Andre Lucas Sousa De Araujo x Instituto De Ensino Superior Do Piaui Ltda
Número do Processo:
0804524-91.2024.8.18.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804524-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ANDRE LUCAS SOUSA DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte requerente ANDRE LUCAS SOUSA DE ARAUJO ajuíza AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO, BEM COMO REPARAÇAO POR DANOS MORAIS em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte autora se graduou no curso de Medicina ofertado pela Instituição de Ensino Promovida, concluído em 09 de agosto de 2021 e tendo logo após colado grau. Alega que a colação de grau ocorreu de forma antecipada por regra implementada pela Lei nº 14.040/2020, na qual tendo cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do internato, tiveram a conclusão do curso antecipada. Contudo, menciona que apesar do Requerente ter colado grau, ao retornar à instituição de ensino no referido ano para impulsionar os trâmites de expedição e registro do Diploma de Conclusão de Cursos, a parte Requerente foi surpreendida com atrasos na entrega do histórico escolar e demais documentações necessárias, tendo a parte requerida declarado devido os valores referentes ao referido semestre da Graduação em Medicina. Vistos, etc. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os diversos institutos que visaram, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional em defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 - CDC instituiu normas de ordem pública e de interesse social que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e facilitam a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Presentes in casu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, e, considerando-se que a parte autora elencou a prova que pretende produzir, defiro o pedido inicial de inversão do ônus da prova, e indefiro a presente preliminar. Além disso, a presente preliminar se confunde com o mérito. Rejeitada a presente preliminar. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Inicialmente, reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como resta patente a hipossuficiência do consumidor, partindo, ainda, do pressuposto contido no artigo 3º do CDC que define a caracterização de fornecedores, que amolda às instituições de ensino, como a requerida. Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos no CDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. A controvérsia diz respeito acerca da legalidade do pagamento de mensalidade integral de faculdade quando o estudante não cursou toda a semestralidade. A Lei nº 14040, de 18 de agosto de 2020 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela COVID-19 e assevera que: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.” A norma em questão é omissa quanto à necessidade de pagamento da integralidade do curso ainda que seja permitido ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas. De maneira que a celeuma se resolve com o auxílio do que dispõe o Código Civil, em seu art. 476, que trata da exceção do contrato não cumprido e, informa que em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte. Ora, se não houve a prestação do serviço educacional integral, na forma contratada, a parte estudante não possui a obrigação de pagamento integral da semestralidade. Cito precedentes da turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELOPROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOSPELO BRASIL. PANDEMIA COVID 19. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS.RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇAREFORMADA. (5115949-08.2021.8.09.00074ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DIORAN JACOBINA RODRIGUES, Relatório e Voto Publicado em 27/06/2022 13:12:33) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELOPROCEDIMENTO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COLAÇÃO DEGRAU ANTECIPADA E ENCERRAMENTO DO CURSO. PANDEMIA.DETERMINAÇÃO JUDICIAL EMBASADA NA PORTARIA MEC Nº. 383/2020.COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1. De início, no que se refere a preliminar de incompetência da justiça estadual, entendo que essa não merece prosperar. Isto porque os autos não versam sobre o financiamento estudantil obtido pela parte autora junto ao FIES, mas, sim, sobre a devolução dos valores cobrados indevidamente pela Requerida em relação aos meses posteriores à colação de grau, nos quais o autor não usufruiu dos serviços prestados pela instituição de ensino. 2. Neste toar, embora tenha sido realizado o financiamento de tais valores, cumpre ressaltar que o pagamento do benefício adquirido junto ao programa é de responsabilidade da parte autora, sendo assim, os valores cobrados pela Requerida após a colação degrau, também serão pagos pela requerente. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Impõe-se ressaltar que a matéria ora discutida constitui relação de consumo e,devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, os artigos 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Em síntese, o autor narra que se matriculou na instituição de ensino da parte ré para o curso de Medicina, com previsão de colação de grau em 19 de junho de 2020, ao passo que - em virtude da pandemia- obteve decisão favorável, em sede de Mandado de Segurança, para antecipar a referida colação, conquanto previstos os requisitos para inscrição no programa -Mais Médicos pelo Brasil-. Sustenta que, ao procurar a instituição para solicitar o cumprimento da determinação, foi compelida a pagar integralmente todas as mensalidades posteriores, previstas até a data antiga da colação de grau, discriminada na grade escolar. Ressalta que é beneficiário do FIES (fundo de financiamento estudantil) e, diante da situação, necessitou financiar o pagamento das mensalidades para não ser impedido de realizar a solenidade. A sentença fustigada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 18.249,99 (dezoito mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), motivo pelo qual insurge-se a requerida, pugnando pela reforma da sentença. 5. Pois bem. Como forma deenfrentar a pandemia de Covid-19, o Ministério da Educação editou a Portaria nº.383/2020, com medidas a respeito da antecipação da colação de grau para osalunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como açãode combate à pandemia do novo coronavírus Covid-19. Em continuidade a talmedida, foi editada também a Lei nº. 14.040/2020, estabelecendo, também,medidas educacionais excepcionais durante a pandemia. 6. Diz o art. 3º dareferida Lei: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, emcaráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias deefetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado decalamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionaiseditadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas deensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricularpara cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercícioda profissão. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição deeducação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores demedicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelosórgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco porcento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta ecinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursosde enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 7. O cerne da questão nãoestá na obrigatoriedade de se adotar tal medida, em parte, pois o texto legalapenas confere a possibilidade de que as instituições de ensino o façam (ficamdispensadas, em caráter excepcional?) e, em parte, pois a determinação foioriunda de decisão judicial decretada nos autos do Mandado de Segurança de nº.1001551- 02.2020.4.01.3502. O debate diz respeito, tão somente, à legitimidadeda cobrança de semestralidades relativas aos meses que faltariam para que ocurso fosse regularmente completado, porém, foi omissa referidas normativas. 8.Por outro norte, embora o contrato de prestação de serviços firmado entre aspartes (evento nº 25, arquivo 02) estipule o pagamento por semestralidade e, alémdisso, a sua cláusula 14ª disponha que O não comparecimento aos atosescolares ora contratados não extingue a responsabilidade do pagamento, tendoem vista a disponibilidade do serviço colocado ao(à) Contratante, conformeponderado pelo juízo de origem, a situação que ora se analisa é sensivelmentedistinta e atípica, uma vez que se trata de antecipação de colação de grau, e nãode comparecimento do aluno nos atos escolares contratados. 9. Impõe-seressaltar ainda que, sendo a presente relação jurídica regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor, deve o referido contrato ser visto sob a ótica doatendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos dosconsumidores, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendocomo finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista. 10. Contudo, opresente caso trata-se de situação excepcional e imprevisível que acarretou nacolação de grau antecipada da autora e, consequentemente, a conclusão docurso, em razão de uma pandemia que assola não só o país, mas o mundo. 11.Ante o exposto, não se monstra plausível e razoável exigir do consumidor opagamento integral das mensalidades do período que não utilizou dos serviçosprestados pela instituição de ensino, sob pena de configurar enriquecimento ilícitoda requerida. 12. No que pertine ao dano material, não merece reforma asentença, uma vez que, conforme o disposto no art. 402 do Código Civil, os danosmateriais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, e o que razoavelmentedeixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentese os lucros cessantes. Para que seja devido a indenização por danos materiais,há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido peloconsumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência de danos materiais. 13. No presente caso, restou devidamente comprovado o dano material sofridopela parte Recorrida em razão do dano causado pela parte Recorrente, sendocerto que deverá ser reparado o prejuízo que efetivamente perdeu e comprovounos autos, conforme delineado na sentença fustigada. 14.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 15. Fica a parte recorrentecondenada ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei9.099/95. (5209111-22.2021.8.09.0051,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RICARDO TEIXEIRA LEMOS, Relatório e Voto Publicado em 29/06/2022 17:10:38). Isto posto, declaro a rescisão do contrato, bem como que lhe seja ressarcido os valores cobrados indevidamente referentes ao semestre acima, objeto desta lide, na modalidade simples, não havendo que se falar em restituição do valor em dobro, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único do CDC. Perfazendo a quantia comprovada pelo autor e não contraditada pela requerida (art. 373, CPC), no valor de R$ 6.406,43. Devendo por fim, a requerida se abster de cobrar o valor desta ação bem como os valores remanescentes referentes ao semestre objeto desta ação que não foram utilizados pelo autor em razão da antecipação do curso, bem como de negativar a parte autora nos cadastros de inadimplentes. Quanto aos danos morais, entendo por seu descabimento. Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade. As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais. Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para a requerida; Pagar ao autor da quantia de R$ 6.406,43 (seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos) sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária a partir do pagamento não reembolsado e juros moratórios no percentual, estes a contar da citação inicial; Determino que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, sob pena de multa no triplo do valor cobrado, sem prejuízo da restituição de eventual pagamento indevido. Bem como que se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo débito acima discutido. Em relação à Repetição de indébito, julgo-as IMPROCEDENTES, vez que não configurada no caso em comento. Com relação aos danos morais, julgo-os Improcedentes pelos motivos acima expostos. Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804524-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ANDRE LUCAS SOUSA DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte requerente ANDRE LUCAS SOUSA DE ARAUJO ajuíza AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO, BEM COMO REPARAÇAO POR DANOS MORAIS em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte autora se graduou no curso de Medicina ofertado pela Instituição de Ensino Promovida, concluído em 09 de agosto de 2021 e tendo logo após colado grau. Alega que a colação de grau ocorreu de forma antecipada por regra implementada pela Lei nº 14.040/2020, na qual tendo cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do internato, tiveram a conclusão do curso antecipada. Contudo, menciona que apesar do Requerente ter colado grau, ao retornar à instituição de ensino no referido ano para impulsionar os trâmites de expedição e registro do Diploma de Conclusão de Cursos, a parte Requerente foi surpreendida com atrasos na entrega do histórico escolar e demais documentações necessárias, tendo a parte requerida declarado devido os valores referentes ao referido semestre da Graduação em Medicina. Vistos, etc. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os diversos institutos que visaram, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional em defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 - CDC instituiu normas de ordem pública e de interesse social que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e facilitam a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Presentes in casu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, e, considerando-se que a parte autora elencou a prova que pretende produzir, defiro o pedido inicial de inversão do ônus da prova, e indefiro a presente preliminar. Além disso, a presente preliminar se confunde com o mérito. Rejeitada a presente preliminar. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Inicialmente, reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como resta patente a hipossuficiência do consumidor, partindo, ainda, do pressuposto contido no artigo 3º do CDC que define a caracterização de fornecedores, que amolda às instituições de ensino, como a requerida. Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos no CDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. A controvérsia diz respeito acerca da legalidade do pagamento de mensalidade integral de faculdade quando o estudante não cursou toda a semestralidade. A Lei nº 14040, de 18 de agosto de 2020 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela COVID-19 e assevera que: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.” A norma em questão é omissa quanto à necessidade de pagamento da integralidade do curso ainda que seja permitido ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas. De maneira que a celeuma se resolve com o auxílio do que dispõe o Código Civil, em seu art. 476, que trata da exceção do contrato não cumprido e, informa que em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte. Ora, se não houve a prestação do serviço educacional integral, na forma contratada, a parte estudante não possui a obrigação de pagamento integral da semestralidade. Cito precedentes da turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELOPROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOSPELO BRASIL. PANDEMIA COVID 19. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS.RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇAREFORMADA. (5115949-08.2021.8.09.00074ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DIORAN JACOBINA RODRIGUES, Relatório e Voto Publicado em 27/06/2022 13:12:33) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELOPROCEDIMENTO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COLAÇÃO DEGRAU ANTECIPADA E ENCERRAMENTO DO CURSO. PANDEMIA.DETERMINAÇÃO JUDICIAL EMBASADA NA PORTARIA MEC Nº. 383/2020.COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1. De início, no que se refere a preliminar de incompetência da justiça estadual, entendo que essa não merece prosperar. Isto porque os autos não versam sobre o financiamento estudantil obtido pela parte autora junto ao FIES, mas, sim, sobre a devolução dos valores cobrados indevidamente pela Requerida em relação aos meses posteriores à colação de grau, nos quais o autor não usufruiu dos serviços prestados pela instituição de ensino. 2. Neste toar, embora tenha sido realizado o financiamento de tais valores, cumpre ressaltar que o pagamento do benefício adquirido junto ao programa é de responsabilidade da parte autora, sendo assim, os valores cobrados pela Requerida após a colação degrau, também serão pagos pela requerente. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Impõe-se ressaltar que a matéria ora discutida constitui relação de consumo e,devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, os artigos 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Em síntese, o autor narra que se matriculou na instituição de ensino da parte ré para o curso de Medicina, com previsão de colação de grau em 19 de junho de 2020, ao passo que - em virtude da pandemia- obteve decisão favorável, em sede de Mandado de Segurança, para antecipar a referida colação, conquanto previstos os requisitos para inscrição no programa -Mais Médicos pelo Brasil-. Sustenta que, ao procurar a instituição para solicitar o cumprimento da determinação, foi compelida a pagar integralmente todas as mensalidades posteriores, previstas até a data antiga da colação de grau, discriminada na grade escolar. Ressalta que é beneficiário do FIES (fundo de financiamento estudantil) e, diante da situação, necessitou financiar o pagamento das mensalidades para não ser impedido de realizar a solenidade. A sentença fustigada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 18.249,99 (dezoito mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), motivo pelo qual insurge-se a requerida, pugnando pela reforma da sentença. 5. Pois bem. Como forma deenfrentar a pandemia de Covid-19, o Ministério da Educação editou a Portaria nº.383/2020, com medidas a respeito da antecipação da colação de grau para osalunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como açãode combate à pandemia do novo coronavírus Covid-19. Em continuidade a talmedida, foi editada também a Lei nº. 14.040/2020, estabelecendo, também,medidas educacionais excepcionais durante a pandemia. 6. Diz o art. 3º dareferida Lei: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, emcaráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias deefetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado decalamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionaiseditadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas deensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricularpara cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercícioda profissão. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição deeducação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores demedicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelosórgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco porcento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta ecinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursosde enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 7. O cerne da questão nãoestá na obrigatoriedade de se adotar tal medida, em parte, pois o texto legalapenas confere a possibilidade de que as instituições de ensino o façam (ficamdispensadas, em caráter excepcional?) e, em parte, pois a determinação foioriunda de decisão judicial decretada nos autos do Mandado de Segurança de nº.1001551- 02.2020.4.01.3502. O debate diz respeito, tão somente, à legitimidadeda cobrança de semestralidades relativas aos meses que faltariam para que ocurso fosse regularmente completado, porém, foi omissa referidas normativas. 8.Por outro norte, embora o contrato de prestação de serviços firmado entre aspartes (evento nº 25, arquivo 02) estipule o pagamento por semestralidade e, alémdisso, a sua cláusula 14ª disponha que O não comparecimento aos atosescolares ora contratados não extingue a responsabilidade do pagamento, tendoem vista a disponibilidade do serviço colocado ao(à) Contratante, conformeponderado pelo juízo de origem, a situação que ora se analisa é sensivelmentedistinta e atípica, uma vez que se trata de antecipação de colação de grau, e nãode comparecimento do aluno nos atos escolares contratados. 9. Impõe-seressaltar ainda que, sendo a presente relação jurídica regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor, deve o referido contrato ser visto sob a ótica doatendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos dosconsumidores, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendocomo finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista. 10. Contudo, opresente caso trata-se de situação excepcional e imprevisível que acarretou nacolação de grau antecipada da autora e, consequentemente, a conclusão docurso, em razão de uma pandemia que assola não só o país, mas o mundo. 11.Ante o exposto, não se monstra plausível e razoável exigir do consumidor opagamento integral das mensalidades do período que não utilizou dos serviçosprestados pela instituição de ensino, sob pena de configurar enriquecimento ilícitoda requerida. 12. No que pertine ao dano material, não merece reforma asentença, uma vez que, conforme o disposto no art. 402 do Código Civil, os danosmateriais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, e o que razoavelmentedeixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentese os lucros cessantes. Para que seja devido a indenização por danos materiais,há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido peloconsumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência de danos materiais. 13. No presente caso, restou devidamente comprovado o dano material sofridopela parte Recorrida em razão do dano causado pela parte Recorrente, sendocerto que deverá ser reparado o prejuízo que efetivamente perdeu e comprovounos autos, conforme delineado na sentença fustigada. 14.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 15. Fica a parte recorrentecondenada ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei9.099/95. (5209111-22.2021.8.09.0051,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RICARDO TEIXEIRA LEMOS, Relatório e Voto Publicado em 29/06/2022 17:10:38). Isto posto, declaro a rescisão do contrato, bem como que lhe seja ressarcido os valores cobrados indevidamente referentes ao semestre acima, objeto desta lide, na modalidade simples, não havendo que se falar em restituição do valor em dobro, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único do CDC. Perfazendo a quantia comprovada pelo autor e não contraditada pela requerida (art. 373, CPC), no valor de R$ 6.406,43. Devendo por fim, a requerida se abster de cobrar o valor desta ação bem como os valores remanescentes referentes ao semestre objeto desta ação que não foram utilizados pelo autor em razão da antecipação do curso, bem como de negativar a parte autora nos cadastros de inadimplentes. Quanto aos danos morais, entendo por seu descabimento. Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade. As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais. Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para a requerida; Pagar ao autor da quantia de R$ 6.406,43 (seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos) sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária a partir do pagamento não reembolsado e juros moratórios no percentual, estes a contar da citação inicial; Determino que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, sob pena de multa no triplo do valor cobrado, sem prejuízo da restituição de eventual pagamento indevido. Bem como que se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo débito acima discutido. Em relação à Repetição de indébito, julgo-as IMPROCEDENTES, vez que não configurada no caso em comento. Com relação aos danos morais, julgo-os Improcedentes pelos motivos acima expostos. Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito