Thiago Pinto De Paiva Cunha e outros x Transportes Aereos Portugueses Sa e outros

Número do Processo: 0804417-80.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0804417-80.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: THIAGO PINTO DE PAIVA CUNHA Parte ré: REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por THIAGO PINTO DE PAIVA CUNHA, em face da sentença proferida no id 151210335 - Sentença nos quais alegam, em síntese, a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO na sentença guerreada. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração. Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda. No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida. Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à improcedência, requerendo a modificação da sentença para a condenação do embargado. Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0804417-80.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: THIAGO PINTO DE PAIVA CUNHA Parte ré: REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por THIAGO PINTO DE PAIVA CUNHA, em face da sentença proferida no id 151210335 - Sentença nos quais alegam, em síntese, a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO na sentença guerreada. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração. Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda. No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida. Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à improcedência, requerendo a modificação da sentença para a condenação do embargado. Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)