S. G. D. S. L. x L. L. D. M. O.
Número do Processo:
0804630-17.2024.8.20.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0804630-17.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da(s) parte(s) no id 152520551, aprazo audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal das partes, para a data de 18/06/2025 (quarta-feira), às 09:50h, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência. Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/l8sjc. Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0804630-17.2024.8.20.5103 SENTENÇA L. M., qualificado, ingressou em Juízo, através de advogada, com Ação de Exoneração de Alimentos, em face de MARINEIDE DE MEDEIROS, ambos já qualificados nos autos, alegando os fatos referidos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi casado com a parte requerida pelo período de 23 (vinte e três) anos e por ocasião da separação judicial no ano de 2002 ficou ajustado o pagamento de alimentos pelo autor em favor da demandada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos. Ocorre que houve alteração na capacidade financeira do autor, de modo que não dispõe da mesma saúde e capacidade física para o trabalho, ao passo que a demandada é aposentada, auferindo renda suficiente para o seu sustento, razão pela qual requer a exoneração da pensão alimentícia anteriormente fixada. Despacho de ID 132511205 recebeu a inicial e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Designada a audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID 137119514. A parte demandada apresentou contestação no ID 138939585. Réplica à contestação no ID 142150820. Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 155119044). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. Explicite-se que a contribuição alimentar visa a auxiliar no sustento daquele que não possui meios de manter-se por si próprio. No caso, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, via de regra, deve ser fixado com termo certo, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o autor prestou alimentos à demandada por período superior a 20 (vinte) anos, de modo que a exoneração da prestação alimentícia ocasionaria redução abrupta da renda da requerida, comprometendo a sua subsistência. Em que pese o autor alegue que a parte demandada aufere renda proveniente de aposentadoria, o valor bruto do benefício previdenciário percebido pela parte, após a subtração dos empréstimos, corresponde a quantia de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais), conforme informado pelo INSS em documento de ID 145816345. Além disso, não se pode desconsiderar que a demandada comprovou que a renda auferida com a aposentadoria é insuficiente para o custeio das suas necessidades básicas, vez que necessita também custear medicamentos e tratamentos de saúde, conforme documentos acostados em ID’s 138939587, 138939589. Assim, não restam dúvidas que a prestação alimentar ainda se faz necessária e que a demandada não possui meios suficientes para prover sua própria mantença. Por outro lado, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar que houve a redução da sua capacidade financeira, vez que à época da fixação dos alimentos trabalhava e possuía condições de outras fontes de renda. Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a fixação dos alimentos, bem como que o autor comprovou que aufere renda mensal proveniente de aposentadoria no valor de R$ 2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) (ID 132224769), de forma a atender o binômio necessidade-possibilidade entendo razoável a redução da pensão alimentícia para o patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, razão pela qual REDUZO os alimentos devidos pelo autor L. M. a sua ex-cônjuge fixando-os em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Registro, no entanto, que suspendo a cobrança das custas e honorários sucumbenciais por deferir em favor das partes os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0804630-17.2024.8.20.5103 SENTENÇA L. M., qualificado, ingressou em Juízo, através de advogada, com Ação de Exoneração de Alimentos, em face de MARINEIDE DE MEDEIROS, ambos já qualificados nos autos, alegando os fatos referidos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi casado com a parte requerida pelo período de 23 (vinte e três) anos e por ocasião da separação judicial no ano de 2002 ficou ajustado o pagamento de alimentos pelo autor em favor da demandada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos. Ocorre que houve alteração na capacidade financeira do autor, de modo que não dispõe da mesma saúde e capacidade física para o trabalho, ao passo que a demandada é aposentada, auferindo renda suficiente para o seu sustento, razão pela qual requer a exoneração da pensão alimentícia anteriormente fixada. Despacho de ID 132511205 recebeu a inicial e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Designada a audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID 137119514. A parte demandada apresentou contestação no ID 138939585. Réplica à contestação no ID 142150820. Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 155119044). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. Explicite-se que a contribuição alimentar visa a auxiliar no sustento daquele que não possui meios de manter-se por si próprio. No caso, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, via de regra, deve ser fixado com termo certo, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o autor prestou alimentos à demandada por período superior a 20 (vinte) anos, de modo que a exoneração da prestação alimentícia ocasionaria redução abrupta da renda da requerida, comprometendo a sua subsistência. Em que pese o autor alegue que a parte demandada aufere renda proveniente de aposentadoria, o valor bruto do benefício previdenciário percebido pela parte, após a subtração dos empréstimos, corresponde a quantia de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais), conforme informado pelo INSS em documento de ID 145816345. Além disso, não se pode desconsiderar que a demandada comprovou que a renda auferida com a aposentadoria é insuficiente para o custeio das suas necessidades básicas, vez que necessita também custear medicamentos e tratamentos de saúde, conforme documentos acostados em ID’s 138939587, 138939589. Assim, não restam dúvidas que a prestação alimentar ainda se faz necessária e que a demandada não possui meios suficientes para prover sua própria mantença. Por outro lado, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar que houve a redução da sua capacidade financeira, vez que à época da fixação dos alimentos trabalhava e possuía condições de outras fontes de renda. Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a fixação dos alimentos, bem como que o autor comprovou que aufere renda mensal proveniente de aposentadoria no valor de R$ 2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) (ID 132224769), de forma a atender o binômio necessidade-possibilidade entendo razoável a redução da pensão alimentícia para o patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, razão pela qual REDUZO os alimentos devidos pelo autor L. M. a sua ex-cônjuge fixando-os em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Registro, no entanto, que suspendo a cobrança das custas e honorários sucumbenciais por deferir em favor das partes os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0804630-17.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da(s) parte(s) no id 152520551, aprazo audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal das partes, para a data de 18/06/2025 (quarta-feira), às 09:50h, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência. Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/l8sjc. Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito