Flavia Maia Fernandes e outros x Daniel Sebadelhe Aranha e outros

Número do Processo: 0804528-63.2022.8.20.5103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 155951002, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0804528-63.2022.8.20.5103 APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S/A CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO FLAVIA MAIA FERNANDES DANIEL SEBADELHE ARANHA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSO: 0804528-63.2022.8.20.5103 APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S/A CURRAIS NOVOS/RN, 26 de junho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804528-63.2022.8.20.5103 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOAO BATISTA FERREIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0804528-63.2022.8.20.5103 Apelante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto Apelado: João Batista Ferreira Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARMENTE: PERDA O OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SERVIÇO DENOMINADO “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Batista Ferreira, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente à cobrança de tarifa pelo serviço de “envio de mensagem automática”, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda do objeto em razão da regularização do serviço pela instituição financeira; (ii) definir se a cobrança da tarifa “envio de mensagem automática” foi autorizada pelo consumidor ou resultou de fraude; e (iii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois a demanda não se limita ao cancelamento da cobrança, abrangendo também a declaração de nulidade contratual e pedidos indenizatórios. 4. A perícia grafotécnica realizada conclui que a assinatura constante no termo de contratação do serviço de mensagem automática não é de autoria do autor, comprovando a ocorrência de fraude e a ausência de contratação válida. 5. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade e configura-se como objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e precedentes do TJRN e do STJ, inclusive em hipóteses de fraudes praticadas por terceiros. 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço e a ausência de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A existência de descontos indevidos gerou constrangimentos e transtornos ao consumidor, caracterizando dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os precedentes da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800746-62.2024.8.20.5108, Relª. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, AC nº 0800252-81.2022.8.20.5137, Relª. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, AC nº 0801703-49.2022.8.20.5103, Relª. Desª. Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 376906/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por João Batista Ferreira, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito relacionada a cobrança sob a rubrica “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”; condenar a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos devidamente atualizados. Nas suas razões, suscita, preliminarmente, a perda do objeto, haja vista que a questão reclamada na inicial já foi objeto de regularização prévia no dia 27/01/2023, tendo o banco procedido com a alteração do pacote. No mérito, alega que a parte apelada é titular do cartão de crédito e nele contratou a tarifa de envio de mensagem automática e que apesar da alegação de desconhecimento da contratação, fato é que, a contratação do serviço se deu em 30/11/2021, com evidência de reiteradas cobranças, sem qualquer questionamento pela parte apelada, o que pode ser constatado pela cobrança regular nas faturas de seu cartão. Informa que é possível identificar diversas demandas distribuídas pelo apelado relacionadas ao mesmo cartão de crédito e que em cada demanda, o autor discute um produto, todos atrelados o mesmo cartão de crédito, o que configura litigiosidade predatória. Ressalta que é indevida a restituição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé e que, tão logo, por meio da presente demanda, identificou a inconformidade da parte apelada quanto à cobrança agindo prontamente para o cancelamento do serviço. Afirma que inexistente a ocorrência de dano moral indenizável, devendo ser afastado ou reduzido o valor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Caso assim não entenda, seja reduzido o valor da condenação imposta. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30001425). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE DA PERDA DO OBJETO Não se constata a perda do objeto da ação, haja vista que o pedido não se restringe ao cancelamento do débito relacionado a cobrança indevida, mas, também, busca a declaração de nulidade contratual, restituição dos valores e pedido de indenização por danos morais, em razão da cobrança não autorizada. Assim, rejeita-se referida preliminar. MÉRITO O cerne do recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida a contratação questionada sob a rubrica “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”, bem como a condenação para restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos devidamente atualizados. Historiando, depreende-se que o autor/apelado não questiona a contratação do cartão de crédito. O autor/apelado alega que não autorizou a cobrança efetivada através do cartão de crédito denominada “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA” no valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), de modo que a cobrança indevida enseja o dever de reparar os danos causados. A administradora do cartão/apelante, por sua vez, reafirma a legitimidade da avença e a inexistência do dever de indenizar. In casu, inobstante as alegações da apelante, verifica-se que, em razão do questionamento da contratação, houve a realização da perícia grafotécnica no contrato apresentado (Id 30001411 – pág. 36), onde se concluiu que: “NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do Sr JOÃO BATISTA FERREIRA, portanto É FALSA, a assinatura da Peça Questionada 5 – Termo de Confirmação de Contratação de Produtos (pacote de SMS) – (30/11/2021).” (destaque contido no original), restando comprovado que o apelado foi vítima de fraude. Resta inequívoco que a contratação denominada “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA” foi viciada pela ação de estelionatários, configurando a falha na prestação de serviço, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de cobrança realizada mediante ação delituosa. Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO DO SERVIÇO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. RELAÇÃO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.” (TJRN – AC nº 0800746-62.2024.8.20.5108 - Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…).” (TJRN – AC nº 0800252-81.2022.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude. Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (…). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017). Portanto, não tendo sido demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, ora apelado, (art. 373, II, do CPC), constata-se a responsabilidade da apelante, restando patente o direito à desconstituição da dívida e ao ressarcimento pelos prejuízos, conforme consignado na sentença. Quanto à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ILEGAL DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. (…). ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJRN – AC nº 0801703-49.2022.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 17/07/2023 – destaquei). Portanto, ausente o engano justificável em relação à cobrança denominada “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”, autorizada a restituição em dobro dos valores retirados de forma indevida, devendo ser mantida a condenação imposta. Em relação ao reparação moral, existe a possibilidade de a apelante ser condenada à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de cobrança realizada mediante contrato objeto de fraude, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Na hipótese, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra elevada, eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível. Assim sendo, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença a quo, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.