Plamed – Plano De Assistência Médica Ltda x Fred Joicy De Souza Senna
Número do Processo:
0804557-92.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804557-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Agravado: FRED JOICY DE SOUZA SENNA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, distribuídos sob o nº 0712883-30.2025.8.02.0001. Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a negativa a manutenção do atendimento hospitalar do Agravado, decorreu do encerramento da rescisão contratual com a empresa em que trabalha a titular do plano de saúde. Argui que diante da identificação de fraude contratual por parte da empresa ALMAVIVA, o contrato foi rescindido, e os prejuízos suportados pela operadora PLAMED ante as maléficas atitudes da agravada ultrapassam o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).. Narra que, conforme indica a parte agravada na inicial, seu vínculo com a operadora PLAMED decorreu de sua condição de dependente da Sra. Márcia Izadora de Lima Monteiro, então funcionária da ALMAVIVA, porém, com a demissão desta, houve o natural encerramento do contrato empresarial. Aduz que o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 9.656/98, a Sra. Márcia poderia ter solicitado a manutenção do plano de saúde após sua demissão, mas não o fez. Evidencia que a imposição de obrigações desproporcionais às operadoras, sem a devida contraprestação, pode comprometer sua viabilidade econômica e, consequentemente, afetar negativamente os demais beneficiários. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da tutela provisória de urgência concedida, desobrigando-se a Agravante de seu cumprimento ou que seja dilatado o prazo para cumprimento da decisão recorrida. Junta pagamento do preparo, documentos e cópia dos autos de origem, fls. 15/111. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. A decisão recorrida, fls. 55/59, assim determinou: [...] Pelo exposto, DEFIRO a tutela de tutela de urgência antecipada, para determinar que a requerida Plamed Planos Médicos e Odontológicos Representações Ltda. mantenha as condições do plano empresarial nas mesmas condições de custeio e coberturas verificadas anteriormente a dispensa, até o término do prazo do aviso prévio, podendo ser mantido o plano, em seguida, acaso a requerente arque com a obrigação de pagar as mensalidades. De mais a mais, deverá se autorizada a internação do Sr. Fred Joicy de Souza, nos termos prescritos à fl.17. Em caso de descumprimento desta decisão, aplico multa diária, de R$ 1.000,00(um mil reais) ao dia, limitada a mesma em trinta dias. [...] (Original sem grifos) Nesse contexto, para fins de cabimento do presente recurso, há de ser observado que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, tratando de decisão de tutela antecipada de urgência, cabível o presente recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC. Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, Sobre o preparo, observo que foram acostadas as guias pagas relativas a recurso de Apelação. Porém, considerando que o valor recolhido supera o valor do preparo do agravo de instrumento, que perfaz um pouco mais de R$ 190,00 (cento e noventa reais), entendo por aproveitar esse pagamento, cabendo à Agravante pleitear a devolução do excesso junto ao FUNJURIS. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). No caso dos autos, após análise dos fatos alegados, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do efeito suspensivo. Justifico. Observo dos fatos e provas que trata o caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, onde existia beneficiário em tratamento. Segundo os Autores/Agravados, informam que o Sr. FRED JOICY DE SOUZA SENNA, dependente do Plano de Saúde da Titular MARCIA IZIDORA DE LIMA MONTEIRO, teve seu atendimento de internação no Hospital Arthur Ramos negado, pois o contrato/plano que o mesmo pertencia era empresarial e a referida empresa (no caso a ALMAVIVA) solicitou a exclusão do mesmo do plano de saúde, sendo assim, não foram liberadas as guias de atendimentos.. Afirmaram que a demissão da Titular do Plano de Saúde foi uma surpresa e que esta se encontra em aviso prévio, não podendo ter sido desligada do plano de saúde, bem como seus dependentes. Pelo documento de fls. 54, o aviso prévio será por 51 (cinquenta e um) dias, cuja comunicação ocorreu em 27/03/2025. Ocorre que, não poderia ter a Empresa ALMAVIVA cancelado o plano de saúde do empregado antes do término do período de aviso. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O AVISO PRÉVIO. O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins, e o cancelamento do plano de saúde nesse período implica violação a direito subjetivo do trabalhador, configurando dano in repsa. (TRT-3 - ROT: 00102043320215030140 MG 0010204-33.2021 .5.03.0140, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 24/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/05/2022.) Sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, observa-se que a Lei Federal nº 9.656, de 2 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim estabelece: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Original sem grifos) Registre-se que não há nos autos prova cabal de que houve fraude contratual por parte da empresa ALMAVIVA, como alega a Agravante, a fim de que justifique a rescisão contratual unilateral.. Junto a isso, a conduta da Agravante não foi a mais acertada, considerando que a rescisão ocorreu no momento em que há beneficiário do Plano de Saúde em tratamento de saúde, em estado delicado e urgente, conforme demonstrado pelos documentos acostados ao primeiro grau, fls. 17/18 e fls. 23/51. Nessa senda, apesar de haver previsão no contrato de rescisão unilateral, a continuidade do tratamento deve ser mantida, a fim de garantir os cuidados assistenciais aos beneficiários, em especial a FRED JOICY DE SOUZA SENNA, dependente do Plano de Saúde da Titular MARCIA IZIDORA DE LIMA MONTEIRO. A jurisprudência pátria da Nossa Corte Superior assim entende: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1890669 SP 2020/0211379-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) É de se registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes configura uma relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço, ora Agravante, e os Agravados consumidores final de seu produto, a teor do art. 3º, §2º. Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sabe-se que ao contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade. Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de patologia, como é o caso dos autos. Assim, fica mais evidenciada a sua vulnerabilidade. Por isso, verifico que deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde dos Agravados que poderão experimentar prejuízos irreparáveis ao serem cerceados da prestação de serviço que necessitam. Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, tornando-se desnecessária a análise do perigo da demora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a não presença dos requisitos legais para a concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: BEATRIZ COSTA DE SANTANA (OAB: 11545/SE) - Karen Marianne dos Santos Lima (OAB: 11086/AL) - Roberto Matheus dos Santos Lima Tavares (OAB: 20959/AL)