Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Victor Hugo Dos Santos Pereira

Número do Processo: 0804587-56.2023.8.19.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0804587-56.2023.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR HUGO DOS SANTOS PEREIRA Em atenção ao certificado no index. 203358346, passo ao cálculo da detração e verifico que o apenado VICTOR HUGO DOS SANTOS PEREIRApermaneceu preso na constância do processo por 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, que equivalem a 187 (cento e oitenta e sete) horas a serem subtraídas da pena que lhe foi aplicada no index 104955791, ou seja, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, equivalente a 1.050 horas. Visto que restam 863 (oitocentos e sessenta e três) horas a serem cumpridas pelo réu, determino que o apenado preste serviço à comunidade, pelo prazo calculado, com carga horária de 7 (sete) horas semanais, em favor da SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, situada na Rua Francisco Coelho Pereira, 255 - Centro - São Pedro da Aldeia, bem como, está proibido defrequentar bocas de fumo, locais conhecidos pela prática de traficância, bem como manter-se na companhia de pessoas condenadas ou que respondam por delitos da Lei 11.343/2006, durante o período restante da pena. Intime-se o apenado para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receber o ofício de encaminhamento para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos acima mencionadas, sob pena de conversão do benefício em pena privativa de liberdade, devendo ser intimado ainda, a efetuar o pagamento da multa condenatória (index. 104965252, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o apenado, no caso de dúvida, se dirigir à Defensoria Pública Criminal ou advogado. A presente decisão valerá como ofício de encaminhamento. Intimem-se o MP e a Defesa. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de junho de 2025. THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular