Processo nº 08045009620248100029
Número do Processo:
0804500-96.2024.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804500-96.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA DA AMPARO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - OAB/MA 22.862 APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21107-S RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da ação. A apelante pleiteou a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando a ausência dos de conhecimento da cessão de carteira entre os bancos ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo, se o valor da multa aplicada deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o juízo de origem considerou que a parte autora movimentou indevidamente a máquina judiciária ao postular a inexistência de contrato que, de fato, celebrou e do qual se beneficiou, configurando comportamento vedado e passível de censura. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 5. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §2º e §11, 98, §3º, 932, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA AMPARO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/ Indenização Por Danos Morais E Materiais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45893526). A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45893528), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual, bem como por ter desconhecimento da cessão de carteira entre os bancos. No mérito, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas nº ID 45893531. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia unicamente a determinar se houve litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa aplicada foi adequado. A sentença de base (ID 45893526), condenou a parte apelante em litigância de má-fé nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a (s) preliminar (es) suscitada (s) , e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ou, caso manejado e mantida a sentença em sua integralidade, uma vez não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE”. (Grifos no original) O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2o do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804500-96.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA DA AMPARO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - OAB/MA 22.862 APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21107-S RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da ação. A apelante pleiteou a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando a ausência dos de conhecimento da cessão de carteira entre os bancos ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo, se o valor da multa aplicada deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o juízo de origem considerou que a parte autora movimentou indevidamente a máquina judiciária ao postular a inexistência de contrato que, de fato, celebrou e do qual se beneficiou, configurando comportamento vedado e passível de censura. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 5. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §2º e §11, 98, §3º, 932, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA AMPARO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/ Indenização Por Danos Morais E Materiais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45893526). A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45893528), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual, bem como por ter desconhecimento da cessão de carteira entre os bancos. No mérito, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas nº ID 45893531. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia unicamente a determinar se houve litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa aplicada foi adequado. A sentença de base (ID 45893526), condenou a parte apelante em litigância de má-fé nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a (s) preliminar (es) suscitada (s) , e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ou, caso manejado e mantida a sentença em sua integralidade, uma vez não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE”. (Grifos no original) O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2o do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA