Irapuan Da Silva Policarpo e outros x Rafael Goncalves Rocha e outros
Número do Processo:
0804501-22.2019.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
17 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804501-22.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. A empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA requereu o pagamento de R$ 21.728.21 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), conforme petição de ID 126009748, a título de honorários sucumbenciais. Instada, a CLARO S.A informou que a sucumbência foi recíproca, de modo que o credor também “é devedor da quantia de R$ 5.012,06 (cinco mil e doze reais e seis centavos)” (sic – ID 126423396). Por seu turno, apresentou o pagamento de R$ 10.785,93 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago em favor da empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA (ID 127993041). Através de petição (ID 128276858), a exequente requereu o levantamento dos honorários. Informou a devedora o cumprimento da obrigação de fazer (ID 128472457). Por meio de despacho (ID 128569910), determinada a expedição da certidão de trânsito em julgado, que fosse certificado se houve prazo para o pagamento voluntário e anexo do extrato da conta judicial. O credor reconheceu o pagamento voluntário parcial da dívida (ID 128640520). Certificado o trânsito em julgado no ID 128681118. Em decisão de ID 129050624, o Juízo liberou o pagamento em favor do causídico. Alvará liberado no ID 129366968. O credor pugnou pela continuidade do feito (ID 130516825), apresentando o comprovante de pagamento de R$ 5.012,06 (cinco mil, doze reais e seis centavos), conforme depósito no ID 130516825. Os dados bancários dos advogados da CLARO S.A foram informados no ID 134053631. Por meio de decisão de ID 136853594, foi determinada a liberação dos alvarás e que a CLARO se pronunciasse sobre o valor remanescente cobrado pela REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Alvará expedido em face dos causídicos da CLARO S.A. (ID 138527926). Pugnou a CLARO S.A. pela extinção do feito (ID 139062622). Manifestação da parte credora no ID 141394625. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA CLARO S.A Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade. II. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Diante da ausência de pagamento integral pela CLARO, bem como a falta de impugnação aos cálculos, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47, no valor de R$ 16.358,55 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo a modalidade repetição por dez dias. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. II. RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. III. INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)