Adriana Dos Santos De Assis x Unimed De Volta Redonda Cooperativa De Trabalho M

Número do Processo: 0804443-73.2025.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804443-73.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M A parte autora postula a tutela de urgência, objetivando impor à reclamada a obrigação de fazer de autorizar e cobrir a realização do exame indicado pelo médico assistente (elastase fecal pancreática). A parte ré se manifestou alegando que a liberação do referido exame foi negada, uma vez que o caso clínico médico da parte autora não se enquadra na diretriz estipulada no DUT (Diretriz de Utilização) nº 151 da ANS. Ressalta-se que, conforme jurisprudência que abaixo segue, a Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a tratamentos eficazes e prescritos. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o fornecimento do medicamento antineoplásico Venclexta (Venetoclax). A parte agravante sustenta que, tratando-se de medicação antineoplásica, incide obrigação legal de cobertura independentemente da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar, mesmo não listado no rol da ANS; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS exige retorno à instância de origem ou pode ser afastado diante da obrigação legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra o câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a obrigação legal específica de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto na Lei 9.656/1998. 4. A Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a tratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o câncer, sobretudo quando os tratamentos convencionais se mostram ineficazes. 5. O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais é obrigatório por força da Lei 9.656/1998, art. 10, IV, e art. 12, I, c, e II, g, o que torna irrelevante, no caso concreto, a discussão sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e afasta a necessidade de retorno dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)". A mesma linha de raciocínio acima estabelecida {que a Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento organizador, não podendo restringir o acesso à tratamentos e exames} é mantida, na seguinte jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.903.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)". Ressalta-se, ainda, o que preceitua a Súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria”. Destaca-se que o médico assistente, que acompanha de perto o paciente, é quem sabe o melhor exame a ser indicado e realizado para entender a patologia e qual o tratamento específico e melhor a ser aplicado a cada caso clínico médico; e não a Operadora de Plano de Saúde. As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide, ante a possibilidade de lesão irreversível, sendo certo que o periculum in mora encontra-se alicerçado nas regras de experiência comum a que alude o art. 375 do CPC, artigo 6º, VIII do CDC e artigo 5º da Lei 9099/95. Traz a requerente, elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de suas alegações e demonstram a plausibilidade do pleito de tutela de urgência. Deve ser ressaltado que a Constituição da República, em seus artigos 5º e 196, assegura o direito à vida e a saúde como bens maiores que se deve tutelar e que a empresa ré, em que pesem seus objetivos financeiros, deve arcar com o ônus do importantíssimo serviço que presta, qualquer eventual prejuízo, de ordem material, deve se curvar a imperiosa proteção que se faz necessária. Assim, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa ré, no prazo de 05 dias úteis, autorize e cubra o exame (elastase fecal pancreática) solicitado pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 - quando ocorrerá nova avaliação da eficácia da medida; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se a ré, via OJA de plantão. No mais, tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804443-73.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS DE ASSIS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental. Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia. Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 02 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC. Intime-se, via OJA de plantão. ANGRA DOS REIS, 10 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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