Banco Do Brasil Sa x Alves & Wovest Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0804448-05.2018.8.14.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804448-05.2018.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ALVES & WOVEST LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo contador judicial nomeado (Id. 88689881), tendo informado, conforme consta no Id. 95961310, que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o valor proposto. Contudo, verifica-se dos autos que o pedido de justiça gratuita anteriormente formulado já foi expressamente indeferido por este juízo (Id. 66047732 - Pág. 1/2), decisão esta que se encontra em vigor e não foi objeto de reforma ou concessão superveniente do benefício. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a parte que requer a prova pericial, ou dela se beneficia diretamente, deve antecipar os honorários do perito, salvo se beneficiária da justiça gratuita — o que não é o caso da parte requerida. Assim, inexiste, neste momento, óbice legal ao prosseguimento da perícia, condicionada ao adiantamento dos valores fixados, sob pena de preclusão da prova. ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos da proposta apresentada pelo perito judicial. Fica desde já advertida de que o não pagamento no prazo assinalado implicará o indeferimento da prova pericial requerida, com o regular prosseguimento do feito com base nas demais provas dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou