Processo nº 08045982020218205102
Número do Processo:
0804598-20.2021.8.20.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804598-20.2021.8.20.5102 Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. G. D. N., MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: R. A. E. S. E. -. E., R. A. E. S. E. -. E., G. D. A. S., J. E. D. A., J. &. G. E. L. -. M., REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, J. D. F. P. R. C. C. J. D. F. P., P. M. L. D. A., A. M. D. A. P., O. D. C. F., R. I. D. O. B., F. D. A. B., R. F. D. O. B., R. M. D. O. B., C. L. C. M. L. -. M., E. C. L. -. M., C. L. M. L. -. M., S. F. C. L. -. M., J. R. P. R. C. C. J. R. P., E. C. E. S. L. -. M. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens nos autos da presente ação de improbidade administrativa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em omissão, ao não observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da oitiva prévia da demandada antes da decretação da medida cautelar. O Ministério Público se pronunciou nos autos, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 147543780). É o breve relatório. Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. No caso em exame, os embargos não merecem prosperar. Isso porque a decisão embargada, ao decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, enfrentou de maneira expressa e fundamentada os requisitos exigidos para concessão de medida liminar. Especificamente, ainda que a Lei nº 14.230/2021 tenha, de fato, introduzido alterações ao art. 16 da LIA, exigindo demonstração concreta de risco de dano e vedando a presunção de urgência, a própria norma, em seu § 4º, excepciona a necessidade de oitiva prévia do réu nos casos em que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida ou quando houver outras circunstâncias justificadoras da proteção liminar. Como se vê, a decisão impugnada analisou referido aspecto, tendo mencionado, inclusive, a inovação legislativa, salientado na sequência que: “[…] na hipótese, o perigo da demora existe, visto a efetiva possibilidade de dilapidação patrimonial no momento em que os demandados forem citados da presente ação, considerando que os investigados desde a suposta prática dos atos se utilizaram de terceiros – pessoas físicas e jurídicas, para realização de intensa movimentação financeira e grande quantidade de saques e circulação de moeda corrente, como forma de provavelmente dissimular o destino dos valores obtidos.” Dessa forma, não se verifica a omissão apontada na decisão embargada, tampouco ausência de fundamentação. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser ventilado por meio da via recursal própria, e não através dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. À secretaria, para que certifique acerca das efetivas citações e respectivos decurso de prazo de contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804598-20.2021.8.20.5102 Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. G. D. N., MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: R. A. E. S. E. -. E., R. A. E. S. E. -. E., G. D. A. S., J. E. D. A., J. &. G. E. L. -. M., REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, J. D. F. P. R. C. C. J. D. F. P., P. M. L. D. A., A. M. D. A. P., O. D. C. F., R. I. D. O. B., F. D. A. B., R. F. D. O. B., R. M. D. O. B., C. L. C. M. L. -. M., E. C. L. -. M., C. L. M. L. -. M., S. F. C. L. -. M., J. R. P. R. C. C. J. R. P., E. C. E. S. L. -. M. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens nos autos da presente ação de improbidade administrativa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em omissão, ao não observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da oitiva prévia da demandada antes da decretação da medida cautelar. O Ministério Público se pronunciou nos autos, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 147543780). É o breve relatório. Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. No caso em exame, os embargos não merecem prosperar. Isso porque a decisão embargada, ao decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, enfrentou de maneira expressa e fundamentada os requisitos exigidos para concessão de medida liminar. Especificamente, ainda que a Lei nº 14.230/2021 tenha, de fato, introduzido alterações ao art. 16 da LIA, exigindo demonstração concreta de risco de dano e vedando a presunção de urgência, a própria norma, em seu § 4º, excepciona a necessidade de oitiva prévia do réu nos casos em que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida ou quando houver outras circunstâncias justificadoras da proteção liminar. Como se vê, a decisão impugnada analisou referido aspecto, tendo mencionado, inclusive, a inovação legislativa, salientado na sequência que: “[…] na hipótese, o perigo da demora existe, visto a efetiva possibilidade de dilapidação patrimonial no momento em que os demandados forem citados da presente ação, considerando que os investigados desde a suposta prática dos atos se utilizaram de terceiros – pessoas físicas e jurídicas, para realização de intensa movimentação financeira e grande quantidade de saques e circulação de moeda corrente, como forma de provavelmente dissimular o destino dos valores obtidos.” Dessa forma, não se verifica a omissão apontada na decisão embargada, tampouco ausência de fundamentação. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser ventilado por meio da via recursal própria, e não através dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. À secretaria, para que certifique acerca das efetivas citações e respectivos decurso de prazo de contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804598-20.2021.8.20.5102 Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. G. D. N., MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: R. A. E. S. E. -. E., R. A. E. S. E. -. E., G. D. A. S., J. E. D. A., J. &. G. E. L. -. M., REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, J. D. F. P. R. C. C. J. D. F. P., P. M. L. D. A., A. M. D. A. P., O. D. C. F., R. I. D. O. B., F. D. A. B., R. F. D. O. B., R. M. D. O. B., C. L. C. M. L. -. M., E. C. L. -. M., C. L. M. L. -. M., S. F. C. L. -. M., J. R. P. R. C. C. J. R. P., E. C. E. S. L. -. M. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens nos autos da presente ação de improbidade administrativa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em omissão, ao não observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da oitiva prévia da demandada antes da decretação da medida cautelar. O Ministério Público se pronunciou nos autos, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 147543780). É o breve relatório. Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. No caso em exame, os embargos não merecem prosperar. Isso porque a decisão embargada, ao decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, enfrentou de maneira expressa e fundamentada os requisitos exigidos para concessão de medida liminar. Especificamente, ainda que a Lei nº 14.230/2021 tenha, de fato, introduzido alterações ao art. 16 da LIA, exigindo demonstração concreta de risco de dano e vedando a presunção de urgência, a própria norma, em seu § 4º, excepciona a necessidade de oitiva prévia do réu nos casos em que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida ou quando houver outras circunstâncias justificadoras da proteção liminar. Como se vê, a decisão impugnada analisou referido aspecto, tendo mencionado, inclusive, a inovação legislativa, salientado na sequência que: “[…] na hipótese, o perigo da demora existe, visto a efetiva possibilidade de dilapidação patrimonial no momento em que os demandados forem citados da presente ação, considerando que os investigados desde a suposta prática dos atos se utilizaram de terceiros – pessoas físicas e jurídicas, para realização de intensa movimentação financeira e grande quantidade de saques e circulação de moeda corrente, como forma de provavelmente dissimular o destino dos valores obtidos.” Dessa forma, não se verifica a omissão apontada na decisão embargada, tampouco ausência de fundamentação. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser ventilado por meio da via recursal própria, e não através dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. À secretaria, para que certifique acerca das efetivas citações e respectivos decurso de prazo de contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804598-20.2021.8.20.5102 Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. G. D. N., MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: R. A. E. S. E. -. E., R. A. E. S. E. -. E., G. D. A. S., J. E. D. A., J. &. G. E. L. -. M., REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, J. D. F. P. R. C. C. J. D. F. P., P. M. L. D. A., A. M. D. A. P., O. D. C. F., R. I. D. O. B., F. D. A. B., R. F. D. O. B., R. M. D. O. B., C. L. C. M. L. -. M., E. C. L. -. M., C. L. M. L. -. M., S. F. C. L. -. M., J. R. P. R. C. C. J. R. P., E. C. E. S. L. -. M. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens nos autos da presente ação de improbidade administrativa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em omissão, ao não observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da oitiva prévia da demandada antes da decretação da medida cautelar. O Ministério Público se pronunciou nos autos, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 147543780). É o breve relatório. Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. No caso em exame, os embargos não merecem prosperar. Isso porque a decisão embargada, ao decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, enfrentou de maneira expressa e fundamentada os requisitos exigidos para concessão de medida liminar. Especificamente, ainda que a Lei nº 14.230/2021 tenha, de fato, introduzido alterações ao art. 16 da LIA, exigindo demonstração concreta de risco de dano e vedando a presunção de urgência, a própria norma, em seu § 4º, excepciona a necessidade de oitiva prévia do réu nos casos em que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida ou quando houver outras circunstâncias justificadoras da proteção liminar. Como se vê, a decisão impugnada analisou referido aspecto, tendo mencionado, inclusive, a inovação legislativa, salientado na sequência que: “[…] na hipótese, o perigo da demora existe, visto a efetiva possibilidade de dilapidação patrimonial no momento em que os demandados forem citados da presente ação, considerando que os investigados desde a suposta prática dos atos se utilizaram de terceiros – pessoas físicas e jurídicas, para realização de intensa movimentação financeira e grande quantidade de saques e circulação de moeda corrente, como forma de provavelmente dissimular o destino dos valores obtidos.” Dessa forma, não se verifica a omissão apontada na decisão embargada, tampouco ausência de fundamentação. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser ventilado por meio da via recursal própria, e não através dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. À secretaria, para que certifique acerca das efetivas citações e respectivos decurso de prazo de contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804598-20.2021.8.20.5102 Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. G. D. N., MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: R. A. E. S. E. -. E., R. A. E. S. E. -. E., G. D. A. S., J. E. D. A., J. &. G. E. L. -. M., REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, J. D. F. P. R. C. C. J. D. F. P., P. M. L. D. A., A. M. D. A. P., O. D. C. F., R. I. D. O. B., F. D. A. B., R. F. D. O. B., R. M. D. O. B., C. L. C. M. L. -. M., E. C. L. -. M., C. L. M. L. -. M., S. F. C. L. -. M., J. R. P. R. C. C. J. R. P., E. C. E. S. L. -. M. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens nos autos da presente ação de improbidade administrativa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em omissão, ao não observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da oitiva prévia da demandada antes da decretação da medida cautelar. O Ministério Público se pronunciou nos autos, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 147543780). É o breve relatório. Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. No caso em exame, os embargos não merecem prosperar. Isso porque a decisão embargada, ao decretar a indisponibilidade de bens dos demandados, enfrentou de maneira expressa e fundamentada os requisitos exigidos para concessão de medida liminar. Especificamente, ainda que a Lei nº 14.230/2021 tenha, de fato, introduzido alterações ao art. 16 da LIA, exigindo demonstração concreta de risco de dano e vedando a presunção de urgência, a própria norma, em seu § 4º, excepciona a necessidade de oitiva prévia do réu nos casos em que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida ou quando houver outras circunstâncias justificadoras da proteção liminar. Como se vê, a decisão impugnada analisou referido aspecto, tendo mencionado, inclusive, a inovação legislativa, salientado na sequência que: “[…] na hipótese, o perigo da demora existe, visto a efetiva possibilidade de dilapidação patrimonial no momento em que os demandados forem citados da presente ação, considerando que os investigados desde a suposta prática dos atos se utilizaram de terceiros – pessoas físicas e jurídicas, para realização de intensa movimentação financeira e grande quantidade de saques e circulação de moeda corrente, como forma de provavelmente dissimular o destino dos valores obtidos.” Dessa forma, não se verifica a omissão apontada na decisão embargada, tampouco ausência de fundamentação. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser ventilado por meio da via recursal própria, e não através dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. À secretaria, para que certifique acerca das efetivas citações e respectivos decurso de prazo de contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)