Edilson Nogueira De Carvalho x Icatu Seguros S A e outros
Número do Processo:
0804498-12.2024.8.19.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0804498-12.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON NOGUEIRA DE CARVALHO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ICATU SEGUROS S A 1. Requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos presentes. 2. No mérito, contudo, a pretensão do embargante não se ajusta às hipóteses legais de manejo do recurso de embargos de declaração (art. 1.022, CPC), pois não se verifica - em que pesem as alegações da parte - qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença proferida. 3. A parte pretende, na realidade, a reforma do julgado por via processual inadequada, devendo ela valer-se dos meios processuais impugnativos próprios postos à sua disposição pela legislação processual civil vigente. 4. Assim, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 5. Intimem-se. JAPERI, 2 de abril de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)