Processo nº 08044578520248070016

Número do Processo: 0804457-85.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804457-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA ALVES CHIANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NUPMETAS A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 237962983 - Sentença, que julgou procedentes os pedidos para “declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de pensão por morte, a contar de 07/08/2023, e para condenar o réu a restituir à requerente o montante descontado a esse título desde então”. Na ocasião, o decisium fixou que “Desde os descontos indevidos, o débito será corrigido pelo IPCA (Súmula nº 162-STJ e Tema 905 do STJ), ao passo que, a partir do trânsito em julgado, incidirá somente a taxa Selic, que já abarca juros e correção monetária (EC 113/2021, art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula nº 188-STJ)”. O embargante sustenta omissão da sentença quanto à incidência isolada da taxa Selic para fins de cálculo não somente dos juros, mas também da correção monetária do imposto de renda a ser repetido, por conta da EC 113/2021. A recorrida apresentou suas contrarrazões. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, assiste razão ao recorrente. O valor que é objeto da repetição do indébito tributário venceu em data posterior à vigência da EC nº 113/2021, que consolidou a Taxa SELIC como índice único a incidir sobre os débitos da Fazenda Pública. Desse modo, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir pelos índices da taxa SELIC, exclusivamente (art. 3º). Assim, dou provimento aos embargos de declaração e lhes concedo efeitos infringentes para integrar a sentença de ID 237962983 - Sentença de modo que onde consta “Desde os descontos indevidos, o débito será corrigido pelo IPCA (Súmula nº 162-STJ e Tema 905 do STJ), ao passo que, a partir do trânsito em julgado, incidirá somente a taxa Selic, que já abarca juros e correção monetária (EC 113/2021, art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula nº 188-STJ)” passe a constar “Sobre a atualização do débito, devem incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando-se o valor pela Taxa SELIC, que já abarca juros e correção monetária, haja vista se tratar de verba tributária". Publique-se. Intimem-se. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta NUPMETAS
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