Jose Joaquim Da Silva Reis x Municipio De Formosa Da Serra Negra e outros

Número do Processo: 0804501-28.2022.8.10.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Grajaú | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0804501-28.2022.8.10.0037 SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por JOABE MELO LEDA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA, pleiteando, em síntese, verbas rescisórias que afirma ter direito. Relatou na inicial que foi nomeado em janeiro de 2017 como Chefe de Seção de Controle da Prefeitura de Formosa da Serra Negra/MA, exercendo a função até sua exoneração, em 31 de dezembro de 2020, com o fim do mandato do gestor. No entanto, afirmou que nunca recebeu décimo terceiro salário, férias ou adicional de 1/3. Ao buscar esclarecimentos junto à Prefeitura, foi informado de que, por ocupar cargo comissionado, não teria esses direitos. Inconformado, recorre à Justiça para reivindicá-los. Contestação do ente municipal no ID 118957648. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita ao requerente. No mérito, afirmou que o reclamante exerceu cargo comissionado, sujeito à exoneração ad nutum, sem direito a verbas rescisórias trabalhistas. Sustentou que o autor não comprovou o não recebimento dessas verbas, apresentando apenas contracheques sem extratos bancários. Com base no ônus da prova, defende a improcedência do pedido, sob risco de gerar precedentes prejudiciais à Administração Pública. Réplica no ID 119814403, remissivas à inicial. Relatório dispensado na forma da lei (analogia ao art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo a decidir. Em preliminar na peça de defesa, o requerido impugnou genericamente a justiça gratuita concedida à parte autora, alegando que esta possuía renda superior a um salário mínimo e não anexou declaração de hipossuficiência econômica. A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. O requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não foi demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial. Ademais, a mera condição de servidor público não afasta automaticamente a hipossuficiência, sendo necessária a demonstração concreta da capacidade financeira atual da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. A Constituição da República, ao tratar da Administração Pública, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (art. 37, II, CF). Em relação ao cargo em comissão, que é objeto desta demanda, tem-se, como se vê da norma constitucional transcrita, que essa modalidade de contratação pela administração excepciona a regra do concurso público. Tal cargo, como sabido, é de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos moldes do art. 37, V, da Constituição da República. Por conta disso, seus ocupantes não gozam de qualquer estabilidade, podendo, a qualquer momento, ocorrer a exoneração, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração. À luz dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, há de se verificar as questões de fato cujo exame requer-se deste órgão jurisdicional. O autor alegou que foi nomeado pelo município de Formosa da Serra Negra para exercer o cargo comissionado de Chefe de Seção de Controle da Prefeitura. Alegou, ainda, que foi exonerado sem receber qualquer verba trabalhista. O requerido, ao contestar o pedido, salientou que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, afirmando que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem o não recebimento das verbas pleiteadas, limitando-se a apresentar contracheques sem extratos bancários que comprovem a inexistência dos pagamentos. Além disso, sustentou que, por se tratar de cargo comissionado, o autor não faz jus às verbas rescisórias típicas dos empregados regidos pela CLT, uma vez que sua relação com a Administração Pública se deu sob o regime estatutário. O ponto fulcral a ser esclarecido para solução da presente demanda consiste em verificar se da contratação noticiada decorrem os pedidos feitos na inicial. A documentação anexada pela parte autora, em especial os contracheques juntados no ID 83052242 (págs. 4-51), deixa claro que a parte autora exerceu cargo público perante a municipalidade, tendo como data de admissão o dia 03/01/2017. Ressalte-se que a alegação do requerente de que era cargo em comissão o posto ocupado encontra-se amparada no mesmo documento, onde consta no tipo de admissão expressamente “COMISSIONADOS”. No que tange às verbas pretendidas, é válido mencionar que o comissionado, embora possua regime de contribuição diferenciado, é ocupante de cargo público, equiparado a servidor estatutário. Como tal, é inserido no regime jurídico estatutário (não celetista), o qual é próprio de pessoas jurídicas de direito público. Por esse motivo, no caso de exoneração, assegura-se ao servidor exonerado o recebimento das parcelas concernentes às férias regulares ou proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário, bem como o saldo de salário, se houver, enquadrando-se no permissivo sedimentado no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter parcelas de vencimentos não pagos; II - o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados; III - cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme art. 333, inciso II do CPC; IV apelação provida; sentença parcialmente reformada. (TJMA APL 0021422014 MA 0000402-76.2012.8.10.0044, Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA Publicação: 04/05/2015, Julgamento: 26 de Março de 2015) Ademais, outros Tribunais também possuem entendimento semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO . PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS A TÍTULO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA CONCLUSÃO OBTIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 551 DO STF ( RE Nº 1 .066.677) À HIPÓTESE ORA APRECIADA, UMA VEZ QUE AQUELA SE DIRIGE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO FIRMADOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENQUANTO O CASO DOS AUTOS, NOTADAMENTE, SE REFERE À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO QUE FAZEM JUS AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART . 7º, VIII E XVII), EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DO ART. 39, § 3º. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DOS VALORES PERSEGUIDOS QUANDO DA EXONERAÇÃO DA DEMANDANTE DO CARGO POR ELA OCUPADO, O QUE ERA DE SUA INCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC . NESTE CENÁRIO, OS PEDIDOS DEVEM SER JULGADOS PROCEDENTES, A FIM DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA. PRECEDENTES TJRJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00008162920218190070, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Cobrança de verbas rescisórias. Cargo em comissão . MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Procedência em parte do pedido. Recurso do ente público municipal. Décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional . Vínculo de natureza jurídico administrativa, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, independentemente de exercer cargo público. Recorrente que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe competia, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recorrente que não é isento do pagamento da taxa judiciária, eis que atuou na condição de réu e deu causa à demanda . Súmula n.º 145 do TJERJ. Enunciado n.º 42 do FETJ . Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença de procedência parcial mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005811-34 .2022.8.19.0011 202400112064, Relator.: Des(a) . JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 09/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Entretanto, apenas para fins de esclarecimento, apesar de não ter sido pedido pela parte autora, ficam excluídas as parcelas relativas ao FGTS, verba rescisória exclusiva do regime celetista. E nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão que "o recolhimento do FGTS é indevido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração posto que não está elencado dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3° da CF/88." (APL o055252012 MA 0023008-38.2009.8.10.0001, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Publicação: 29/05/2013, julgamento: 28 de Maio de 2013). No que tange ao período trabalhado, os contracheques juntados apontam que a parte autora iniciou suas atividades em 03/01/2017, recebendo remuneração até o mês de dezembro de 2020. Assim, adstrito aos pedidos formulados pela parte autora na inicial, reconheço o período de janeiro/2017 a dezembro/2020 para fins de recebimento das seguintes verbas: 13° salário e férias (regulares e proporcionais) acrescidas de 1/3. Ressalte-se que o município não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do , sendo uma causa extintiva do direito do autor, razão pela qual deve suportar o ônus respectivo. No caso dos autos, não foi apresentada qualquer documentação que comprove, de forma cabal, o pagamento do décimo terceiro salário, das férias ou do terço constitucional. Ao revés, os contracheques juntados indicam a ausência das rubricas específicas relativas a tais parcelas, evidenciando a plausibilidade da alegação autoral. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das verbas requeridas. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento relativo ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, para fins de recebimento das seguintes verbas: 13° salário e férias (regulares e proporcionais) acrescidas de 1/3. O valor devido será apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do § 2°, do art. 509, CPC. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
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