Processo nº 08046245620258200000

Número do Processo: 0804624-56.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0804624-56.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Klébia Ribeiro da Costa Impetrados: Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Fundação Getúlio Vargas Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Klébia Ribeiro da Costa em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Estado de Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte, e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas. Aduziu a impetrante que participou do Concurso Público destinado ao preenchimento de cargo de provimento efetivo do quadro de magistério público, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 01/2024, de 16 de outubro de 2024. Em suas razões inaugurais, informou que “mesmo aprovada na Prova Objetiva, a impetrante será eliminada do concurso devido ao previsto nos itens 9.17, 9.17.1 e 9.17.2 do Edital nº 01/2024 publicado em 16/10/2024, que tem cláusula de barreira determinando que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que forem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de até 10(dez) vezes o número de vagas (item 9.17)”. Alegou que o resultado divulgado “não contém de forma expressa a posição de classificação de cada candidato aprovado na Prova Objetiva do concurso, mas a pontuação dos classificados, analisada de forma decrescente, demonstra que a impetrante não foi classificada até a 40º posição”. Defendeu que “não pode haver sua eliminação do concurso devido ao previsto nos itens 9.17, 9.17.1 e 9.17.2 do Edital nº 01/2024 publicado em 16/10/2024”, por afrontar as disposições da Lei ordinária nº 11.888/2024. Defendeu que “se foi aprovada na Prova Objetiva, não é razoável, nem legal, ser eliminada do concurso por não ter sua Prova Discursiva corrigida, com sua exclusão sumária do certame, que não divulga expressamente a ordem de classificação da Prova Objetiva e impede, ou dificulta, o candidato a saber se terá sua prova discursiva corrigida”. Com base nos fundamentos supra, postulou pela concessão da ordem, inclusive em sede liminar, “para garantir que a Impetrante tenha a sua Prova Discursiva corrigida e, caso obtenha a pontuação mínima e supere o ponto de corte, seja aprovada nessa nova fase e possa continuar participando do certame, sem ser eliminada de forma precoce e ilegal do CONCURSO”. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público. A priori, impende a este Relator se manifestar sobre matéria preliminar. Reforce-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se afigura relevante a impedir o seu exame o fato de não ter ela sido deduzida anteriormente pelas partes. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que o ato impugnado no presente remédio não compete ao Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC). Deveras, a discussão central do presente processo consiste em dirimir a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que restringiu a participação da Impetrante devido a cláusula de barreira do Edital. O antedito expediente, por sua vez, refere-se à decisão da banca examinadora que procedeu à exclusão da candidata do certame em virtude da existência de cláusula de barreira, prevista no item 9.17 do Edital. Logo, embora a insurgência se manifeste indiretamente em relação à supracitada regra editalícia, por alegada ofensa à Lei Estadual nº 11.888/2024, é certo que esta constitui apenas o fundamento para o pleito de prosseguimento nas fases subsequentes do certame, com pedido expresso, inclusive, de correção das provas discursivas. In casu, tem-se que a parte legítima para figurar como impetrada é o Presidente da Fundação Getúlio Vargas, responsável, eis que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela responsável pelo ato impugnado ou da qual deve emanar a ordem para a sua prática e que detém, por isso mesmo, capacidade para o desfazimento. No caso concreto, por força do item 14.4.7 do instrumento editalício, a competência para análise dos recursos recai sobre a banca examinadora da FGV, a quem compete manter ou alterar o resultado divulgado (Id 30048278). No mesmo sentido, mutatis mutandis: STJ, MS n. 30951, Relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação DJEN 24/01/2025; STJ, AgInt no RMS n. 74.027/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024; STJ, MS n. 30.786, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024. Esclareça-se que, a despeito de ter sido apontado o Presidente da comissão no polo passivo, verifica-se que este não está incluído no rol de autoridades previsto no art. 71, I, “e”, da Constituição do Rio Grande do Norte, de modo que não é possível esta Corte proceder ao julgamento do Mandado de Segurança, o qual deve ser remetido ao Juízo competente para tal desiderato. A saber: “Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (...)”. Pontue-se que incabível a incidência, no caso sub judice, da Teoria da Encampação, pois, dentre os requisitos exigidos pela Corte Especial para sua aplicação, extrai-se a ausência de modificação da competência estabelecida na respectiva Constituição, o que não ocorre no presente caso, em virtude do regramento taxativo da alínea “e”, do inciso I do art. 71 da Constituição do RN. Em reforço, este Tribunal de Justiça aprovou, na Sessão Ordinária do dia 11 de dezembro de 2013, o enunciado sumular nº 02, o qual vaticina que o foro por prerrogativa de função deve estar previsto na Constituição, não sendo possível a admissibilidade de competências outras firmadas em normas infraconstitucionais. In verbis: "Súmula nº 02. A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional." Por fim, diga-se que o entendimento ora esposado não destoa do que comumente adotado nesta Corte de Justiça em demandas similares em que se discutem condutas adotadas em diferentes etapas de concurso público. A título ilustrativo: TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0810665-44.2022.8.20.0000, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, decisão em 16/03/2023; TJRN, Mandado de Segurança nº 0804033-70.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, decisão em 24/08/2021. Por todo o exposto, sem necessidade de maiores delongas, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e, em consequência, a incompetência deste órgão para processar e julgar o feito, nos termos do art. 71 da Constituição Estadual, motivo pelo qual devolvo os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para regular processamento, nos termos delineados na petição inicial, nos termos do art. 64, §3º, do Código Processual Civil1. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.