Flavio Barbosa Leovegildo e outros x Amil Assistência Medica Internacional
Número do Processo:
0804617-84.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0804617-84.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. D. M. L. REPRESENTANTE: FLAVIO BARBOSA LEOVEGILDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Tendo em vista existir interesse de incapaz, ao Ministério Público. QUEIMADOS, 16 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Tabelar
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804617-84.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samuel de Melo Leovegildo, devidamente representado por seu genitor, Flávio Barbosa Leovegildo, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o autor da presente demanda exerce suas funções como servidor lotado na serventia judicial deste juízo, sob a titularidade do subscritor desta decisão. À luz do disposto art. 145, inciso I, do CPC, configura-se hipótese de suspeição quando o magistrado for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Embora não se trate, aqui, de relação de amizade íntima nos moldes do referido dispositivo, a vinculação funcional direta entre o autor e este juiz é suficiente para comprometer, ou ao menos aparentar comprometimento, da imparcialidade que se exige do julgador, afetando a isenção do juízo. Como se sabe, a imparcialidade objetiva, como componente do devido processo legal, não exige apenas a ausência de favorecimento, mas também a inexistência de qualquer elemento que possa gerar dúvida razoável sobre a independência do magistrado. DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO a minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, por motivo de foro íntimo, decorrente da relação funcional direta entre este magistrado e o autor da lide. Consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação da demanda, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, com as devidas anotações de baixa na distribuição, em observância às normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito