Raul Moises Henrique Rego e outros x Igor Macedo Faco
Número do Processo:
0804473-25.2025.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. T. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO M. M. T. S., neste ato representada por sua genitora Aldineide de Souza Teixeira Sales, propôs Ação de Obrigação de Fazer, em desfavor do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda – Natal. A parte autora narrou ser menor impúbere com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH, com comorbidade, e Transtorno de Ansiedade Infantil. Em decorrência do seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar. Nesse contexto, alegou que realizava parcialmente as terapias no Instituto Cubo Mágico, quando este era credenciado ao plano réu. Contudo, o contrato de parceria foi encerrado e a autora continua sem realizar suas terapias integralmente. Escorada nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, a imposição de obrigação de fazer no sentido de a parte ré conceder o tratamento composto pelas seguintes terapias: Terapia Ocupacional – 8 sessões por mês, Fonoaudiologia – 8 sessões por mês, Psicologia – 8 sessões por mês. No mérito, pediu a confirmação a tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo intimou a parte autora a apresentar laudo médico atualizado, com plano terapêutico (ID n° 141121899). A parte autora emendou a inicial, apresentou laudo médico atualizado (ID n° 149259756), e alterou o pedido da obrigação de fazer para o seguinte: “determinando-se que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA conceda o tratamento, com urgência, em favor da requerente, as seguintes terapias TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, TERAPIA ABA – 60 horas por mês”. Este juízo intimou a parte autora a emendar a inicial e apresentar documento médico com a identificação a carga horária de todas as terapias (ID n° 149713160). A parte ré se manifestou nos autos, alegando que as terapias haviam sido deferidas administrativamente e que a autora decidiu por não utilizar a rede credenciada (ID n° 151437743). A parte autora apresentou laudo médico atualizado com a carga horária individualizada para cada terapia (ID n° 152444632). Este juízo intimou a parte autora a se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré (ID n° 153099504). A parte ré ofertou contestação e anexou documentos (ID n° 153699551). A parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID n° 154533343. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, consta que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e, em virtude de tal quadro clínico, o médico que o acompanha, Dr. Victor A. de Lima Cabral (CRM 12022), prescreveu: “1) Psicoterapia – 2h/semana, 2) psicopedagogia – 2h/semana, 3) Psicomotricidade – 2h/semana, 4) Fonoterapia – 2h/semana, 5) terapia ocupacional – 2h/semana, 6) Neurologia pediátrica a cada 2 meses e 7) terapia ABA 15h/semana” (vide atestado médico de ID nº 152444632). Com efeito, os pedidos da parte autora não contempla todas as terapias prescritas, de modo que o limite objetivo da ação, nos termos do art. 492, do CPC, é restrito às seguintes terapias: “TERAPIA OCUPACIONAL - 8 horas por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 horas por mês, PSICOTERAPIA - 8 horas por mês, PSICOPEDAGOGIA – 8 horas por mês, PSICOMOTRICIDADE – 8 horas por mês, TERAPIA ABA – 60 horas por mês”. Portanto, não se discutirá outras terapias prescritas, posto não terem sida requeridas pela parte. Perante o contexto acima delineado, ressalvada as limitações inerentes ao initio litis, está demonstrada a necessidade de o autor ser submetido ao tratamento a ele prescrito. Quanto à obrigação do plano em custear o atendimento terapêutico no caso, tem-se, em primeiro lugar, que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Em segundo lugar, doenças relacionadas ao transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84) estão previstas como de cobertura obrigatória no Rol da ANS. Consoante o art. 18, III, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia, de maneira que cabe à ré custear o tratamento ora solicitado. Além disso, a Diretriz de Utilização nº 106 (item 2) - Anexo II da RN nº 465/21 da ANS, inserida pela Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogo para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). Ressalte-se que, embora no Rol da ANS não conste especificamente o método ABA (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada), pode-se considerar que a referida intervenção terapêutica está abrangida nos tratamentos assegurados pelas normativas da ANS, mesmo que não de maneira expressa. A recente alteração promovida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, acrescentou o §4º em seu art. 6º, passando a prever obrigatoriedade do plano de saúde em oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, in verbis: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Paralelamente, eis o que disciplina o item 110.41 do Anexo II da Resolução nº 465/21: 110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I: a. Deficiência intelectual; b. Crises convulsivas; c. Malformação do Sistema Nervoso Central; d. Dismorfias; e. Microcefalia ou macrocefalia. Grupo II: a. Autismo isolado; b. Alterações identificadas no cariótipo; c. Síndrome do X-Frágil. A um só tempo, a ANS incluiu os tratamentos do autismo no seu rol de cobertura obrigatória e determinou a eleição do método como competência do(a) médico(a) assistente do paciente (e não do plano de saúde), confirmando as tendências jurisprudenciais trazidas alhures. Por oportuno, cumpre registrar que a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.886.929-SP (2020/0191677-6)2 no sentido de ser, em regra, taxativo o Rol de procedimentos da ANS, além de abarcar exceções, não se aplica à hipótese debatida nos autos, que constitui situação inserida na ressalva feita pelo próprio Ministro Relator Luis Felipe Salomão, ao proferir o aditamento a seu voto, nos termos a seguir transcritos (p. 01): Após o voto vista aprofundado apresentado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, correndo o risco de repetição, cumpre fazer mais algumas ponderações de modo a contribuir para a formação da convicção dos eminentes pares. Outrossim, anoto que a questão relacionada ao tratamento de pessoas com autismo não está sendo aqui abordada, porquanto há julgamento em curso sobre o tema e questão de ordem suscitada no sentido de que tais tratamentos já foram incluídos no rol de procedimentos da ANS, com consultas e terapias ilimitadas, de modo que este tema fica expressamente afastado deste julgamento. (grifou-se) Com efeito, a já mencionada alteração efetuada no art. 6º da Resolução da nº 465/21 da ANS veio para extirpar dúvidas quanto à cobertura assistencial de métodos prescritos pelo médico como necessários ao paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento, como no caso em análise. Importa mencionar, ainda, que a Nota Técnica da ANS nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO3, ao tecer considerações sobre a extensão da cobertura da assistência multidisciplinar, destaca que o Rol da ANS, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, que poderá incluir diversas abordagens terapêuticas, a exemplo da ABA, bem como atendimento por abordagem individual ou por equipe multidisciplinar. Prevalece, por conseguinte, a singularidade a ser averiguada em cada caso. Na hipótese dos autos, além da necessidade do tratamento atestada pelo médico concluiu pela importância da continuidade da intervenção intensiva por meio do método ABA. Realizadas tais considerações, entendo que há probabilidade do direito alegado pela autora no que concerne ao tratamento pleiteado, nos seguintes termos: “TERAPIA OCUPACIONAL - 2 horas por semana, FONOAUDIOLOGIA - 2 horas por semana, PSICOTERAPIA - 2 horas por semana, PSICOPEDAGOGIA – 2 horas por semana, PSICOMOTRICIDADE – 2 horas por semana, TERAPIA ABA – 15 horas por semana”, conforme relatório médico de ID n° 152444632. Quanto ao perigo da demora, encontra-se igualmente presente no caso em exame, a autora necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu adequado e correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes da sua condição de saúde. Além disso, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a parte autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores despendidos no tratamento autoral, ora concedido. A propósito, ressalte-se que ainda que a parte autora depois não tenha condições de pagar ao réu a quantia necessária para cobrir os custos do tratamento prescrito, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da parte autora, que se apresenta com alto grau de probabilidade, deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer consequências irreversíveis. Por fim, verifica-se que a parte ré juntou planilhas de acompanhamento dos atendimentos terapêuticos da criança M. M. T. S. (ID n° 153699545), indicando sessões realizadas em diversas datas e com diferentes profissionais (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos). No entanto, a análise dos registros evidencia que o tratamento foi prestado de forma fragmentada, intermitente e com carga horária inferior à prescrita nos laudos médicos juntados aos autos. Exemplo disso é que o laudo médico de ID nº 149259756 prescreve sessões semanais que somam 60 horas mensais, o que não se confirma nos registros apresentados. A média mensal de sessões indicadas nas planilhas é substancialmente inferior. Isso configura inadimplemento contratual parcial, sendo juridicamente irrelevante a mera existência de sessões esparsas e insuficientes frente ao padrão terapêutico indicado. Assim, a prova documental confirma a inadequação da prestação do serviço e a persistência da violação ao direito à saúde da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, autorize, custeie e forneça, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar composta por: TERAPIA OCUPACIONAL - 2 horas por semana, FONOAUDIOLOGIA - 2 horas por semana, PSICOTERAPIA - 2 horas por semana, PSICOPEDAGOGIA – 2 horas por semana, PSICOMOTRICIDADE – 2 horas por semana, TERAPIA ABA – 15 horas por semana, conforme relatório médico de ID n° 152444632. O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA. Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu. Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, caso em que será suspensa a multa diária. Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Tendo em vista que a ré já apresentou contestação (ID n° 153699551), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC/15. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de saneamento. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, pelo DJe Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 13 de junho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. T. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Retornem os autos à secretaria para aguardar o decurso do prazo para a parte autora, em cumprimento ao despacho de ID 153099504. Intime-se pelo DJEN. Natal, 5 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. T. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALDINEIDE DE SOUZA TEIXEIRA SALES REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO M. M. T. S., neste ato representada por sua genitora, Aldineide de Souza Teixeira Sales, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da Hapvida Assistência Médica Ltda – Natal. A parte autora, menor de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, alega necessidade de terapias multidisciplinares essenciais ao seu desenvolvimento, conforme prescrição médica. Declara que realizava o tratamento no Instituto Cubo Mágico, mas foi surpreendida com a rescisão unilateral do credenciamento pela ré, sem comunicação prévia, o que a deixou sem atendimento adequado e sujeita a lista de espera. Sustenta que o tratamento disponibilizado pela ré sempre foi parcial e insuficiente, com sessões reduzidas e incompletas, acarretando prejuízos ao desenvolvimento da autora. Alega, ainda, que o deslocamento para clínicas mais distantes seria inviável, agravando as dificuldades financeiras enfrentadas. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato das terapias prescritas (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, com 8 sessões mensais cada) e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo intimou a parte autora a presentar laudo médico, que apresentasse as terapias requisitadas (ID n° 141121899). A parte autora anexou o laudo médico de ID n° 148069059. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O laudo médico de ID n° 148069059 apresenta um rol extenso de terapias, que extrapolam a causa de pedir apresentada. Ademais, não é possível verificar a assinatura do médico que prescreveu as terapias. Desse modo, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quize) dias, emendar a inicial e apresentar documento indispensável à propositura da ação (laudo médico assinado). Ato contínuo, deverá esclarecer se sua pretensão se limita àquelas terapias requeridas na inicial. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de abril de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)