Luiz Ruimar Dias Junior x Mercado Pago

Número do Processo: 0804594-76.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804594-76.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RUIMAR DIAS JUNIOR RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por LUIZ RUIMAR DIAS JUNIOR em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega aparte autora, em síntese, que ao acessar o aplicativo da instituição Ré, em seu aparelho celular, foi surpreendido por uma mensagem de que sua conta bancária se encontrava bloqueada e suspensa , em 07/12/2024. Aduz que imediatamente entrou em contato com a ré, sendo informado, por seu preposto, que o autor deveria aguardar o envio de e-mail por parte da instituição. Afirma que, em 09/12/2024, recebeu um e-mail da ré, informando que a conta estava suspensa, sem prestar maiores detalhes. Salienta que tentou ter conhecimento do motivo do bloqueio de sua conta corrente, sem lograr êxito, através do número de protocolo 374282269, em 12/03/2025. Relata que existe valores na conta corrente 323-Mercado Pago, Agência 0001, conta corrente nº 1129125830-8 , estando impossibilitado de acessar informações da conta, bem como de abrir o aplicativo. Expõe, ainda, que foi debitado indevidamente do seu dinheiro o valor de R$ 3.552,87 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme e-mail recebido. Requer, em sede de tutela, que seja determinado o imediato desbloqueio da conta bancária do Autor. Defiro gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. Passo à análise da tutela pretendida. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não devendo haver, todavia, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que dispõe o parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Sobre o tema, observa Nelson Nery Junior (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC. Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) que: “Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” Todavia, no caso em tela, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, bem como que seja estabelecido o contraditório, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição. Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 9 de junho de 2025. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
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