Processo nº 08045251020248150211

Número do Processo: 0804525-10.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804525-10.2024.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga. Relator:Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Apelante: Josefa Jacinto da Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº. 28729-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº. 21740-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS “LIMITE DE CRED”. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada com a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. A parte autora requereu a declaração de ilegalidade das tarifas, a devolução em dobro dos valores supostamente indevidos e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da cobrança em razão do uso de cheque especial e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com base nos arts. 85, §2º, e 98, §§2º e 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança, pela instituição financeira, da rubrica “Encargos Limite de Cred” configura ato ilícito passível de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” corresponde aos juros decorrentes da utilização do cheque especial, não se tratando de tarifa ou empréstimo autônomo, mas de encargo financeiro resultante do uso de limite previamente concedido ao correntista. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, comprovada a utilização do cheque especial por meio de extratos bancários, é legítima a cobrança dos respectivos encargos, inexistindo ato ilícito. Os extratos bancários constantes nos autos demonstram que a apelante utilizou o limite de crédito oferecido pela instituição financeira, o que autoriza a cobrança dos encargos impugnados. A conduta do banco, ao cobrar encargos pelo uso do cheque especial, configura exercício regular de direito, não havendo fundamento jurídico para a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores ou reparação por danos morais. A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante do histórico de uso contínuo do limite de crédito por cerca de cinco anos. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorre do uso do cheque especial e, uma vez comprovada por extratos bancários, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira. 2. Não configura ato ilícito a cobrança de encargos bancários oriundos da utilização consciente e reiterada do limite de crédito. 3. A ausência de saldo suficiente e o uso prolongado do cheque especial afastam o dever de indenizar e de repetir valores a título de indébito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Jacinto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação de repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou improcedente os pedidos da Exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC)” (ID 35119595).. Inconformada, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para fins de julgar procedente os pedidos da inicial. Em suas razões defendeu a ausência de comprovação da contratação dos serviços para fins de cobrança de “Encargos Limite de Cred”, ensejando, no seu entender, no dever de repetição do indébito e reparação do dano extrapatrimonial causado. Requereu, por fim, que seja declarado que não participou da celebração do contrato de empréstimo de crédito; a condenação do promovido a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. (ID 35119596). Contrarrazões, em que a parte pugna pelo desprovimento do recurso (ID 35119599). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Mérito Pedido de nulidade da cobrança de ENCARGOS LIMITE DE CRED. O recurso da Apelante tem como objetivo contestar os descontos efetuados em sua conta bancária, registrada no Banco Réu, ora Apelado, identificados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Por outro lado, o Apelado alega que a Apelante mantém saldo negativo na referida conta, e que a cobrança dos encargos é decorrente do uso, pela Apelante, do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira na modalidade de cheque especial para cobrir os débitos realizados na conta. Desse modo, a matéria em discussão gravita em torno da regularidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira denominadas “Encargos Limite de Cred”. Sobre o tema, registre-se que a cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” corresponde aos juros decorrentes da utilização do cheque especial, não se tratando de tarifa ou empréstimo autônomo, mas de encargo financeiro resultante do uso de limite previamente concedido ao correntista. Nesse sentido, em diversos precedentes oriundos dos Órgãos Fracionários desta Corte, conclui-se que a cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por si só, não é ilícita - uma vez que é proveniente de juros pela utilização de cheque especial - configurando mero exercício de um direito assegurado ao credor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0800422-57.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE PRÉ-APROVADO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARG LIMITE CRED” (ENCARGO PELO USO DO LIMITE DO CRÉDITO). UTILIZAÇÃO REITERADA E CONSCIENTE, COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Provado o uso reiterado e consciente, desde 2014 até 2023, do limite pré-aprovado de crédito oferecido em conta bancária, a incidência dos respectivos encargos, sob a rubrica “Encarg Limite Cred”, configura mero exercício de um direito assegurado ao credor, não havendo que se falar em negócio jurídico inexistente, donde se conclui pela ausência de ato ilícito passível de indenização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO (0803960-73.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) (...)” (TJPB, 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) - “A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0803535-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) No caso dos autos, verifica-se que os extratos bancários colacionados pela Apelante, ao menos no lapso temporal de 2019 a 2024 (ID 35119571, 35119572, 35119573, 35119574 e seguintes), evidenciam que a consumidora, por diversas vezes, ultrapassou o limite disponível em sua conta, o que resultou na efetiva utilização do Cheque Especial, a cobrança da rubrica impugnada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Portanto, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos juros de cheque especial ofertado pela instituição bancária à correntista com insuficiência de saldo, restando claro que a própria apelante deu causa aos descontos em sua conta-corrente, eis que não matinha numerário suficiente para compensar os débitos realizados na conta. Destaca-se, nesse particular, que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois tais descontos vinham ocorrendo por um lapso de tempo considerável (5 anos) antes da interposição da presente demanda. Assim, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), a instituição financeira agiu em regular exercício de direito, de modo que não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 16 de junho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G06