Maria Adnildes Coelho Boeta x Banco Bradesco Sa e outros

Número do Processo: 0804467-96.2025.8.19.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804467-96.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADNILDES COELHO BOETA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Decisão I. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a excluir seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a débito que alega não ter contraído. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, por débito o qual alega não ser de sua responsabilidade, ante a ausência de contratação. Portanto, até que se comprove a legitimidade dos débitos como forma de justificativa para inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável. Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que ocorrerá apenas a suspensão da restrição efetuada pela Ré, que poderá ser restabelecida, na hipótese de improcedência do pedido autoral. Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito. Oficie-se ao SERASA e a CDL/São Paulo, na forma da Súmula 144 do TJRJ para que informem se consta negativação realizada em desfavor da parte Autora. Em caso positivo, procedam a suspensão dos apontes realizados pela Ré, bem como informem o histórico de anotação realizado em nome da parte Autora e o período em que perdurou. II. Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e pelo Código de Normas da CGJ do ERJ, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) para apresentação de DEFESA no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado e JUSTIFIQUEM sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, remetam-se à conclusão para a designação de AIJ. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (híbrida), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Intimem-se. Nova Friburgo, 22 de maio de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
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