Rita Maria De Jesus x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0804549-06.2025.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0804549-06.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE JESUS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta pela autora no intuito de ser indenizada por danos morais e materiais decorrente de descontos de valores não contratados em seu benefício previdenciário. Pleiteia ainda a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão e o cancelamento dos descontos associativos e não que foram contratados. Inicialmente, defiroa gratuidade de justiça à autora. Quanto ao pleito liminar, verifico, a princípio que não foram apresentadas nos autos provas que preenchessem os requisitos do art. 300 do CPC, deixando assim de perfazer a verossimilhança da alegação. Também não restou demonstrada a urgência pretendida, não restando preenchido os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar e tampouco a sua imperiosidade. Pelo exposto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIROa antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando que este Juízo adota a tramitação de processos no formato "Juízo 100% Digital", nos termos do decidido nos autos do Processo Administrativo nº: 2021-0656693 e, nos termos do artigo 9º do Ato Normativo 15/2021, manifestem-se as partes eventual discordância justificada com a tramitação do feito na forma da Resolução 345 do CNJ ("Juízo 100% Digital), no prazo de 15 dias, valendo seu silêncio como anuência tácita. Deixo de designar, por ora a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma. Decorrido o prazo para contestação e certificada a regularidade, pelo Cartório, do fiel cumprimento dos Avisos supramencionados, bem como ainda quanto à vinculação dos advogados às respectivas partes no sistema, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteisapresente manifestação, oportunidade em que: I) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. IV) Em havendo manifestação do réu acerca do interesse na realização da sessão conciliatória e caso ainda não o tenha feito anteriormente, também deverá externar seu ânimo na composição amigável. Após, e com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória. Cumpra-se e intimem-se. RESENDE, 9 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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