Marcela Maria Gomes Do Nascimento x José Walterler Dos Santos Silva e outros

Número do Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de apresentada impugnação ao ato de penhora por Maria do Monte Serrate (e de exceção de pré-executividade por Pablo Rafael Saldanha de Azevedo Teles). É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação e a exceção apresentadas. Em ambas, questiona-se o atraso, que efetivamente aconteceu, e o inadimplemento, que ocorreu: é exatamente o que enseja a execução forçada, ou seja, o pedido se legitima na falta de atendimento do que fora convencionado, não se podendo relativizar o tempo do pagamento, sob pena de fragilizar todo o acordo (que não vai ser modelado e remodelado ao sabor das circunstâncias) --- Artigos 389 e 394 do Código Civil. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade de Pablo Rafael que, na condição de signatário do acordo, é parte legítima para responder pelo seu inadimplemento, em especial depois de homologada a transação por sentença (Artigos 17 e 487, caput e inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Por fim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada, pois a proteção do instituto não é absoluta, tendo de conviver com outras garantias legais igualmente relevantes, como o direito à propriedade, isto é, o direito do credor de receber o que lhe é devido (Artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição da República). Em assim sendo, MANTENHO a penhora tal como realizada e DETERMINO a sua convolação em pagamento, com liberação em favor da parte exeqüente mediante expedição de alvará. Depois disso, prazo de 05 (cinco) dias para que requeira prosseguimento, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de apresentada impugnação ao ato de penhora por Maria do Monte Serrate (e de exceção de pré-executividade por Pablo Rafael Saldanha de Azevedo Teles). É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação e a exceção apresentadas. Em ambas, questiona-se o atraso, que efetivamente aconteceu, e o inadimplemento, que ocorreu: é exatamente o que enseja a execução forçada, ou seja, o pedido se legitima na falta de atendimento do que fora convencionado, não se podendo relativizar o tempo do pagamento, sob pena de fragilizar todo o acordo (que não vai ser modelado e remodelado ao sabor das circunstâncias) --- Artigos 389 e 394 do Código Civil. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade de Pablo Rafael que, na condição de signatário do acordo, é parte legítima para responder pelo seu inadimplemento, em especial depois de homologada a transação por sentença (Artigos 17 e 487, caput e inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Por fim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada, pois a proteção do instituto não é absoluta, tendo de conviver com outras garantias legais igualmente relevantes, como o direito à propriedade, isto é, o direito do credor de receber o que lhe é devido (Artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição da República). Em assim sendo, MANTENHO a penhora tal como realizada e DETERMINO a sua convolação em pagamento, com liberação em favor da parte exeqüente mediante expedição de alvará. Depois disso, prazo de 05 (cinco) dias para que requeira prosseguimento, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de apresentada impugnação ao ato de penhora por Maria do Monte Serrate (e de exceção de pré-executividade por Pablo Rafael Saldanha de Azevedo Teles). É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação e a exceção apresentadas. Em ambas, questiona-se o atraso, que efetivamente aconteceu, e o inadimplemento, que ocorreu: é exatamente o que enseja a execução forçada, ou seja, o pedido se legitima na falta de atendimento do que fora convencionado, não se podendo relativizar o tempo do pagamento, sob pena de fragilizar todo o acordo (que não vai ser modelado e remodelado ao sabor das circunstâncias) --- Artigos 389 e 394 do Código Civil. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade de Pablo Rafael que, na condição de signatário do acordo, é parte legítima para responder pelo seu inadimplemento, em especial depois de homologada a transação por sentença (Artigos 17 e 487, caput e inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Por fim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada, pois a proteção do instituto não é absoluta, tendo de conviver com outras garantias legais igualmente relevantes, como o direito à propriedade, isto é, o direito do credor de receber o que lhe é devido (Artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição da República). Em assim sendo, MANTENHO a penhora tal como realizada e DETERMINO a sua convolação em pagamento, com liberação em favor da parte exeqüente mediante expedição de alvará. Depois disso, prazo de 05 (cinco) dias para que requeira prosseguimento, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, de fato, a parte executada Delvira Christina Silva Gondim não mais integra a lide em função de acordo celebrado e homologado nos autos (Id n 111255572 e Id n 111281428), RETIRE-SE do cadastro processual (para evitar novas penhoras) e DEVOLVA-SE o que tiver sido retido dela mediante ordem no sistema ou expedição de alvará, com remessa para restituição. Relativamente aos demais executados, AGUARDE-SE o decurso de prazo concedido para manifestação da parte exeqüente. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, de fato, a parte executada Delvira Christina Silva Gondim não mais integra a lide em função de acordo celebrado e homologado nos autos (Id n 111255572 e Id n 111281428), RETIRE-SE do cadastro processual (para evitar novas penhoras) e DEVOLVA-SE o que tiver sido retido dela mediante ordem no sistema ou expedição de alvará, com remessa para restituição. Relativamente aos demais executados, AGUARDE-SE o decurso de prazo concedido para manifestação da parte exeqüente. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, de fato, a parte executada Delvira Christina Silva Gondim não mais integra a lide em função de acordo celebrado e homologado nos autos (Id n 111255572 e Id n 111281428), RETIRE-SE do cadastro processual (para evitar novas penhoras) e DEVOLVA-SE o que tiver sido retido dela mediante ordem no sistema ou expedição de alvará, com remessa para restituição. Relativamente aos demais executados, AGUARDE-SE o decurso de prazo concedido para manifestação da parte exeqüente. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, de fato, a parte executada Delvira Christina Silva Gondim não mais integra a lide em função de acordo celebrado e homologado nos autos (Id n 111255572 e Id n 111281428), RETIRE-SE do cadastro processual (para evitar novas penhoras) e DEVOLVA-SE o que tiver sido retido dela mediante ordem no sistema ou expedição de alvará, com remessa para restituição. Relativamente aos demais executados, AGUARDE-SE o decurso de prazo concedido para manifestação da parte exeqüente. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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