Claudemir José Dos Santos x Instituto De Administração E Tecnologia, Denominado Adm&Tec e outros
Número do Processo:
0804580-38.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804580-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Claudemir José dos Santos - Agravado: Município de Matriz de Camaragibe - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudemir José dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, às fls. 112-113, que nos autos do mandado de segurança tombado sob nº 0700171-39.2025.8.02.0023, não concedeu a liminar postulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Matriz de Camaragibe. Extrai-se dos autos que o ora agravante ajuizou a ação mandamental epigrafada aduzindo que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido aprovado nas etapas teórica e médica do certame, contudo, foi eliminado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), sob o fundamento de que não atingiu a metragem mínima no teste de impulsão horizontal. Sustenta, entretanto, que a prova foi realizada em condições inadequadas, com piso escorregadio e ausência de caixa de areia para amortecimento, o que teria comprometido seu desempenho. Aduz que a decisão agravada não considerou de forma adequada os argumentos e as provas apresentadas, tampouco apresentou fundamentação suficiente. Afirma que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que a exclusão do certame representa risco de dano grave e de difícil reparação, além de configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva e à isonomia entre os candidatos. Destaca jurisprudência favorável no sentido de que, havendo irregularidade na aplicação dos testes físicos, é possível a concessão judicial de novo teste em condições adequadas. Requer, portanto, o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do ato que determinou sua eliminação do concurso, possibilitando sua participação nas etapas seguintes do certame, até o julgamento definitivo do mandado de segurança e no mérito o provimento recursal. Decisão monocrática às fls. 27-32, indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.55/64. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de julho de 2025 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) - Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)