Processo nº 08045880720248100039

Número do Processo: 0804588-07.2024.8.10.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Lago da Pedra
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Lago da Pedra | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0804588-07.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Lago da Pedra | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel.: (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data:26/05/2025 Hora: 11:00 Autos processuais nº 0804588-07.2024.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Parte Requerida/Ré(u): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada de seu(sua) patrono(a), presente a parte Requerida, representada pelo Advogado Leonardo Ryu Kawakami Haraki - OAB/SP 527.884 e preposta Karina Fonseca da Silva - 421.156.658-05. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas. Sem proposta de acordo entre as partes. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Perguntou-se às partes quais provas desejavam produzir em audiência. Pelo Advogado da Parte Requerida foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - DESPACHO - Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: Voltem os autos conclusos para sentença. 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA Vieram os autos conclusos. SENTENÇA (I) - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II) DO MÉRITO : Trata-se de ação ajuizada onde a parte autora MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do desconto realizado na conta da parte autora referente a “CONTRIBUIÇÃO CBPA” , pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. Em sede de contestação, a parte ré, Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA, suscita, inicialmente, preliminares de incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que a controvérsia envolve interesse jurídico do INSS, diante da existência de sistema unificado de restituição de descontos previdenciários, cuja gestão é exclusiva da autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza associativa, e não de consumo, pleiteando, com isso, o reconhecimento da incompetência territorial, com remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. Aduz, também, a ausência de interesse processual, porquanto a parte autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Tema 91 do TJMG. No mérito, afirma que os descontos realizados decorreram de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS, objetivando a ampliação do acesso da categoria representada a benefícios previdenciários e assistenciais, sendo os valores recolhidos destinados à manutenção de serviços como telemedicina, clube de vantagens e auxílio funeral. Alega que eventuais descontos indevidos teriam decorrido de falha sistêmica no cadastramento de beneficiários pelo INSS, não havendo má-fé ou ilicitude por parte da ré. Sustenta, por fim, a ausência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a fixação da indenização em valor módico, além da restituição simples dos valores descontados. Desta forma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, deve-se ingressar no mérito, com atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (II.II) DO MÉRITO: (A) DOS DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADA: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos e requereu fundamentadamente a repetição de indébito na inicial, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, totalizando o valor de R$ 480, 40 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), conforme extrato em anexo. Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todas as outras cobranças, referentes a este seguro, que venham a ser comprovados pelo requerente na fase cumprimento de sentença. (B) DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. (III) - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a inexistência/nulidade do desconto realizado na conta da parte autora referente a “CONTRIBUIÇÃO CBPA” , razão pela qual determino o cancelamento definitivo deste, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo a parte requerida cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADA, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, referente à cobrança indevida da mensalidade sindical “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, no valor já dobrado de R$ 960,80( nove centavos) ou R$ 480, 40 X 2 sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todas as outras cobranças REFERENTE A TAIS DESCONTOS que venham a ser comprovados pelo requerente na fase cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Segunda Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Lago da Pedra | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel.: (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data:26/05/2025 Hora: 11:00 Autos processuais nº 0804588-07.2024.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Parte Requerida/Ré(u): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada de seu(sua) patrono(a), presente a parte Requerida, representada pelo Advogado Leonardo Ryu Kawakami Haraki - OAB/SP 527.884 e preposta Karina Fonseca da Silva - 421.156.658-05. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas. Sem proposta de acordo entre as partes. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Perguntou-se às partes quais provas desejavam produzir em audiência. Pelo Advogado da Parte Requerida foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - DESPACHO - Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: Voltem os autos conclusos para sentença. 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA Vieram os autos conclusos. SENTENÇA (I) - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II) DO MÉRITO : Trata-se de ação ajuizada onde a parte autora MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do desconto realizado na conta da parte autora referente a “CONTRIBUIÇÃO CBPA” , pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. Em sede de contestação, a parte ré, Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA, suscita, inicialmente, preliminares de incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que a controvérsia envolve interesse jurídico do INSS, diante da existência de sistema unificado de restituição de descontos previdenciários, cuja gestão é exclusiva da autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza associativa, e não de consumo, pleiteando, com isso, o reconhecimento da incompetência territorial, com remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. Aduz, também, a ausência de interesse processual, porquanto a parte autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Tema 91 do TJMG. No mérito, afirma que os descontos realizados decorreram de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS, objetivando a ampliação do acesso da categoria representada a benefícios previdenciários e assistenciais, sendo os valores recolhidos destinados à manutenção de serviços como telemedicina, clube de vantagens e auxílio funeral. Alega que eventuais descontos indevidos teriam decorrido de falha sistêmica no cadastramento de beneficiários pelo INSS, não havendo má-fé ou ilicitude por parte da ré. Sustenta, por fim, a ausência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a fixação da indenização em valor módico, além da restituição simples dos valores descontados. Desta forma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, deve-se ingressar no mérito, com atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (II.II) DO MÉRITO: (A) DOS DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADA: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos e requereu fundamentadamente a repetição de indébito na inicial, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, totalizando o valor de R$ 480, 40 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), conforme extrato em anexo. Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todas as outras cobranças, referentes a este seguro, que venham a ser comprovados pelo requerente na fase cumprimento de sentença. (B) DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. (III) - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a inexistência/nulidade do desconto realizado na conta da parte autora referente a “CONTRIBUIÇÃO CBPA” , razão pela qual determino o cancelamento definitivo deste, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo a parte requerida cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADA, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, referente à cobrança indevida da mensalidade sindical “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, no valor já dobrado de R$ 960,80( nove centavos) ou R$ 480, 40 X 2 sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todas as outras cobranças REFERENTE A TAIS DESCONTOS que venham a ser comprovados pelo requerente na fase cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Segunda Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
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