Lorena Carneiro Peixoto e outros x Felipe Simim Collares
Número do Processo:
0804511-90.2024.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0804511-90.2024.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALDENOR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantias certas em favor do exequente. A sentença condenou o requerido, ora executado, a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Após certificado o trânsito em julgado, o exequente apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença no montante de R$ 8.268,39 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). Citado, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 136373494), alegando excesso de execução, informando ser o valor incontroverso de R$ 5.711,49 (cinco mil, setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou nos autos concordando com a impugnação apresentada, mediante anuência expressa, requerendo a homologação do montante incontroverso, indicado pelo demandado, conforme Id. 139866288. Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento. Em seguida a parte exequente apresentou petição requerendo a homologação do valor inicialmente informado, que com as devidas atualizações e incidência da multa perfaz o montante de R$ 8.268,39 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). Após vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pleito em Id. 144790065 não merece prosperar, uma vez que o exequente concordou com os cálculos apresentados com a impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Assim, diante da concordância expressa do exequente com o montante indicado na impugnação, firma-se que o valor principal devido a parte exequente (autora) é de R$ 5.711,49 (cinco mil, setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de Id nº 136373494, que com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da multa de 10% (dez por cento) perfaz a monta de R$ 6.282,64 (seis mil e duzentos e oitenta e dois e sessenta e quatro centavos). Sendo assim, proceda-se ao bloqueio on-line do valor no SISBAJUD, que será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos. Diligências necessárias. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito