente programado, eis que relatado na inicial e confirmado pela parte ré em sede de contestação. Em virtude da inversão probatória, deve a parte ré comprovar fato impeditivo do direito do autor. Observa-se que a parte ré alegou que o atraso inicial foi ocasionado por restrições de operações no aeroporto de Guarulhos. Em que pese os argumentos da ré, verifica-se que restrições operacionais do aeroporto são considerados fortuito interno, isto é, inerente ao próprio risco da atividade. Sendo assim, cabível indenização por dano moral ao presente caso. Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: “Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente – Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para chegada ao destino – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC)– Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo – Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Danos morais que se caracterizam in re ipsa, pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1004751-66.2023 .8.26.0047 Assis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)”. “RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso da autora - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de restrições operacionais no aeroporto - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados a autora - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo de aproximadamente 13 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada – Recurso parcialmente provido . PREPARO RECURSAL - Determinação de recolhimento de complementação de preparo recursal, sob pena de inscrição no CADIN. (TJ-SP - Apelação Cível: 10100774220238260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)”. Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, constata-se razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804409-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA CPF: 761.804.094-04 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 DEMANDADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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