Processo nº 08044649820258190213
Número do Processo:
0804464-98.2025.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família da Comarca de Mesquita | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804464-98.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ATO VALENDO COMO MANDADO DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: CITAÇÃO ENDEREÇO DO RÉU: Rua Carolina, Nº 163, Casa 1, Chatuba, Mesquita - RJ, CEP:. 26585-360 TELEFONE DA RÉ: (21) 97932-5466 1. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça à parte autora. 2. Fixo os alimentos provisórios na forma ofertada, com alteração apenas do percentual no caso de ausência de vínculoempregatício: “NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ALIMENTOS no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e auxílio transporte ou alimentação, acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal. NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ALIMENTOS no valor equivalente a 30% do salário mínimo, em patamar nacional, a serem pagos até o sexto dia útil de cada mês, através de depósito na conta supracitada.” CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA. Deverá o empregador: a) Efetuar os descontos e o pagamento à parte ré, a partir do recebimento de cópia da presente; b) Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar; c) Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte autora, na forma da Lei. 3.Designo AC para o dia27/05/2025, às 14h40min. 3.1. Intime-se a parte autora. 3.2.Cite-se e intime-se a parte ré sobre os alimentos provisórios fixados, bem como a comparecer à audiência mencionada munida de documento de identificação, cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público, e que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do que dispõe o §8º do artigo 334 do CPC. Se houver número de telefone da parte ré nos autos, este deverá constar do mandado. Ressalto que a diligência deverá ser realizada, preferencialmente, no endereço indicado. Caso seja infrutífera a diligência no local, deverá o OJA tentar cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ. 4. Considerando a urgência do direito aos alimentos e a responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, a busca dos mesmos, bem como que os funcionários dos Correios não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA. 5. Intime-se a parte autora, para pagar os alimentos provisórios fixados. 6. Ciência ao MP e DP, se for o caso. MESQUITA, 24 de abril de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto