Processo nº 08044591720208205001

Número do Processo: 0804459-17.2020.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0804459-17.2020.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: AUTOR: DAYSE LOPES SMITH Réu: AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAYSE LOPES SMITH em face do Município de Natal, a fim de ver declarada a nulidade dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2012 a 2018, assim como declarar a inconstitucionalidade do Fator de Correção da Qualidade de Construção e condenar o ente público a restituir o que foi pago indevidamente a esse título. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO e delimitação da lide Cinge-se a controvérsia em determinar se os créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2012 a 2018 foram devidamente dimensionados, tendo em vista que o pedido contido na inicial é o seguinte: a) declarar a nulidade do IPTU referente ao exercício de 2012, por entender que não poderia incidir sobre a área construída do imóvel, vez que inacabada. b) declarar a nulidade do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2012 a 2018, cuja notificação para pagamento foi realizada por meio da publicação de edital no DOM de 31/12/2018, determinando a realização de novo lançamento, de modo a expurgar a incidência de juros de mora, por entender que houve nulidade no processo administrativo respectivo; c) declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da utilização de Fator de correção de qualidade de construção diverso do que entende aplicável ao seu imóvel, condenando-se o Município réu à restituição dos valores que tenham sido pagos a maior ao longo do processo. O pedido direcionará a análise processual e definirá os limites objetivos da lide. Antes de examinar o mérito da demanda, passo a analisar algumas questões subjacentes ao objeto do processo, mas arguidas pelas partes e pendentes de apreciação. Em primeiro plano, considero que a perícia técnica (ID 122241429 e ID 134287988) não necessita de complementação, uma vez que há elementos suficientes para que os pedidos formulados na inicial sejam adequadamente analisados, tendo em vista que, independentemente do Fator de Correção por Qualidade de Construção aplicado, o importante, do ponto de vista constitucional, é que a base de cálculo utilizada para fins de cobrança do IPTU, de fato, reflita o valor venal do imóvel e, nessa medida, respeite a capacidade contributiva objetiva. Com efeito, a partir da análise da perícia efetuada, que limitou-se a definir o valor venal do imóvel hoje, em contraposição aos valores atribuídos pelas partes, é possível, ao ver desta julgadora, definir se há ou não sub ou superestimação do valor venal, respectivamente, por parte da Autora ou do Município de Natal. 2.1 - Base de cálculo do IPTU: área territorial x área construída A autora pugna pela declaração de nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2012, uma vez que o Fisco Municipal teria utilizado como base de cálculo também o valor da área construída e não apenas da terra nua, considerando-se que, à época, alega a Autora que a obra ainda estava inacabada. Nesse sentido, importa destacar que o IPTU está disciplinado no Código Tributário Municipal entre os arts. 18 e 48. Quanto ao fato gerador, o art. 20 dispõe que: Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior. Com efeito, para os prédios construídos durante o exercício, o fato gerador da parte construída apenas ocorre quando da concessão do habite-se ou da efetiva ocupação. No caso em análise, ao lançar o tributo, o Fisco Municipal levou em consideração a área construída como um dos elementos da base de cálculo para todo o período de 2012 (ID 53181887, fls. 14-15). No entanto, pelas provas carreadas nos autos, ficou demonstrado que a efetiva ocupação do imóvel pela parte autora ocorreu apenas em novembro de 2012. Tal circunstância é evidenciada a partir das declarações feitas pelas testemunhas (ID 100233340 e ID 100233344), assim como pela data dos recibos do material de construção empregado (ID 53180322 e outros) e da ligação de água pela CAERN (ID 53180319). Com efeito, assiste razão à parte autora em relação à nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2012, tendo em vista o equívoco quanto à base de cálculo utilizada, que também englobou a área construída para determinar o aspecto quantitativo do tributo, devendo o mesmo limitar-se ao valor da área territorial. 2.2 - Nulidade do processo administrativo fiscal No caso em análise, a parte autora sustenta a nulidade do processo administrativo de n.º 20170071336, em virtude de vícios materiais, uma vez que o lançamento dos exercícios de 2012 a 2018 teria ocorrido em momento anterior à prolação da decisão administrativa. Em primeiro plano, importa destacar que a inobservância de formalidades no processo administrativo não implica, por si só, a nulidade do ato administrativo, salvo se houver demonstração concreta de prejuízo à parte interessada. Tal entendimento encontra fundamento no princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se anula ato por mera inobservância formal, se ausente efetivo prejuízo. Em outras palavras, eventual falha procedimental somente enseja nulidade quando comprometer o resultado do processo ou impedir o exercício pleno do direito de defesa. Trata-se de regra de razoabilidade que busca assegurar a estabilidade e a eficácia dos atos administrativos, prevenindo a anulação de atos válidos por vícios meramente formais. Dessa forma, eventual alegação de nulidade no processo administrativo deve vir acompanhada da demonstração clara e objetiva do prejuízo causado, cabendo à parte interessada indicar de que forma o vício comprometeu o resultado ou violou seu direito de participação. A ausência dessa demonstração afasta a possibilidade de invalidação do ato, preservando-se a sua eficácia e os efeitos jurídicos regularmente produzidos. Diante disso, a jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é pacífica quanto à aplicação desse princípio ao processo administrativo tributário. Na hipótese em exame, não ocorreu qualquer prejuízo à parte autora. Em relação aos créditos tributário, verifica-se que o art. 151, inciso III, do CTN, dispõe que a exigibilidade dos créditos tributários fica suspensa pelas reclamações e recursos feitos no bojo do processo administrativo tributário. No entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não obsta a constituição do crédito por meio de lançamento, mas apenas impede que sejam promovidas medidas coercitivas em face do contribuinte. Nessa linha, não há obrigação legal direcionada ao Fisco Municipal de que a decisão em processo administrativo fosse prolatada em momento anterior ao lançamento do crédito com a base de cálculo corrida, máxime quando a decisão administrativa acolheu o pedido feito administrativamente. O lançamento é o ato que formaliza a obrigação tributária e constitui o crédito, enquanto a suspensão da exigibilidade apenas impede sua cobrança coercitiva, de modo que é plenamente válida a atuação do Fisco no contexto discutido. Ademais, é responsabilidade do contribuinte manter seus endereços atualizados, de modo que, frustrada a tentativa de intimação por carta, resta válida a intimação pela via editalícia. Observe-se que não há violação à ampla defesa e contraditório, posto que a decisão administrativa fora proferida regularmente e foi oportunizado prazo para recurso, o qual fora efetivamente interposto e julgado (ID 68712630, fls. 86 -90). Nessa linha, o STJ entende que, mesmo que o crédito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa por uma das hipóteses do art. 151 do CTN, ainda incidem os juros moratórios a partir do vencimento da dívida: TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECLAMAÇÕES OU RECURSOS (ART. 151, III, DO CTN). VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINUAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO DO ART. 161 DO CTN. 1. Consignando que o Auto de Infração foi lavrado em 1995 e que o Processo Administrativo findou em 2011, o Tribunal de origem excluiu os juros de mora no período de tramitação do procedimento. Afirmou que não poderia "o ente público locupletar-se da cobrança de juros de mora em decorrência da demora no tramite da cobrança, em período em que se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito [...]". Afastou, assim, o art. 161 do CTN e fez prevalecer no caso a previsão do art. 397 do Código Civil, de que, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não ocorre este em mora". 2. Esse entendimento desconsidera que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo" (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que "[o] crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora [...]" (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, "[o] fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação" (REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o]s juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida (lide)" (EREsp 494.183/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013). A mesma orientação vale para o Direito Tributário: "no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso" (EREsp 839.962/MG, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24.4.2013). 4. A superveniência de reclamações ou recursos suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não afeta, porém, a constituição do crédito - só se pode suspender o que está constituído - e tampouco a fluência dos juros. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos, nos termos do art. 161 do CTN. É cediço que, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (EDcl no REsp 1.641.533, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017). 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.847.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.) Nessa linha, no caso em análise, especificamente quanto ao termo inicial de fluência dos juros moratórios, deve-se considerar o valor do crédito tributário acrescido da atualização a partir do vencimento até o depósito do montante integral e em dinheiro, em consonância com o que dispõe a Súmula 112 do STJ. Na hipótese, entendo que, na forma do art. 201 do CTN, o vencimento da dívida somente poderia ocorrer 30 (trinta) dias após a ciência do contribuinte da decisão final no processo administrativo que originou o crédito tributário, o que ocorreu apenas em 24/12/2020, conforme ID 68712630, fls. 104, ainda que o lançamento tenha ocorrido em momento anterior, de modo que deve ser esse o marco inicial para a fluência dos juros. Por conseguinte, mantém-se hígido o lançamento tributário efetuado por meio do edital publicado no DOM de 31/12/2018, apenas alterando-se o termo inicial da fluência dos juros moratórios, por não ser lídimo à parte autora ser beneficiada pelos inúmeros processos administrativos e judiciais interpostos ao longo dos anos, em flagrante prejuízo ao erário público, saneando-se, com isso, eventual prejuízo que lhe poderia ser imposto pela falha no processo administrativo, mas, por outro lado, aproveitando-se os demais atos praticados, em especial por ter restado salvaguardado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.3 - Validade do Fator de Correção da Qualidade de Construção A parte autora alega, ainda, que o Fator de Correção da Qualidade de Construção previsto no art. art. 25, §2º, II, da Lei Municipal n.º 3.882/89, é inconstitucional por violar os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária, uma vez que trata de critério discricionário e subjetivo para a apuração da base de cálculo, razão pela qual, também por este motivo, requer a declaração de nulidade dos lançamentos tributários alusivos aos exercícios de 2012 e seguintes. No Direito Tributário, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente a lei em sentido formal pode instituir ou majorar tributos, conforme disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional. Esse princípio é expressão da reserva legal tributária e busca resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade ao contribuinte, impedindo a atuação discricionária do Fisco na criação de obrigações tributárias. Atrelado a esse fundamento está o princípio da tipicidade tributária, que impõe à norma instituidora do tributo o dever de definir, de forma clara e precisa, todos os elementos da hipótese de incidência. Dessa forma, a validade da cobrança de crédito tributário depende da perfeita subsunção do caso concreto à norma legal específica que institui o tributo. Nesse diapasão, o CTMN determina que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado: Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 24 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo Art. 25 – O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei. A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento utilizado pelo Poder Público municipal para definir, de forma padronizada, padronizada e mais expedita, o valor venal dos imóveis localizados em seu território, servindo de base para o cálculo de tributos como o IPTU. Trata-se de critério técnico-normativo que considera fatores como localização, padrão construtivo, metragem e infraestrutura urbana, com a finalidade de assegurar uniformidade e isonomia na tributação imobiliária. Importa esclarecer, contudo, que o valor venal atribuído pela Planta Genérica de Valores nem sempre reflete fidedignamente o valor de mercado do imóvel. A Planta Genérica constitui uma presunção legal e relativa do valor venal, sendo, portanto, uma ficção jurídica estabelecida para fins fiscais. Detalhando o cálculo a ser realizado, o inciso II do § 2º do art. 25 do CTMN dispõe que o valor da Planta Genérica será obtido, dentre outros critérios, considerando o Fator de Correção de Qualidade de Construção - FCQC. Por sua vez, a Administração Tributária editou atos normativos (Decretos n.º 11.407/2017, n.º 11.639/2018 e n.º 11.852/2019), a fim de dar concretude a esse parâmetro. À vista disso, o enquadramento em relação a esse critério será determinado por aquele que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado, conforme dispõe a legislação de regência. Portanto, o Fator de Correção de Qualidade de Construção tem como finalidade precípua servir como forma de tornar a Planta Genérica de Valores mais precisa quanto ao valor que o imóvel alcançaria para compra e venda à vista, de modo que, ainda que seja possível indicar que há construções, cuja qualidade de construção é superior ao do imóvel em análise, é certo que o multiplicador do FCQC não se presta para avaliar esse aspecto da construção. Nessa linha, o Fator de Correção de Qualidade de Construção tem como objetivo corrigir as distorções criadas pela Planta Genérica de Valores na fixação do valor venal, a fim de diminuir a distância entre o valor venal presumido e o real. Tal critério não excepciona os princípios da legalidade estrita ou da tipicidade tributária, mas apenas permite a fixação da base de cálculo ficta de forma mais economicamente adequada. Acaso o contribuinte entenda que a realização dos cálculos feitos conforme essa base de cálculo presumida não corresponde ao valor do imóvel, após impugnação administrativa, deverá ser realizada avaliação individual, que não considera o FCQC, na forma da legislação municipal. No caso em análise, a base de cálculo fixada pelo Município de Natal, quando da cobrança do IPTU de 2022, foi de R$ 773.872,50 (Setecentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme fls. 1 documento de ID 85222889, enquanto a parte autora apresentou parecer de seu assistente técnico, datado de setembro de 2023, indicando como valor venal do imóvel da ordem de R$ 848.000,00 (oitocentos e quarenta e oito mil reais), conforme documento de ID 124108555. Em vista disso, a partir exclusivamente dessas duas fontes de análise, considerando-se que a avaliação do IPTU de 2022 fora feita em 2021, pode-se afirmar que os valores defendidos pela Parte Autora são superiores aos cobrados pelo Município de Natal, em 2022, mas quiçá compatível com a valorização que o imóvel obteve ao longo de um ano e meio a dois anos, o que enfraquece as suas alegações de que o IPTU estaria desde sempre sendo superestimado pelo Município de Natal. Num segundo momento, temos que o perito judicial designado avaliou o imóvel em 2024, de forma técnica e comparativa, em R$ 1.226.396,38 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), consoante documento de ID 122241429. Inexistentes, portanto, questionamentos de ordem técnica que tenham o condão de desmerecer o parecer técnico elaborado por perito nomeado por este Juízo, de acordo com a fundamentação constante do referido laudo, e encontrando-se o valor defendido pela Autora, atualmente, muito abaixo do avaliado pelo perito e, em dado momento, superior ao do próprio Município, presume-se que a aplicação do Fator "extra E" utilizado pelo Município de Natal nos IPTUS de 2013 e seguintes, não implicou em aumento artificial do valor venal do imóvel da Autora, a ponto de tornar o tributo cobrado inconstitucional, por violação ao princípio da capacidade contributiva objetiva, como decorrência da utilização incorreta da base de cálculo fixada constitucionalmente. A presunção caminha exatamente no sentido oposto: valendo-se de critérios objetivos fixados na Planta Genérica de Valores, o Município de Natal aproximou o valor venal do imóvel ficto do realmente praticado, mantendo-se, ainda, a base de cálculo do tributo em patamares inferiores aos praticados no mercado. Saliente-se, por oportuno, que a identificação do valor venal do imóvel é questão de ordem fática e não legal, prestando-se a Planta Genérica de Valores apenas para subsidiar o ente tributante em sua tarefa de identificação do valor venal, nada impedindo que a base de calculo possa ser aferida por meio de avaliação individual, em especial quando questionada, administrativa ou judicialmente, pelo próprio contribuinte. Como o pedido define os limites objetivos da lide e não se sustentando as alegações da Autora quanto à superestimação do IPTU de 2013 até o presente momento, como acima justificado, entendo não assistir razão quanto à ilegalidade do Fator de Correção de Qualidade de Construção no caso em análise, restringindo-se o acolhimento de seus pedidos à correção da base de cálculo do IPTU de 2012 e ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária quanto aos lançamentos pretéritos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida no ID 78534735 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a nulidade dos créditos tributários de IPTU referentes ao exercício de 2012, por ter levado em conta na identificação da base de cálculo do IPTU a área construida, quando deveria incidir somente sobre o valor da terra nua; convalidando-se todos os demais lançamentos tributários realizados ao longo dos anos até o presente momento, haja vista pautados em questões de ordem legal e constitucional. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos IPTUs alusivos aos execícios de 2013 a 2018, deve-se considerar como devido o valor do crédito tributário acrescido da atualização e juros moratórios a partir do vencimento do tributo até o depósito do montante integral e em dinheiro, em consonância com o que dispõe a Súmula 112 do STJ, levando-se em conta, na forma do art. 201 do CTN, que o vencimento da dívida somente se reputa ocorrido, para todos os fins de direito, 30 (trinta) dias após a ciência do contribuinte da decisão final no processo administrativo que originou o crédito tributário, o que se deu apenas em 24/12/2020, conforme ID 68712630, fls. 104, de modo que deve ser esse o marco inicial para a fluência dos encargos moratórios. Autorizo, desde já, a conversão dos depósitos feitos pela Autora no transcurso do feito (v. ID 53966004, 73994518, 73994519 e 85222890) em renda do Município, os quais deverão ser deduzidos de eventual crédito remanescente a ser calculado com base nos parâmetros ora fixados, tendo em vista que os depósitos judiciais foram efetuados desconsiderando-se os encargos moratórios incidentes nos termos acima mencionados, o que impede este Juízo de, neste momento, declarar integralmente extinto o crédito tributário em razão dos depósitos realizados, a que se refere o art. 156, VI, do CTN, por não contemplarem o montante integral devido à época. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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