Banco Do Brasil S.A x Cícero José Da Silva
Número do Processo:
0804480-83.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELDESPACHO Nº 0804480-83.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Após, conclusos os autos para análise. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804480-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 187/192 processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e por danos morais, distribuídos sob o nº 0760857-97.2024.8.02.0001, que deferiu a tutela provisória buscada pelo Autor, ora Agravado. Em breve síntese, defende o Banco Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, pois não ficou demonstrada qualquer causa que se enseje o direito da parte agravada de ter suspenso a cobrança de débitos oriundo de empréstimos contratados de forma válida e regular, formalizado por meio de mobile, onde é necessário a utilização não só de uma, mas das duas senhas de uso pessoal, intransferível e de responsabilidade da agravada, sendo notável ainda a necessidade da fase instrutória para, após, elucidar a situação e ter uma justa deliberação. Assevera que os valores contratados foram devidamente creditados na conta de titularidade do Agravado. Informa que está cumprindo de forma parcial com a determinação judicial, nesse sentido, absteve-se de incluir o nome da parte adversa dos cadastros de proteção ao crédito. Narra que o Agravado contratou a operação 924401776 RENOV CONSIG NAO CORRENT em 09/08/2019 através de TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO no aplicativo do Banco com utilização de senhas pessoais (duas senhas de 6 e 8 dígitos)., além de ter contratado outros empréstimos, fls. 10/13. Aduz que fora notificado acerca do ocorrido e procedeu com exaustiva análise pelo setor interno de segurança da informação, a fim de aferir a higidez da operação realizada, tendo concluído pela improcedência da reclamação administrativa, visto que não houve fragilização de seus sistemas, produtos e processos. Ao final, requer o Agravante o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida. Junta pagamento do preparo, documento e cópia da decisão recorrida (fls. 24/92). Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida concedeu tutela antecipada. O recurso é cabível recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 24/26. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pelo Agravante. Explico. Segundo o Autor, ora Agravado, não reconhece ter realizados alguns empréstimos junto ao Agravante. Observe-se: Nobre Julgador, trata-se o presente processo de ação manejada pela parte autoraem face da instituição bancária e financeira ré em decorrência de cinco empréstimos, contrato nº9531893442 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); contrato nº 944909967 no valor de R$53.909,52 (cinquenta e três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos);contrato nº 924401776 no valor de R$ 46.416,24 (quarenta e seis mil, quatrocentos edezesseis reais e vinte e quatro centavos); contrato nº 95563410 no valor de R$ 37.024,56(trinta e sete mil, vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e contrato nº 963822289no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com valor total de R$ 149.350,32 (cento e quarentae nove mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), a serem descontados diretamente em sua Aposentadoria Especial. A decisão recorrida assim determinou ao Banco Réu, ora Agravante: [...] Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o)demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).Inverto o ônus da prova , no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo ajuntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s)entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente. [...] O Autor trouxe na ação de origem documentos que demonstram os descontos relativos aos contratos questionados não reconhecidos, fls. 144/149. Registre-se que quando discute a própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova pela agravada, haja vista se tratar de fato negativo. Por outro lado, o Agravante apresenta prints de telas do sistema, os quais são provas unilaterais e apesar de informar em suas razões que de forma exaustiva analisada pelo setor interno de segurança da informação, a fim de aferir a higidez da operação realizada, concluiu pela improcedência da reclamação administrativa, não trouxe quáquer prova de tal alegação, ônus que lhe cabe. A meu sentir, havendo a possibilidade de fraude nas contratações por falha na prestação de serviço, sendo o Autor/Agravado parte hipossuficiente na relação contratual, e considerando que os descontos atingem sua aposentadoria, verba alimentar, a suspensão deve ser mantida. Corroborando com esse entendimento julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DEDÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. 2. Fato relevante. A consumidora alega ter sido vítima de fraude e postula a suspensão das deduções mensais em seus proventos, a título de empréstimo consignado, efetuados pela instituição financeira agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos para concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos efetivados nos proventos da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial mostra-se a solução mais prudente diante da possível contratação de empréstimo mediante fraude e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 4º, 6º e 54-G. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0810361-75.2024.8.02.0000; Relator Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; j. 19/11/2024; TJ-AL, AI nº 0804464-37.2022.8.02.0000; RelatorDes. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; j. 06.10.2022; TJAL, AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator Des. Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; j. 07.10.2021; TJ-AL, AI nº 0802404-91.2022.8.02.0000; RelatorDes. Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; j. 26.10.2022. (Número do Processo: 0800999-15.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Nesse viés, não caracterizada a fumaça do bom direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804480-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 187/192 processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e por danos morais, distribuídos sob o nº 0760857-97.2024.8.02.0001, que deferiu a tutela provisória buscada pelo Autor, ora Agravado. Em breve síntese, defende o Banco Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, pois não ficou demonstrada qualquer causa que se enseje o direito da parte agravada de ter suspenso a cobrança de débitos oriundo de empréstimos contratados de forma válida e regular, formalizado por meio de mobile, onde é necessário a utilização não só de uma, mas das duas senhas de uso pessoal, intransferível e de responsabilidade da agravada, sendo notável ainda a necessidade da fase instrutória para, após, elucidar a situação e ter uma justa deliberação. Assevera que os valores contratados foram devidamente creditados na conta de titularidade do Agravado. Informa que está cumprindo de forma parcial com a determinação judicial, nesse sentido, absteve-se de incluir o nome da parte adversa dos cadastros de proteção ao crédito. Narra que o Agravado contratou a operação 924401776 RENOV CONSIG NAO CORRENT em 09/08/2019 através de TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO no aplicativo do Banco com utilização de senhas pessoais (duas senhas de 6 e 8 dígitos)., além de ter contratado outros empréstimos, fls. 10/13. Aduz que fora notificado acerca do ocorrido e procedeu com exaustiva análise pelo setor interno de segurança da informação, a fim de aferir a higidez da operação realizada, tendo concluído pela improcedência da reclamação administrativa, visto que não houve fragilização de seus sistemas, produtos e processos. Ao final, requer o Agravante o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida. Junta pagamento do preparo, documento e cópia da decisão recorrida (fls. 24/92). Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida concedeu tutela antecipada. O recurso é cabível recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 24/26. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pelo Agravante. Explico. Segundo o Autor, ora Agravado, não reconhece ter realizados alguns empréstimos junto ao Agravante. Observe-se: Nobre Julgador, trata-se o presente processo de ação manejada pela parte autoraem face da instituição bancária e financeira ré em decorrência de cinco empréstimos, contrato nº9531893442 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); contrato nº 944909967 no valor de R$53.909,52 (cinquenta e três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos);contrato nº 924401776 no valor de R$ 46.416,24 (quarenta e seis mil, quatrocentos edezesseis reais e vinte e quatro centavos); contrato nº 95563410 no valor de R$ 37.024,56(trinta e sete mil, vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e contrato nº 963822289no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com valor total de R$ 149.350,32 (cento e quarentae nove mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), a serem descontados diretamente em sua Aposentadoria Especial. A decisão recorrida assim determinou ao Banco Réu, ora Agravante: [...] Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o)demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).Inverto o ônus da prova , no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo ajuntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s)entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente. [...] O Autor trouxe na ação de origem documentos que demonstram os descontos relativos aos contratos questionados não reconhecidos, fls. 144/149. Registre-se que quando discute a própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova pela agravada, haja vista se tratar de fato negativo. Por outro lado, o Agravante apresenta prints de telas do sistema, os quais são provas unilaterais e apesar de informar em suas razões que de forma exaustiva analisada pelo setor interno de segurança da informação, a fim de aferir a higidez da operação realizada, concluiu pela improcedência da reclamação administrativa, não trouxe quáquer prova de tal alegação, ônus que lhe cabe. A meu sentir, havendo a possibilidade de fraude nas contratações por falha na prestação de serviço, sendo o Autor/Agravado parte hipossuficiente na relação contratual, e considerando que os descontos atingem sua aposentadoria, verba alimentar, a suspensão deve ser mantida. Corroborando com esse entendimento julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DEDÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. 2. Fato relevante. A consumidora alega ter sido vítima de fraude e postula a suspensão das deduções mensais em seus proventos, a título de empréstimo consignado, efetuados pela instituição financeira agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos para concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos efetivados nos proventos da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial mostra-se a solução mais prudente diante da possível contratação de empréstimo mediante fraude e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 4º, 6º e 54-G. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0810361-75.2024.8.02.0000; Relator Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; j. 19/11/2024; TJ-AL, AI nº 0804464-37.2022.8.02.0000; RelatorDes. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; j. 06.10.2022; TJAL, AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator Des. Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; j. 07.10.2021; TJ-AL, AI nº 0802404-91.2022.8.02.0000; RelatorDes. Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; j. 26.10.2022. (Número do Processo: 0800999-15.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Nesse viés, não caracterizada a fumaça do bom direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)