J. M. R. M. e outros x Porto Seguro Seguro Saude S A

Número do Processo: 0804478-85.2025.8.19.0212

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional Oceânica | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804478-85.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: J. M. R. M. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA RODRIGUES MEDEIROS RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ MATHEUS RODRIGUES MEDEIROS, neste ato representado por sua genitora, PATRICIA MARIA RODRIGUES MEDEIROS em face de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A. A parte autora requereu a desistência do feito, antes da citação do réu (id. 201064033). Este é o relatório. Passo a decidir. Cabe salientar que a desistência, sem o pagamento de custas, tem como consequência própria, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não tendo sido realizado o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais ou comprovada a hipossuficiência alegada, a extinção do processo sem análise do mérito impõe-se, pois verifica-se a ausência de pressuposto para sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290 ambos do CPC. Sem custas, diante do cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Niterói, 18 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito