Wilson Herbert Moreira Caland x Banco Original S/A e outros

Número do Processo: 0804544-82.2024.8.18.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804544-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: O autor foi vítima de um golpe ao realizar transferências PIX para uma conta que se passava por uma instituição financeira. Após registrar um boletim de ocorrência e procurar o banco, o autor não obteve ressarcimento e busca agora a justiça para reaver o valor perdido, alegando falha na prestação de serviço por parte do banco. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II.1 – PRELIMINARES Preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que a parte ré postula a sua ilegitimidade passiva, argumentando ausência de responsabilidade. De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerado legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o Autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados. Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com o Réu, esse é legítimo para figurar no polo passivo. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Preliminar de incompetência do juízo O requerido, arguiu preliminar de incompetência do juízo, em síntese, aduziu a necessidade de perícia Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria. Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador. O art. 35, da Lei no 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.2 - MÉRITO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg.359): “O Código do Consumidor criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”. O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. Alega a autora que o golpe sofrido se deu por falha na segurança por parte das partes rés. Ocorre que, pela própria narração do fato feita pela exordial, foi a parte autora quem negociou e firmou contrato com o golpista, não tendo havido qualquer interferência das requeridas. Entendo, não assistir razão a parte autora. Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo que os fatos narrados na inicial foram capazes de violar de forma exacerbada a higidez psíquica, bem como a honra e imagem da autora, ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Dessa forma, não há que se falar de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido e da instituição pic pay, pois houve culpa exclusiva do requerente que não se redobrou de cuidados necessários e amplamente divulgados como forma de evitar ser vítima de golpe. Conforme dispõe o art. 14, §3° do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O requerido tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, verificada no caso a culpa exclusiva do requerente na utilização dos serviços bancários disponíveis, não cabe responsabilizar ao requerido por tal fato. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXILIO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR- ART. 14, § 3º DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E OS SAQUES SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As transações em caixas de auto-atendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade. Assim, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida, que finge ser funcionário do banco em posto de auto-atendimento localizado em shopping center, e que posteriormente, realiza saques na conta do correntista, que negligentemente disponibilizou ao golpista tais informações. 2. In casu, verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária ré, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), e de posse eles venha efetuar saques e transferências bancárias, não pode requerer que tais prejuízos sejam debitados ao ente financeiro, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta deste e a posse indevida do cartão magnético e senha pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130710309787 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 183) O decisum recorrido merece reparo. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, assentou que é dever do correntista zelar pelo seu cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha, sob pena de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do banco, porquanto, se afigura culpa exclusiva da vítima, o repasse voluntário a terceiro dos dados necessários à realização de transações bancárias. Sobre o tema, oportuna é a lição extraída do voto do eminente Min. Aldir Passarinho Junior, no REsp n.417835/AL, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 180. E ainda: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - CULPA DA AUTORA - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE SENHA PELO CORRENTISTA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL - ROMPIMENTO - CULPA DO BANCO - SAQUES BANCÁRIOS - FISCALIZAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - DESLEIXO - CULPA DO CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. O fornecimento de senha pelo correntista a terceira pessoa, exige que o correntista aumente a diligência na fiscalização do correto uso do cartão bancário, a fim de impossibilitar o seu uso indevido e responsabilizar, sem justo motivo, o banco. É dever do correntista movimentar sua conta corrente com diligência, a fim de evitar movimentações indevidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, sendo apelada Jof Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Epp: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, conferindo-lhe provimento para retificar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido exordial. Custas legais. (TJ-SC, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 28/07/2009, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, não há o que se falar em reparação de dano quando, no caso, sequer houve nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Banco e da Pic Pay. Assim, não há que se falar em dano patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804544-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: O autor foi vítima de um golpe ao realizar transferências PIX para uma conta que se passava por uma instituição financeira. Após registrar um boletim de ocorrência e procurar o banco, o autor não obteve ressarcimento e busca agora a justiça para reaver o valor perdido, alegando falha na prestação de serviço por parte do banco. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II.1 – PRELIMINARES Preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que a parte ré postula a sua ilegitimidade passiva, argumentando ausência de responsabilidade. De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerado legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o Autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados. Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com o Réu, esse é legítimo para figurar no polo passivo. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Preliminar de incompetência do juízo O requerido, arguiu preliminar de incompetência do juízo, em síntese, aduziu a necessidade de perícia Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria. Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador. O art. 35, da Lei no 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.2 - MÉRITO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg.359): “O Código do Consumidor criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”. O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. Alega a autora que o golpe sofrido se deu por falha na segurança por parte das partes rés. Ocorre que, pela própria narração do fato feita pela exordial, foi a parte autora quem negociou e firmou contrato com o golpista, não tendo havido qualquer interferência das requeridas. Entendo, não assistir razão a parte autora. Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo que os fatos narrados na inicial foram capazes de violar de forma exacerbada a higidez psíquica, bem como a honra e imagem da autora, ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Dessa forma, não há que se falar de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido e da instituição pic pay, pois houve culpa exclusiva do requerente que não se redobrou de cuidados necessários e amplamente divulgados como forma de evitar ser vítima de golpe. Conforme dispõe o art. 14, §3° do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O requerido tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, verificada no caso a culpa exclusiva do requerente na utilização dos serviços bancários disponíveis, não cabe responsabilizar ao requerido por tal fato. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXILIO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR- ART. 14, § 3º DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E OS SAQUES SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As transações em caixas de auto-atendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade. Assim, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida, que finge ser funcionário do banco em posto de auto-atendimento localizado em shopping center, e que posteriormente, realiza saques na conta do correntista, que negligentemente disponibilizou ao golpista tais informações. 2. In casu, verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária ré, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), e de posse eles venha efetuar saques e transferências bancárias, não pode requerer que tais prejuízos sejam debitados ao ente financeiro, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta deste e a posse indevida do cartão magnético e senha pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130710309787 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 183) O decisum recorrido merece reparo. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, assentou que é dever do correntista zelar pelo seu cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha, sob pena de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do banco, porquanto, se afigura culpa exclusiva da vítima, o repasse voluntário a terceiro dos dados necessários à realização de transações bancárias. Sobre o tema, oportuna é a lição extraída do voto do eminente Min. Aldir Passarinho Junior, no REsp n.417835/AL, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 180. E ainda: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - CULPA DA AUTORA - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE SENHA PELO CORRENTISTA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL - ROMPIMENTO - CULPA DO BANCO - SAQUES BANCÁRIOS - FISCALIZAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - DESLEIXO - CULPA DO CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. O fornecimento de senha pelo correntista a terceira pessoa, exige que o correntista aumente a diligência na fiscalização do correto uso do cartão bancário, a fim de impossibilitar o seu uso indevido e responsabilizar, sem justo motivo, o banco. É dever do correntista movimentar sua conta corrente com diligência, a fim de evitar movimentações indevidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, sendo apelada Jof Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Epp: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, conferindo-lhe provimento para retificar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido exordial. Custas legais. (TJ-SC, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 28/07/2009, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, não há o que se falar em reparação de dano quando, no caso, sequer houve nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Banco e da Pic Pay. Assim, não há que se falar em dano patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804544-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: O autor foi vítima de um golpe ao realizar transferências PIX para uma conta que se passava por uma instituição financeira. Após registrar um boletim de ocorrência e procurar o banco, o autor não obteve ressarcimento e busca agora a justiça para reaver o valor perdido, alegando falha na prestação de serviço por parte do banco. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II.1 – PRELIMINARES Preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que a parte ré postula a sua ilegitimidade passiva, argumentando ausência de responsabilidade. De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerado legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o Autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados. Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com o Réu, esse é legítimo para figurar no polo passivo. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Preliminar de incompetência do juízo O requerido, arguiu preliminar de incompetência do juízo, em síntese, aduziu a necessidade de perícia Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria. Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador. O art. 35, da Lei no 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.2 - MÉRITO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg.359): “O Código do Consumidor criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”. O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. Alega a autora que o golpe sofrido se deu por falha na segurança por parte das partes rés. Ocorre que, pela própria narração do fato feita pela exordial, foi a parte autora quem negociou e firmou contrato com o golpista, não tendo havido qualquer interferência das requeridas. Entendo, não assistir razão a parte autora. Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo que os fatos narrados na inicial foram capazes de violar de forma exacerbada a higidez psíquica, bem como a honra e imagem da autora, ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Dessa forma, não há que se falar de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido e da instituição pic pay, pois houve culpa exclusiva do requerente que não se redobrou de cuidados necessários e amplamente divulgados como forma de evitar ser vítima de golpe. Conforme dispõe o art. 14, §3° do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O requerido tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, verificada no caso a culpa exclusiva do requerente na utilização dos serviços bancários disponíveis, não cabe responsabilizar ao requerido por tal fato. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXILIO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR- ART. 14, § 3º DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E OS SAQUES SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As transações em caixas de auto-atendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade. Assim, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida, que finge ser funcionário do banco em posto de auto-atendimento localizado em shopping center, e que posteriormente, realiza saques na conta do correntista, que negligentemente disponibilizou ao golpista tais informações. 2. In casu, verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária ré, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), e de posse eles venha efetuar saques e transferências bancárias, não pode requerer que tais prejuízos sejam debitados ao ente financeiro, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta deste e a posse indevida do cartão magnético e senha pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130710309787 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 183) O decisum recorrido merece reparo. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, assentou que é dever do correntista zelar pelo seu cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha, sob pena de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do banco, porquanto, se afigura culpa exclusiva da vítima, o repasse voluntário a terceiro dos dados necessários à realização de transações bancárias. Sobre o tema, oportuna é a lição extraída do voto do eminente Min. Aldir Passarinho Junior, no REsp n.417835/AL, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 180. E ainda: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - CULPA DA AUTORA - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE SENHA PELO CORRENTISTA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL - ROMPIMENTO - CULPA DO BANCO - SAQUES BANCÁRIOS - FISCALIZAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - DESLEIXO - CULPA DO CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. O fornecimento de senha pelo correntista a terceira pessoa, exige que o correntista aumente a diligência na fiscalização do correto uso do cartão bancário, a fim de impossibilitar o seu uso indevido e responsabilizar, sem justo motivo, o banco. É dever do correntista movimentar sua conta corrente com diligência, a fim de evitar movimentações indevidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, sendo apelada Jof Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Epp: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, conferindo-lhe provimento para retificar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido exordial. Custas legais. (TJ-SC, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 28/07/2009, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, não há o que se falar em reparação de dano quando, no caso, sequer houve nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Banco e da Pic Pay. Assim, não há que se falar em dano patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou