Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros x Adria Lorena Correa Mendes

Número do Processo: 0804445-75.2025.8.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0804445-75.2025.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Nome: ADRIA LORENA CORREA MENDES Endereço: Rua Sete de Setembro, 1423,, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo por objeto o veículo MARCA/MODELO VW - VOLKSWAGEN/VOYAGE TRENDLINE 1., GASOLINA, PLACA PHN7D80, CHASSI 9BWDB45U8JT044901 ANO/MODELO 2017/2017, COR CINZA, o qual fora alienado fiduciariamente em contrato firmado entre o autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e a requerida ADRIA LORENA CORREA MENDES. Aduz o autor que a demandada deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 05/05/2025, tendo sido constituída em mora, não tendo, todavia, adimplido com sua obrigação, razão pela qual manejou a presente ação. Requereu em sede liminar “a) Expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, que se encontra em poder do réu, onde o quem o detenha, no endereço em que for localizado, concedendo ao Oficial de Justiça a ordem de arrombamento do portão da propriedade onde se encontra o Bem atualmente, de acordo com o disposto no Art. 846, caput e § 1º do Código De Processo Civil, permitindo assim o cumprimento da ordem judicial de Busca e Apreensão, e reforço policial, bem como concessão dos benefícios previstos no Art. 212, § 1º, 2º e 3º, e artigo 213 do Código de Processo Civil, caso seja necessário;” (SIC). Juntou os documentos, entre eles a comprovante de notificação através dos correios, no endereço indicado no contrato, cédula de crédito bancário, atos constitutivos da autora e a planilha demonstrativa do débito, consoante relatório do PJE. Relato sucinto. Decido. I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). II. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Verifica-se, pela documentação carreada com a inicial, que a notificação extrajudicial foi realizada, conforme AR de Id Num. 147270792, sendo o endereço de notificação consiste no exato endereço do contrato avençado (Id Num. 147270791), reputo constituída a mora no adimplemento pactuado, restando cumprido o previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69, sendo viável o pleito do autor. O Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, recursos que foram afetados para decisão, que originaram o tema 1.132. O resultado do julgamento e proclamação da tese fixada foi a seguinte: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência veiculada na exordial, razão pela qual determino A BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 3°, do Decreto Lei n° 911/1969. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, dada a ausência de previsão legal processual. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Resultando frutífera a medida, deposite-se o bem em mãos do depositário indicado pelo autor na inicial. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de quinze dias, contado do cumprimento da medida, apresentar resposta (art. 3º, § 3º, da Lei 911/69). Advirta-se o(a) devedor(a) de que, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da busca e apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 911/69). Advirta-se finalmente o(a) requerido(a) de que a resposta poderá ser apresentada, ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3°, §§ 1º a 4º, do Decreto Lei n° 911/69). Nos termos do art. 212, §2ª, do CPC a execução do mandado poderá realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Para a execução do mandado fica desde já autorizada a requisição de força policial, se necessário, devendo ser oficiado à polícia militar. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Assinado eletronicamente por: ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO 10/07/2025 09:15:33 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 148075549 25071009153391200000136914960
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA

    Processo sigiloso

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