Processo nº 08045109720248152003
Número do Processo:
0804510-97.2024.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804510-97.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO REU: ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo Banco Master S/A (ID 112788447), contra a sentença de ID 111932490, proferida às fls. 1–5, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Carlos Almeida Patrício em face de Aricia Cateli Nogueira Pereira Ltda e Banco Master S/A. Arguiu o Banco Master omissão na sentença quanto à necessidade de compensar os valores depositados na conta do Autor, destacando o art. 182 do CC (“Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”) e o art. 884 do CC (“A restituição de coisa não pode exceder o seu valor em dinheiro, sendo devida a indenização em pecúnia se, cumulativamente, a coisa perecer ou deteriorar-se...”), e juntou comprovante de TED (ID 101951979) para demonstrar a quitação de valores pela parte autora. Requereu sejam sanadas as omissões para admitir a compensação entre valores devolvidos e valores recebidos. O Autor apresentou contrarrazões (ID 113316507), sustentando a ausência de omissão, pois a sentença foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato, e ao condenar o Banco Master à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados (ID 111932490). Afirma ainda a inaplicabilidade da compensação postulada, pois não houve contratação válida; a quantia depositada, “à revelia do consumidor”, configura “amostra grátis” (art. 39, parágrafo único, CDC), inexistindo obrigação de devolução por compensação (TJSP, Apelação Cível 1004385-88.2020.8.26.0344, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 25/10/2022; TJMG, Apelação Cível 5001920-22.2021.8.13.0672, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10/08/2023). Invoca de normas gerais (arts. 182 e 884, CC) está afastada pela incidência de norma especial e cogente (CDC, art. 1º; art. 39, parágrafo único). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O embargante alega omissão da sentença quanto à “necessidade de compensação dos valores recebidos em conta bancária do autor” (ID 112788447, fl. 1), invocando o art. 182 do Código Civil. Sustenta que, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato deveriam os valores depositados pelo banco na conta do autor ser compensados, pois, em sua visão, decorrem de obrigação recíproca. Aduz ainda que a compensação estaria autorizada pelo art. 884 do Código Civil. Entretanto, a sentença de ID 111932490, ao julgar parcialmente procedente a ação, enfrentou expressamente as questões de mérito suscitadas pelas partes, especialmente a nulidade do contrato por violação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (ID 111932490, fls. 2-3). O pedido de compensação não foi deixado de lado por mera omissão. Ao contrário, a sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor como norma especial, de ordem pública, em observância ao princípio da proteção do consumidor (art. 1º do CDC), prevalecendo sobre as normas gerais do Código Civil, em razão da antinomia e da especialidade (ID 111932490, fl. 2). Não se configura, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença apreciou todos os pontos relevantes. Também não se verifica contradição ou obscuridade na sentença embargada. O texto decisório expõe com coerência os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela nulidade do contrato e repetição do indébito, indicando explicitamente a legislação aplicável (ID 111932490, fls. 2-4). Não há notícia de erro material que exija correção. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração não identificam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 111932490. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO MASTER S/A (ID 112788447), eis que não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum acolhido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804510-97.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO REU: ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo Banco Master S/A (ID 112788447), contra a sentença de ID 111932490, proferida às fls. 1–5, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Carlos Almeida Patrício em face de Aricia Cateli Nogueira Pereira Ltda e Banco Master S/A. Arguiu o Banco Master omissão na sentença quanto à necessidade de compensar os valores depositados na conta do Autor, destacando o art. 182 do CC (“Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”) e o art. 884 do CC (“A restituição de coisa não pode exceder o seu valor em dinheiro, sendo devida a indenização em pecúnia se, cumulativamente, a coisa perecer ou deteriorar-se...”), e juntou comprovante de TED (ID 101951979) para demonstrar a quitação de valores pela parte autora. Requereu sejam sanadas as omissões para admitir a compensação entre valores devolvidos e valores recebidos. O Autor apresentou contrarrazões (ID 113316507), sustentando a ausência de omissão, pois a sentença foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato, e ao condenar o Banco Master à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados (ID 111932490). Afirma ainda a inaplicabilidade da compensação postulada, pois não houve contratação válida; a quantia depositada, “à revelia do consumidor”, configura “amostra grátis” (art. 39, parágrafo único, CDC), inexistindo obrigação de devolução por compensação (TJSP, Apelação Cível 1004385-88.2020.8.26.0344, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 25/10/2022; TJMG, Apelação Cível 5001920-22.2021.8.13.0672, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10/08/2023). Invoca de normas gerais (arts. 182 e 884, CC) está afastada pela incidência de norma especial e cogente (CDC, art. 1º; art. 39, parágrafo único). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O embargante alega omissão da sentença quanto à “necessidade de compensação dos valores recebidos em conta bancária do autor” (ID 112788447, fl. 1), invocando o art. 182 do Código Civil. Sustenta que, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato deveriam os valores depositados pelo banco na conta do autor ser compensados, pois, em sua visão, decorrem de obrigação recíproca. Aduz ainda que a compensação estaria autorizada pelo art. 884 do Código Civil. Entretanto, a sentença de ID 111932490, ao julgar parcialmente procedente a ação, enfrentou expressamente as questões de mérito suscitadas pelas partes, especialmente a nulidade do contrato por violação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (ID 111932490, fls. 2-3). O pedido de compensação não foi deixado de lado por mera omissão. Ao contrário, a sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor como norma especial, de ordem pública, em observância ao princípio da proteção do consumidor (art. 1º do CDC), prevalecendo sobre as normas gerais do Código Civil, em razão da antinomia e da especialidade (ID 111932490, fl. 2). Não se configura, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença apreciou todos os pontos relevantes. Também não se verifica contradição ou obscuridade na sentença embargada. O texto decisório expõe com coerência os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela nulidade do contrato e repetição do indébito, indicando explicitamente a legislação aplicável (ID 111932490, fls. 2-4). Não há notícia de erro material que exija correção. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração não identificam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 111932490. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO MASTER S/A (ID 112788447), eis que não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum acolhido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804510-97.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO REU: ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo Banco Master S/A (ID 112788447), contra a sentença de ID 111932490, proferida às fls. 1–5, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Carlos Almeida Patrício em face de Aricia Cateli Nogueira Pereira Ltda e Banco Master S/A. Arguiu o Banco Master omissão na sentença quanto à necessidade de compensar os valores depositados na conta do Autor, destacando o art. 182 do CC (“Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”) e o art. 884 do CC (“A restituição de coisa não pode exceder o seu valor em dinheiro, sendo devida a indenização em pecúnia se, cumulativamente, a coisa perecer ou deteriorar-se...”), e juntou comprovante de TED (ID 101951979) para demonstrar a quitação de valores pela parte autora. Requereu sejam sanadas as omissões para admitir a compensação entre valores devolvidos e valores recebidos. O Autor apresentou contrarrazões (ID 113316507), sustentando a ausência de omissão, pois a sentença foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato, e ao condenar o Banco Master à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados (ID 111932490). Afirma ainda a inaplicabilidade da compensação postulada, pois não houve contratação válida; a quantia depositada, “à revelia do consumidor”, configura “amostra grátis” (art. 39, parágrafo único, CDC), inexistindo obrigação de devolução por compensação (TJSP, Apelação Cível 1004385-88.2020.8.26.0344, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 25/10/2022; TJMG, Apelação Cível 5001920-22.2021.8.13.0672, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10/08/2023). Invoca de normas gerais (arts. 182 e 884, CC) está afastada pela incidência de norma especial e cogente (CDC, art. 1º; art. 39, parágrafo único). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O embargante alega omissão da sentença quanto à “necessidade de compensação dos valores recebidos em conta bancária do autor” (ID 112788447, fl. 1), invocando o art. 182 do Código Civil. Sustenta que, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato deveriam os valores depositados pelo banco na conta do autor ser compensados, pois, em sua visão, decorrem de obrigação recíproca. Aduz ainda que a compensação estaria autorizada pelo art. 884 do Código Civil. Entretanto, a sentença de ID 111932490, ao julgar parcialmente procedente a ação, enfrentou expressamente as questões de mérito suscitadas pelas partes, especialmente a nulidade do contrato por violação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (ID 111932490, fls. 2-3). O pedido de compensação não foi deixado de lado por mera omissão. Ao contrário, a sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor como norma especial, de ordem pública, em observância ao princípio da proteção do consumidor (art. 1º do CDC), prevalecendo sobre as normas gerais do Código Civil, em razão da antinomia e da especialidade (ID 111932490, fl. 2). Não se configura, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença apreciou todos os pontos relevantes. Também não se verifica contradição ou obscuridade na sentença embargada. O texto decisório expõe com coerência os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela nulidade do contrato e repetição do indébito, indicando explicitamente a legislação aplicável (ID 111932490, fls. 2-4). Não há notícia de erro material que exija correção. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração não identificam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 111932490. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO MASTER S/A (ID 112788447), eis que não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum acolhido. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito