Jose Victor Lima Rocha e outros x Henrique Jose Parada Simao e outros
Número do Processo:
0804502-31.2024.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804502-31.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL INACIO DE SOUZA Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, em que alega a parte autora a realização de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que não contratou. Em que pese a tramitação, verifica-se que não houve decisão prévia acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e tampouco deliberação sobre eventual inversão do ônus da prova. Obsta-se, portanto, a apreciação do mérito neste momento processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa previstos no art. 10 do Código de Processo Civil, pois eventual inversão do ônus probatório apenas na sentença poderia surpreender a parte ré, que não teve oportunidade de se desincumbir da prova necessária para afastar a tese autoral. Assim, considerando a natureza da relação jurídica em exame, caracterizada como relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Desta feita, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, a fim de que a instituição financeira demandada comprove a legalidade da contratação. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, especialmente a parte ré, a quem caberá demonstrar a anuência do consumidor à operação controvertida, sob pena de preclusão. Havendo manifesta ção expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)