Walter Wanderley Amoras x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0804506-18.2025.8.14.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0804506-18.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WALTER WANDERLEY AMORAS Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO, BRENA NORONHA RIBEIRO, LAIS CORREA FEITOSA, EVALDO SENA DE SOUSA, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO Nome: WALTER WANDERLEY AMORAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016, destaque não original). No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: i) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; ii) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; iii) STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e iv) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. Para além disso, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual, em seu caput, preconiza que o julgador pode, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões para tanto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.584.130/RS: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). Nesse sentido, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, tendo apresentado contracheque que atesta o recebimento de valor líquido superior a R$ 10.000,00. Pois bem. Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual"-, bem como com o entendimento jurisprudencial acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo. Analisando os documentos, não é possível averiguar que o autor é pobre na acepção jurídica do termo, pois colacionou aos autos contracheques que atestam o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 10.000,00, o que está acima da renda média da população brasileira de um salário-mínimo. o que me faz crer que possui condições de arcar com as custas/despesas processuais. Por tais razões, observando os documentos juntados aos autos, conclui-se que não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira do autor para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, razão porque INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ADVERTINDO que o pagamento das custas pode ser parcelado por meio de boleto bancário ou no cartão de crédito. Diligencie-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012313143302400000126272615 1- INICIAL PASEP - WALTER WANDERLEY AMORAS - Copia Petição 25012313143332400000126272617 2 - PROCURAÇÃO - WALTER WANDERLEY AMORAS Instrumento de Procuração 25012313143399500000126272619 3 - IDENTIDADE - WALTER WANDERLEY AMORAS Documento de Identificação 25012313143445000000126272620 4 - COMPROV. RESIDENCIA - WALTER WANDERLEY AMORAS Documento de Comprovação 25012313143509000000126272621 6 - CONTRATO - WALTER WANDERLEY AMORAS Documento de Comprovação 25012313143547500000126272624 7 - EXTRATO - WALTER WANDERLEY AMORAS Documento de Comprovação 25012313143624900000126272625 8 - MICROFILMAGEM - WALTER WANDERLEY AMORAS Documento de Comprovação 25012313143669700000126272626 9 - VALOR DA CAUSA - WALTER WANDERLEY AMORAS Documento de Comprovação 25012313143724200000126272628 10 - PORTARIA DE APOSENTADORIA - WALTER WANDERLEY AMORAS Documento de Comprovação 25012313143766300000126274930 Despacho Despacho 25021912454199400000126311661 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022005014384900000128073487 Petição Petição 25031320122771300000129340357 DOCUMENTOS WALTER Documento de Comprovação 25031320122784400000129340358 Certidão Certidão 25031709091056400000129462565