Viviane Torres Molina x Cobramar Cobrancas Em Geral Ltda e outros

Número do Processo: 0804451-20.2025.8.19.0207

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804451-20.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE TORRES MOLINA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, COBRAMAR COBRANCAS EM GERAL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO O ACORDO realizado (id. 200617823) para que produza seus efeitos legais e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0804451-20.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE TORRES MOLINA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, COBRAMAR COBRANCAS EM GERAL LTDA Considerando as notícias de fraudes em processos ajuizados perante os Juizados Especiais Cíveis com acordos extrajudiciais submetidos à homologação antes da Audiência, prescreve o Enunciado nº 8.13 AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024: "Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato". Faculto à parte autora comparecer em cartório munida de documento de identificação, antes mesmo da data audiência, sob pena de não homologação do acordo e condenação da parte ao pagamento das custas pela ausência à audiência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular