S. L. D. L. e outros x M. B. D. A. e outros

Número do Processo: 0804570-25.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0804570-25.2025.8.20.5001 DESPACHO Levanta-se a suspensão do feito. Fale a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de junho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0804570-25.2025.8.20.5001 DESPACHO Defiro os pedidos de ambas as partes. Retire-se o processo de pauta de audiências do dia 30 de abril de 2025, às 09h. Reaprazo a audiência de conciliação presencial para o dia 20 de maio de 2025, às 10h. Intimem-se as partes por seus advogados para comparecer ao ato. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0804570-25.2025.8.20.5001 DESPACHO Defiro os pedidos de ambas as partes. Retire-se o processo de pauta de audiências do dia 30 de abril de 2025, às 09h. Reaprazo a audiência de conciliação presencial para o dia 20 de maio de 2025, às 10h. Intimem-se as partes por seus advogados para comparecer ao ato. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0804570-25.2025.8.20.5001 DESPACHO Defiro os pedidos de ambas as partes. Retire-se o processo de pauta de audiências do dia 30 de abril de 2025, às 09h. Reaprazo a audiência de conciliação presencial para o dia 20 de maio de 2025, às 10h. Intimem-se as partes por seus advogados para comparecer ao ato. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804570-25.2025.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo as emendas. Postula a autora obter a fixação de alimentos provisórios para si e em benefício do filho, adolescente com 16 anos de idade, fruto de matrimônio mantido com o réu. Constata-se da leitura dos autos a existência de relação de casamento havida entre as partes, bem como a dependência econômica e o parentesco aduzido, estando, pois, perfectibilizada a relação processual, consoante certidões de casamento e nascimento apresentadas nos autos (Id Num. 141142955). Vale destacar que, não obstante tratar-se de Ação de Divórcio Litigioso, em que a prole não integra a relação processual principal, entendo ser possível o deferimento de alimentos provisórios em prol do filho dos litigantes, fruto do casamento havido entre as partes, considerando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual, reforçados, sobretudo diante da prevalência do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o que extirpa qualquer impedimento legal, porventura existente. Observe-se que a prole continua protegida pelo manto do poder familiar e será, certamente, uma das beneficiárias, por ocasião da prolação da decisão final. Cumpre ressaltar que a fixação de alimentos, de acordo com os pressupostos dos arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, observa o binômio necessidade/possibilidade, em prol do filho dos consortes e da autora. Isto posto, sendo o réu empresário, entendo ser proporcional e razoável a fixação de alimentos provisórios na base de 06 (seis) salários mínimos, sendo 03 (três) para o filho e 03 (três) para o cônjuge virago, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da requerente, a ser informada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o réu, por seu advogado já habilitado nos autos, para ciência e cumprimento desta decisão. Diante do comparecimento espontâneo do requerido nos autos, dou este por citado, conforme inteligência do artigo 239 do CPC. Aprazo audiência de conciliação presencial na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, para o dia 30 de abril de 2025, às 09h, a se realizar na sala de audiências de conciliação deste Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça punido com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC), a qual desde já fica ordenada sua aplicação na ocorrência da hipótese nestes autos. Esclareço ainda que os litigantes devem estar obrigatoriamente acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos (artigo 334, §9º do CPC). Friso também que em não havendo autocomposição entre as partes, iniciar-se-á, a partir da audiência de conciliação, o cômputo do prazo de defesa de quinze dias, a qual deverá ser apresentada, por petição, através de advogado devidamente habilitado (artigo 335, I, do CPC). Em sendo oferecida defesa, fale a parte autora sobre esta, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação nos autos, certifique-se. Em consequência, DECRETO a revelia da parte demandada, com exclusão dos efeitos da contumácia, diante da natureza indisponível do direito envolvido e a teor do disposto no artigo 345, II, do CPC. Por fim, apraze-se audiência de instrução e julgamento em data oportuna. Os litigantes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, devendo no caso de produção de prova testemunhal ser apresentado o respectivo rol, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da designação da audiência instrutória, de acordo com os termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de abril de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito
  7. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804570-25.2025.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo as emendas. Postula a autora obter a fixação de alimentos provisórios para si e em benefício do filho, adolescente com 16 anos de idade, fruto de matrimônio mantido com o réu. Constata-se da leitura dos autos a existência de relação de casamento havida entre as partes, bem como a dependência econômica e o parentesco aduzido, estando, pois, perfectibilizada a relação processual, consoante certidões de casamento e nascimento apresentadas nos autos (Id Num. 141142955). Vale destacar que, não obstante tratar-se de Ação de Divórcio Litigioso, em que a prole não integra a relação processual principal, entendo ser possível o deferimento de alimentos provisórios em prol do filho dos litigantes, fruto do casamento havido entre as partes, considerando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual, reforçados, sobretudo diante da prevalência do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o que extirpa qualquer impedimento legal, porventura existente. Observe-se que a prole continua protegida pelo manto do poder familiar e será, certamente, uma das beneficiárias, por ocasião da prolação da decisão final. Cumpre ressaltar que a fixação de alimentos, de acordo com os pressupostos dos arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, observa o binômio necessidade/possibilidade, em prol do filho dos consortes e da autora. Isto posto, sendo o réu empresário, entendo ser proporcional e razoável a fixação de alimentos provisórios na base de 06 (seis) salários mínimos, sendo 03 (três) para o filho e 03 (três) para o cônjuge virago, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da requerente, a ser informada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o réu, por seu advogado já habilitado nos autos, para ciência e cumprimento desta decisão. Diante do comparecimento espontâneo do requerido nos autos, dou este por citado, conforme inteligência do artigo 239 do CPC. Aprazo audiência de conciliação presencial na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, para o dia 30 de abril de 2025, às 09h, a se realizar na sala de audiências de conciliação deste Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça punido com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC), a qual desde já fica ordenada sua aplicação na ocorrência da hipótese nestes autos. Esclareço ainda que os litigantes devem estar obrigatoriamente acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos (artigo 334, §9º do CPC). Friso também que em não havendo autocomposição entre as partes, iniciar-se-á, a partir da audiência de conciliação, o cômputo do prazo de defesa de quinze dias, a qual deverá ser apresentada, por petição, através de advogado devidamente habilitado (artigo 335, I, do CPC). Em sendo oferecida defesa, fale a parte autora sobre esta, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação nos autos, certifique-se. Em consequência, DECRETO a revelia da parte demandada, com exclusão dos efeitos da contumácia, diante da natureza indisponível do direito envolvido e a teor do disposto no artigo 345, II, do CPC. Por fim, apraze-se audiência de instrução e julgamento em data oportuna. Os litigantes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, devendo no caso de produção de prova testemunhal ser apresentado o respectivo rol, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da designação da audiência instrutória, de acordo com os termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de abril de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito
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