Simone Maria Dos Santos Sousa x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. e outros

Número do Processo: 0804448-48.2024.8.18.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804448-48.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que adquiriu bilhete para voo internacional direto com as rés, com saída prevista de Recife/PE às 10h do dia 14/07/2024 e chegada em Orlando/EUA às 17h30 do mesmo dia, porém, no momento do check-in, foi surpreendida com o cancelamento do voo pela AZUL LINHAS AÉREAS, que informou não haver outra aeronave disponível, tampouco deu possibilidade de realocação em voo de outra companhia, deixando-a com seu esposo e suas duas filhas pequenas desamparados em cidade que não conheciam. Relatou que a companhia aérea a realocou apenas para um novo voo com partida prevista para as 10h do dia 17/07/2024, ou seja, três dias após a data inicialmente contratada, comprometendo toda a programação da viagem. Informou que durante esse período, afirmou que não recebeu qualquer auxílio material da AZUL LINHAS AÉREAS ou da MYTRIP, arcando sozinha com despesas de hospedagem nos hotéis, com alimentação e com transporte por meio de táxi, sofrendo, além de expressivo abalo emocional, prejuízo material decorrente da conduta das rés. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 6.641,00; indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição amigável quanto à composição amigável da lide (Id n. 71537621). Em contestação, a primeira requerida, suscitou, preliminarmente, que haveria conexão entre a presente demanda e os processos de nº 0803688-02.2024.8.18.0136, 0804449-33.2024.8.18.0136 e 0804447-63.2024.8.18.0136, bem como alegou a sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora na aquisição das passagens aéreas. No mérito, sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, como excludente de sua responsabilidade, afirmando que não teve qualquer ciência prévia de impedimento à realização da viagem, uma vez que não recebeu qualquer informação por parte da companhia aérea. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A segunda requerida, por sua vez, argumentou, preliminarmente, pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica deveria ser regida por normas específicas do setor aéreo. Em sede meritória, defendeu que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, alegando ter prestado as devidas assistências à parte autora e que não houve comprovação de danos materiais ou morais decorrentes do ocorrido. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. Preliminarmente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da empresa intermediadora na presente demanda, uma vez que, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, as agências e plataformas de intermediação de passagens aéreas atuam apenas como facilitadoras da contratação entre consumidor e companhia aérea, não sendo responsáveis diretas pela execução do serviço de transporte, tampouco pelas obrigações acessórias dele decorrentes. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda aquele que tenha relação jurídica direta com o pedido formulado na exordial, o que não se aplica à intermediadora, cuja atuação se limitou a viabilizar a compra da passagem aérea, sem interferir ou participar da operacionalização do voo, do atendimento aeroportuário ou da gestão de alterações e cancelamentos. Assim, a empresa intermediadora da compra de passagens aéreas, que não integra a cadeia de fornecimento do transporte contratado, não responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo não pode ser presumida de forma irrestrita, devendo haver, ao menos, indícios de participação ou de omissão relevante que tenha contribuído para o evento danoso, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente qualquer comprovação de conduta ilícita ou omissiva por parte da intermediadora que justifique sua responsabilização, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO . RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO . ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo . 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4 . Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). 4. Afasta-se a preliminar de conexão suscitada pela primeira parte ré, uma vez que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão entre ações ocorre quando houver identidade entre a causa de pedir ou o pedido. No presente caso, embora haja similaridade entre os fundamentos fáticos e os pedidos das ações mencionadas, a reunião dos feitos não se impõe como obrigatória, tampouco se mostra imprescindível à coerência ou à economia processual, especialmente porque o julgamento conjunto poderia acarretar mais prejuízos do que benefícios, diante das peculiaridades probatórias e circunstanciais de cada demanda. Além disso, a reunião de processos por conexão, nos termos do §3º do referido artigo 55 do CPC, exige a efetiva possibilidade de risco à segurança jurídica por decisões conflitantes, o que não se evidencia no caso dos autos. Importante destacar, ainda, que não há notícia de decisões divergentes proferidas nas ações apontadas pela ré, tampouco demonstração de que a reunião dos feitos resultaria em maior celeridade, economia ou efetividade processual. Assim, considerando a inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes, rejeita-se a preliminar de conexão arguida, permitindo-se o regular prosseguimento do feito de forma autônoma. 5. Prosseguindo, trata-se o caso de nítida relação de consumo. No presente caso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), haja vista a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, que se amolda à definição de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A requerente é destinatário final dos serviços prestados pela companhia aérea, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, é agente do mercado de consumo. Ressalte-se que o CBA, além de ser norma setorial, foi promulgado antes da Constituição Federal de 1988 e, por isso, não incorpora em sua essência os princípios e valores da ordem constitucional vigente, especialmente a proteção e a defesa do consumidor, prevista expressamente no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Carta Magna. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos casos em que se discute programas de milhagem e fidelidade, por se tratarem de extensões contratuais dos serviços de transporte. Portanto, deve prevalecer a norma mais protetiva e atual, o CDC, cuja aplicação é imperativa diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n . 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). 6. Ademais, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 7. No que tange à responsabilidade da empresa aérea, é imperioso destacar que o transporte de passageiros configura uma relação de consumo sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos desse dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8 .17.2001 APELANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTESE OUTROS APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. JUIZ PROLATOR: DRA . CLARA MARIA DE LIMA CALLADO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO . INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO DE VOO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636 .331/RJ, pelo Plenário do STF, foram aplicadas as regras das convenções relativas ao prazo prescricional e ao limite de indenização para extravio de bagagens, restando, aos demais pontos, a prevalência do CDC. 2. A responsabilidade das companhias aéreas, pela falha na prestação dos serviços é, de acordo com o Art. 14 do CDC, objetiva, excetuando-se quando provado que o defeito inexiste ou que a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro . 3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, salvo excludentes de responsabilidade, o que não se aplica ao caso. É dever da companhia indenizar por danos morais, considerando o atraso no voo, sendo presumível a sensação de desgosto, decepção e impotência que acomete ao viajante nessa situação. 4 . Dano moral configurado, tendo em vista os transtornos experimentados, ultrapassando o mero aborrecimento, devendo ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0054939-58.2021.8.17 .2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso da Apelante, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 12 (TJ-PE - Apelação Cível: 00549395820218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). 8. Impende ressaltar que restou devidamente comprovado nos autos, conforme se depreende do documento constante no Id n. 68688675, que houve significativo atraso no voo originalmente contratado pela parte autora. A passagem adquirida previa a saída de Recife/PE às 10h do dia 14/07/2024, com chegada em Orlando/EUA às 17h30 do mesmo dia, em voo direto, o que evidencia a expectativa legítima da consumidora de realizar seu deslocamento internacional em prazo razoável. No entanto, a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo ainda no aeroporto de origem, sendo posteriormente realocada em outro voo apenas no dia 17/07/2024, às 10h — ou seja, houve um atraso de exatos três dias no início da viagem, comprometendo não apenas o cronograma planejado, como também causando prejuízos à organização da estadia, reservas e compromissos assumidos no destino final. A diferença temporal entre o serviço contratado e o efetivamente prestado revela o descumprimento contratual por parte da companhia aérea, sendo suficiente para caracterizar a quebra da confiança na prestação do serviço de transporte. 9. Ademais, restou igualmente evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o cancelamento do voo não foi previamente comunicado à parte autora, que tomou ciência da alteração somente ao realizar o check-in no aeroporto de Recife. Tal conduta viola o dever de informação imposto ao fornecedor, especialmente em se tratando de serviço essencial como o transporte aéreo internacional. Soma-se a isso o fato de que a autora se encontrava em cidade diversa de sua residência, acompanhada de sua família, sem qualquer tipo de amparo material ou logístico por parte da companhia aérea requerida, o que agravou a situação de vulnerabilidade e impotência diante da quebra contratual. 10. Ressalte-se, ainda, que a contestação apresentada pela parte requerida sequer enfrentou de forma específica os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a tratar de outro trecho da viagem — qual seja, o trajeto Teresina/PI para Recife/PE —, o que revela ausência de impugnação minimamente eficaz em relação ao núcleo da controvérsia, que reside no cancelamento e atraso do voo internacional Recife–Orlando. Tal omissão implica no não cumprimento do ônus probatório que incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse os documentos e alegações apresentados pela parte autora. Assim, a ausência de contestação efetiva aos fatos principais narrados na exordial conduz à conclusão de que houve, sim, falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo contratado. 11. Vale destacar que a necessidade de manutenção do avião, ainda que não programada, é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade, pois poderia muito bem realocar o passageiro em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou compensar o atraso, o que indemonstrado tais providências nos autos. Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). 12. A situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento. Houve clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC. A conduta da ré ocasionou frustração e quebra de expectativa, privando a autora de honrar com seus planejamentos, e de descanso. Igualmente, caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e sensação de impotência da autora, tudo isto constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. 13. Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 25.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 14. No que tange ao dano material pleiteado, esse, no âmbito do Direito Civil, consiste no prejuízo econômico efetivamente suportado pela vítima em razão de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, abrangendo tanto o que efetivamente se perdeu (dano emergente) quanto o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante), conforme preceitua o Código Civil. Para que haja a responsabilização por dano material, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita (ou falha na prestação de serviço), o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido, e a comprovação efetiva do dano, mediante prova robusta dos valores despendidos e da relação direta entre esses gastos e o fato danoso. Trata-se, portanto, de dano patrimonial que exige demonstração documental idônea, não sendo admitida a simples alegação ou documentos unilaterais sem força probatória suficiente. A responsabilidade civil, nesses casos, impõe-se como medida de recomposição do status quo ante, ou seja, de restituição integral do prejuízo comprovadamente suportado pelo lesado. 15. No presente caso, contudo, não é possível acolher o pedido de indenização por dano material, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não atendem aos critérios legais e jurisprudenciais de comprovação do prejuízo patrimonial. Especificamente quanto aos valores alegadamente despendidos com deslocamento em táxi, o documento de Id n. 68688685 consiste apenas em um recibo emitido de forma unilateral, sem qualquer elemento que comprove a efetiva realização do pagamento, como nota fiscal, comprovante de transação bancária ou fatura de cartão de crédito em nome da parte autora, o que lhe retira valor probatório suficiente. Ressalte-se que, em sede de responsabilização civil, o simples recibo, sem elementos complementares, não é considerado meio hábil a demonstrar o efetivo dispêndio financeiro. 16. De outra parte, no que se refere aos valores relacionados à hospedagem e à alimentação, verifica-se que foram juntados extratos de cartão de crédito vinculados a terceiro estranho à lide — pessoa diversa da autora — conforme se extrai do documento de Id n. 68688683. Nessa hipótese, embora seja possível que o gasto tenha sido realizado em seu favor, a indenização por dano material deve ser direcionada àquele que efetivamente suportou a despesa, sendo incabível o ressarcimento à parte autora quando os custos foram arcados por terceiros. Diante disso, ausente prova do prejuízo patrimonial diretamente suportado pela autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. 17. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para reduzir o pleito de danos morais e afastar a indenização por danos materiais. Declaro a ilegitimidade passiva da requerida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, nos termos da exposição. Condeno a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804448-48.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 76204079, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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