Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. x Matheus De Castro Landrini e outros
Número do Processo:
0804445-03.2024.8.19.0254
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804445-03.2024.8.19.0254 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV. VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804445-03.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00045469 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: BIG BOSS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA OAB/SP-394557 RECORRIDO: TEX COURIER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUP ADVOGADO: DR(a). ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 RECORRIDO: MATHEUS DE CASTRO LANDRINI ADVOGADO: GABRIEL LEITE DE PAULA EUFRÁSIO OAB/RJ-243772 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.