Walkiria Maria Andrade Da Costa e outros x Gol Linhas Aereas S.A. e outros
Número do Processo:
0804649-55.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804649-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA, BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO DE VOO. AGÊNCIA DE VIAGEM E EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESAS RÉS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WALKIRIA MARIA ANDRADE SALES, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA e BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as autoras adquiriram passagens junto às demandadas com destino ao Rio de Janeiro, saindo de João Pessoa, havendo uma conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Afirma que, quando a aeronave começou a se preparar para decolar, foram surpreendidas com a informação pelo piloto de que o voo inicial de conexão com destino a Guarulhos – SP, sofreria atrasos por “motivos técnicos”. Aduz que as demandantes chegaram em Guarulhos/SP fora do horário previsto e, por isso, perderam a conexão. E, que, precisaram de um transfer terrestre para chegarem ao aeroporto de Congonhas e, finalmente ao destino final (Rio de Janeiro). Relata que o atraso foi superior a sete horas (a chegada estava prevista para o dia 14/11/2024 às 11h20min, no entanto, só chegaram por volta das 18h30/19h, e vários transtornos foram causados, inclusive a perda de um dia de passeio. Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda, requerendo uma indenização a título de danos morais no valor de oito mil reais para cada autora. Acostaram documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 86349726). Intimadas a comprovarem a gratuidade judiciária pleiteada, as requerentes acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida às autoras (ID: 88836913). Em contestação, a DECOLAR.COM LTDA levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária deferida às autoras. No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviço da empresa e que as autoras foram realocadas em um novo voo. Sustenta que a prestação de assistência material devida em caso de alteração de itinerário é obrigação imposta exclusivamente da companhia aérea. Sustenta inexistir ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 97211062). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97482297). Em contestação, a GOL LINHAS AÉREAS S/A levantou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende que o atraso no voo G3 1635 se deu por conta de problemas técnicos na aeronave, que passou por uma necessária e não programada manutenção de emergência, que impediram a decolagem, tendo a empresa priorizado a segurança dos passageiros, em detrimento de qualquer outro aspecto. Informa que a companhia aérea prestou a devida assistência a todos os passageiros, inclusive, com a reacomodação das autoras em outro voo. Aduz não ser cabível a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98445190). Acostou documentos. Impugnação às contestações nos autos (ID: 98476768). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras e a primeira promovida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a segunda demandada pugnou pela realização de audiência de conciliação, alegando que o processo se encontrava na política de acordos da GOL. Decisão do juízo deferindo o pedido para a realização de audiência (ID: 108830069). A parte autora manifestou-se para requerer a condenação da Gol, segunda promovida, em multa de litigância por má-fé (ID: 111190797). Audiência de conciliação inexitosa (ID: 111183217). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da Gratuidade Judiciária Impugnada: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C, e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica. Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira das autoras capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido às promoventes. I.2 – Da ausência de pretensão resistida: Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição. Desta forma, preconiza o art. 5º, inc. XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Também é o entendimento dos Tribunais: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do C.P.C (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5o, inc. XXXV, da C.F)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Outrossim, no momento em a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir. Assim, afasto a preliminar arguida. I.3 – Da ilegitimidade passiva da Decolar As passagens aéreas foram adquiridas, através da Decolar. A relação jurídica posta em liça é de consumo e todos os fornecedores que participam da cadeia de serviços respondem solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, e artigo 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não merece prosperar a alegação da promovida de que é apenas intermediadora da compra, pois a referida empresa atua e integra a cadeia de consumo, sendo seu serviço parte essencial na concretização da prestação do serviço almejado pela parte consumidora. Assim, patente a legitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual, afasto a preliminar. II – MÉRITO A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo do promovente e, consequentemente, o dever de reparação. Como já dito, a relação entre os litigantes é de consumo. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Na hipótese, resta incontroverso o atraso do voo adquirido pelas autoras. As promovidas limitam-se a alegar que a aeronave necessitava de uma manutenção de emergência, todavia, não acostaram qualquer documento que corroborasse com a sua tese, limitando-se a apresentar provas unilaterais, dentre elas, o comprovante de relatório de ocorrências técnicas de manutenção da aeronave. E, de igual forma, restringiram-se a afirmar que as promoventes foram realocadas para outro voo sem, no entanto, considerar a frustração pessoal das autoras pelo atraso do voo. Ainda assim, eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave, como alega a promovida, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não excluindo, portanto, a responsabilidade das demandadas. Assim, sob todos os ângulos analisados, constata-se que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas empresas demandadas, pois as promoventes, tiveram sua viagem atrasada por mais de 7 (sete) horas, frustrando uma expectativa, restando evidente que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ademais, o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporta aéreo (artigos 734 e 737 do CC e Resolução ANAC 400 de 13/12/2013). Logo, as empresas promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), pois deixaram de trazer aos autos comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar o atraso do voo adquirido pelas demandantes, por sete horas com relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil das promovidas, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea e da agência de viagem promovida violou o princípio da boa-fé objetiva, causando constrangimentos às autoras, passível de reparação, ante à angústia, desgastes e transtornos causados, tendo em vista que, por conta do atraso no voo originariamente, precisaram ser realocadas em um outro voo, chegando ao destino final com sete horas de atraso. Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. O dano, no caso concreto, é inerente à própria atividade das empresas demandadas, de modo que a alegação genérica de que o atraso do voo contratado ocorreu em virtude da necessidade da manutenção da aeronave não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade das rés. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14 DO C.D.C. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. REALOCAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA. ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00198870920248160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 30/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo partindo do Rio de Janeiro com destino a Guarulhos – Atraso do voo, alegando-se necessidade de manutenção não programada na aeronave – Atraso de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Sentença improcedência – Descabimento – Aplicação do C.D.C – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Violação aos artigos 734 e 737 do CC e da Resolução ANAC 400/2016 – Falha na prestação do serviço evidenciada – Problemas técnicos na aeronave a demandar manutenção não programada constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré – Assistência material insuficiente ré, por deixar de adotar providências para minimizar os transtornos decorrentes do atraso do voo – Danos morais caracterizados – Atraso injustificado de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Valor do dano moral - Indenização deve ser arbitra em consonância com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10408646020238260001 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030885-37.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: B. A. B . A. e outros Advogado (s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE, LUCAS LEAL AIRES DE ALMEIDA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INCIDÊNCIA DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONEXÃO PERDIDA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO PRIMEIRO VOO. FATO CONFESSADO PELA COMPANHIA AÉREA. PERDA DA CONEXÃO QUE GEROU ATRASO SIGNIFICATIVO AO DESTINO FINAL DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE A EMPRESA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. A questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de má prestação dos serviços de voo da Companhia Aérea/Apelada quando a consumidora, ora Autora/Apelante, devido atraso de voo perdeu a conexão para a cidade de Salvador, a fim de perquirir a ocorrência de dano indenizável. As Autoras/Apelantes na situação de cancelamento de voo vivenciadas, além de terem passado pelos transtornos ocasionados pela má prestação de serviço, não obteve da Companhia Aérea uma contrapartida suficiente e apta a minorar seus danos, com o suporte assistencial necessário a atenuar, o quanto possível, os prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo. As Apelantes perderam a conexão de Recife/Salvador por atraso confessado pela própria Companhia Aérea/Apelada ao afirmar que “Em análise ao cadastro da Apelada, constatou-se a existência da reserva PFWHHC, cujo voo de AD 4151 sofreu atraso de 06 minutos, devido a motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior.” No caso, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, nos termos das jurisprudências do STJ e dos Tribunais Pátrios. Para além do estigma de lesão inerente às situações de cancelamento de voo, in casu, verifica-se que na ocasião do cancelamento de voo, a consumidora só chegou ao seu destino quase 05 (cinco) horas depois do horário previsto. Não foge da análise, que a Apelada forneceu alimentação, bem como reacomodou as Autoras/Apelantes no próximo voo disponível que ameniza o dano, mas não a exime do dever de indenizar a consumidora. A ocorrência do cancelamento do voo somado à insuficiência no auxílio prestado à consumidora configura fatos capazes de causar transtornos e não mero aborrecimentos, sendo devida a compensação pecuniária a título de danos morais. Quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das passageiras/Apelantes, se mostra razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa às ofendidas, o que deve ser, terminantemente, vedado. Honorários advocatícios. Invertidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030885-37.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes BEATRIZ AYRES BIÃO AMORIM, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARYANA AYRES DE ALMEIDA BIÃO e Apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Apelante, a título de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11 (TJ-BA - Apelação: 80308853720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, entendo que a importância total de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autora, se mostra eficaz e se revela adequada para compensar os danos sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por fim, não se vislumbra, na conduta da primeira ré, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé. Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, não sendo crível condenar a ré em multa por litigância de má-fé, exclusivamente, por não ter manifestado interesse em acordo, em que pese o mesmo não ter sido formalizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito das autoras, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todas as quatro autoras, cabendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelas empresas demandadas. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804649-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA, BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO DE VOO. AGÊNCIA DE VIAGEM E EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESAS RÉS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WALKIRIA MARIA ANDRADE SALES, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA e BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as autoras adquiriram passagens junto às demandadas com destino ao Rio de Janeiro, saindo de João Pessoa, havendo uma conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Afirma que, quando a aeronave começou a se preparar para decolar, foram surpreendidas com a informação pelo piloto de que o voo inicial de conexão com destino a Guarulhos – SP, sofreria atrasos por “motivos técnicos”. Aduz que as demandantes chegaram em Guarulhos/SP fora do horário previsto e, por isso, perderam a conexão. E, que, precisaram de um transfer terrestre para chegarem ao aeroporto de Congonhas e, finalmente ao destino final (Rio de Janeiro). Relata que o atraso foi superior a sete horas (a chegada estava prevista para o dia 14/11/2024 às 11h20min, no entanto, só chegaram por volta das 18h30/19h, e vários transtornos foram causados, inclusive a perda de um dia de passeio. Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda, requerendo uma indenização a título de danos morais no valor de oito mil reais para cada autora. Acostaram documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 86349726). Intimadas a comprovarem a gratuidade judiciária pleiteada, as requerentes acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida às autoras (ID: 88836913). Em contestação, a DECOLAR.COM LTDA levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária deferida às autoras. No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviço da empresa e que as autoras foram realocadas em um novo voo. Sustenta que a prestação de assistência material devida em caso de alteração de itinerário é obrigação imposta exclusivamente da companhia aérea. Sustenta inexistir ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 97211062). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97482297). Em contestação, a GOL LINHAS AÉREAS S/A levantou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende que o atraso no voo G3 1635 se deu por conta de problemas técnicos na aeronave, que passou por uma necessária e não programada manutenção de emergência, que impediram a decolagem, tendo a empresa priorizado a segurança dos passageiros, em detrimento de qualquer outro aspecto. Informa que a companhia aérea prestou a devida assistência a todos os passageiros, inclusive, com a reacomodação das autoras em outro voo. Aduz não ser cabível a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98445190). Acostou documentos. Impugnação às contestações nos autos (ID: 98476768). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras e a primeira promovida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a segunda demandada pugnou pela realização de audiência de conciliação, alegando que o processo se encontrava na política de acordos da GOL. Decisão do juízo deferindo o pedido para a realização de audiência (ID: 108830069). A parte autora manifestou-se para requerer a condenação da Gol, segunda promovida, em multa de litigância por má-fé (ID: 111190797). Audiência de conciliação inexitosa (ID: 111183217). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da Gratuidade Judiciária Impugnada: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C, e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica. Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira das autoras capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido às promoventes. I.2 – Da ausência de pretensão resistida: Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição. Desta forma, preconiza o art. 5º, inc. XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Também é o entendimento dos Tribunais: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do C.P.C (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5o, inc. XXXV, da C.F)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Outrossim, no momento em a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir. Assim, afasto a preliminar arguida. I.3 – Da ilegitimidade passiva da Decolar As passagens aéreas foram adquiridas, através da Decolar. A relação jurídica posta em liça é de consumo e todos os fornecedores que participam da cadeia de serviços respondem solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, e artigo 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não merece prosperar a alegação da promovida de que é apenas intermediadora da compra, pois a referida empresa atua e integra a cadeia de consumo, sendo seu serviço parte essencial na concretização da prestação do serviço almejado pela parte consumidora. Assim, patente a legitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual, afasto a preliminar. II – MÉRITO A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo do promovente e, consequentemente, o dever de reparação. Como já dito, a relação entre os litigantes é de consumo. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Na hipótese, resta incontroverso o atraso do voo adquirido pelas autoras. As promovidas limitam-se a alegar que a aeronave necessitava de uma manutenção de emergência, todavia, não acostaram qualquer documento que corroborasse com a sua tese, limitando-se a apresentar provas unilaterais, dentre elas, o comprovante de relatório de ocorrências técnicas de manutenção da aeronave. E, de igual forma, restringiram-se a afirmar que as promoventes foram realocadas para outro voo sem, no entanto, considerar a frustração pessoal das autoras pelo atraso do voo. Ainda assim, eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave, como alega a promovida, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não excluindo, portanto, a responsabilidade das demandadas. Assim, sob todos os ângulos analisados, constata-se que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas empresas demandadas, pois as promoventes, tiveram sua viagem atrasada por mais de 7 (sete) horas, frustrando uma expectativa, restando evidente que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ademais, o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporta aéreo (artigos 734 e 737 do CC e Resolução ANAC 400 de 13/12/2013). Logo, as empresas promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), pois deixaram de trazer aos autos comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar o atraso do voo adquirido pelas demandantes, por sete horas com relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil das promovidas, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea e da agência de viagem promovida violou o princípio da boa-fé objetiva, causando constrangimentos às autoras, passível de reparação, ante à angústia, desgastes e transtornos causados, tendo em vista que, por conta do atraso no voo originariamente, precisaram ser realocadas em um outro voo, chegando ao destino final com sete horas de atraso. Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. O dano, no caso concreto, é inerente à própria atividade das empresas demandadas, de modo que a alegação genérica de que o atraso do voo contratado ocorreu em virtude da necessidade da manutenção da aeronave não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade das rés. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14 DO C.D.C. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. REALOCAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA. ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00198870920248160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 30/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo partindo do Rio de Janeiro com destino a Guarulhos – Atraso do voo, alegando-se necessidade de manutenção não programada na aeronave – Atraso de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Sentença improcedência – Descabimento – Aplicação do C.D.C – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Violação aos artigos 734 e 737 do CC e da Resolução ANAC 400/2016 – Falha na prestação do serviço evidenciada – Problemas técnicos na aeronave a demandar manutenção não programada constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré – Assistência material insuficiente ré, por deixar de adotar providências para minimizar os transtornos decorrentes do atraso do voo – Danos morais caracterizados – Atraso injustificado de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Valor do dano moral - Indenização deve ser arbitra em consonância com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10408646020238260001 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030885-37.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: B. A. B . A. e outros Advogado (s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE, LUCAS LEAL AIRES DE ALMEIDA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INCIDÊNCIA DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONEXÃO PERDIDA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO PRIMEIRO VOO. FATO CONFESSADO PELA COMPANHIA AÉREA. PERDA DA CONEXÃO QUE GEROU ATRASO SIGNIFICATIVO AO DESTINO FINAL DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE A EMPRESA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. A questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de má prestação dos serviços de voo da Companhia Aérea/Apelada quando a consumidora, ora Autora/Apelante, devido atraso de voo perdeu a conexão para a cidade de Salvador, a fim de perquirir a ocorrência de dano indenizável. As Autoras/Apelantes na situação de cancelamento de voo vivenciadas, além de terem passado pelos transtornos ocasionados pela má prestação de serviço, não obteve da Companhia Aérea uma contrapartida suficiente e apta a minorar seus danos, com o suporte assistencial necessário a atenuar, o quanto possível, os prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo. As Apelantes perderam a conexão de Recife/Salvador por atraso confessado pela própria Companhia Aérea/Apelada ao afirmar que “Em análise ao cadastro da Apelada, constatou-se a existência da reserva PFWHHC, cujo voo de AD 4151 sofreu atraso de 06 minutos, devido a motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior.” No caso, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, nos termos das jurisprudências do STJ e dos Tribunais Pátrios. Para além do estigma de lesão inerente às situações de cancelamento de voo, in casu, verifica-se que na ocasião do cancelamento de voo, a consumidora só chegou ao seu destino quase 05 (cinco) horas depois do horário previsto. Não foge da análise, que a Apelada forneceu alimentação, bem como reacomodou as Autoras/Apelantes no próximo voo disponível que ameniza o dano, mas não a exime do dever de indenizar a consumidora. A ocorrência do cancelamento do voo somado à insuficiência no auxílio prestado à consumidora configura fatos capazes de causar transtornos e não mero aborrecimentos, sendo devida a compensação pecuniária a título de danos morais. Quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das passageiras/Apelantes, se mostra razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa às ofendidas, o que deve ser, terminantemente, vedado. Honorários advocatícios. Invertidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030885-37.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes BEATRIZ AYRES BIÃO AMORIM, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARYANA AYRES DE ALMEIDA BIÃO e Apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Apelante, a título de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11 (TJ-BA - Apelação: 80308853720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, entendo que a importância total de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autora, se mostra eficaz e se revela adequada para compensar os danos sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por fim, não se vislumbra, na conduta da primeira ré, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé. Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, não sendo crível condenar a ré em multa por litigância de má-fé, exclusivamente, por não ter manifestado interesse em acordo, em que pese o mesmo não ter sido formalizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito das autoras, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todas as quatro autoras, cabendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelas empresas demandadas. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804649-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: WALKIRIA MARIA ANDRADE DA COSTA, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA, BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRASO DE VOO. AGÊNCIA DE VIAGEM E EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESAS RÉS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WALKIRIA MARIA ANDRADE SALES, TEREZA CHRISTINA ANDRADE DA COSTA, MARIA CLARA COSTA LIMA e BEATRIZ PEREIRA DA COSTA LIMA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as autoras adquiriram passagens junto às demandadas com destino ao Rio de Janeiro, saindo de João Pessoa, havendo uma conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Afirma que, quando a aeronave começou a se preparar para decolar, foram surpreendidas com a informação pelo piloto de que o voo inicial de conexão com destino a Guarulhos – SP, sofreria atrasos por “motivos técnicos”. Aduz que as demandantes chegaram em Guarulhos/SP fora do horário previsto e, por isso, perderam a conexão. E, que, precisaram de um transfer terrestre para chegarem ao aeroporto de Congonhas e, finalmente ao destino final (Rio de Janeiro). Relata que o atraso foi superior a sete horas (a chegada estava prevista para o dia 14/11/2024 às 11h20min, no entanto, só chegaram por volta das 18h30/19h, e vários transtornos foram causados, inclusive a perda de um dia de passeio. Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda, requerendo uma indenização a título de danos morais no valor de oito mil reais para cada autora. Acostaram documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 86349726). Intimadas a comprovarem a gratuidade judiciária pleiteada, as requerentes acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida às autoras (ID: 88836913). Em contestação, a DECOLAR.COM LTDA levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária deferida às autoras. No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviço da empresa e que as autoras foram realocadas em um novo voo. Sustenta que a prestação de assistência material devida em caso de alteração de itinerário é obrigação imposta exclusivamente da companhia aérea. Sustenta inexistir ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 97211062). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97482297). Em contestação, a GOL LINHAS AÉREAS S/A levantou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende que o atraso no voo G3 1635 se deu por conta de problemas técnicos na aeronave, que passou por uma necessária e não programada manutenção de emergência, que impediram a decolagem, tendo a empresa priorizado a segurança dos passageiros, em detrimento de qualquer outro aspecto. Informa que a companhia aérea prestou a devida assistência a todos os passageiros, inclusive, com a reacomodação das autoras em outro voo. Aduz não ser cabível a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98445190). Acostou documentos. Impugnação às contestações nos autos (ID: 98476768). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras e a primeira promovida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a segunda demandada pugnou pela realização de audiência de conciliação, alegando que o processo se encontrava na política de acordos da GOL. Decisão do juízo deferindo o pedido para a realização de audiência (ID: 108830069). A parte autora manifestou-se para requerer a condenação da Gol, segunda promovida, em multa de litigância por má-fé (ID: 111190797). Audiência de conciliação inexitosa (ID: 111183217). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da Gratuidade Judiciária Impugnada: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C, e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica. Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira das autoras capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedido às promoventes. I.2 – Da ausência de pretensão resistida: Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição. Desta forma, preconiza o art. 5º, inc. XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Também é o entendimento dos Tribunais: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do C.P.C (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5o, inc. XXXV, da C.F)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Outrossim, no momento em a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir. Assim, afasto a preliminar arguida. I.3 – Da ilegitimidade passiva da Decolar As passagens aéreas foram adquiridas, através da Decolar. A relação jurídica posta em liça é de consumo e todos os fornecedores que participam da cadeia de serviços respondem solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, e artigo 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não merece prosperar a alegação da promovida de que é apenas intermediadora da compra, pois a referida empresa atua e integra a cadeia de consumo, sendo seu serviço parte essencial na concretização da prestação do serviço almejado pela parte consumidora. Assim, patente a legitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual, afasto a preliminar. II – MÉRITO A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo do promovente e, consequentemente, o dever de reparação. Como já dito, a relação entre os litigantes é de consumo. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Na hipótese, resta incontroverso o atraso do voo adquirido pelas autoras. As promovidas limitam-se a alegar que a aeronave necessitava de uma manutenção de emergência, todavia, não acostaram qualquer documento que corroborasse com a sua tese, limitando-se a apresentar provas unilaterais, dentre elas, o comprovante de relatório de ocorrências técnicas de manutenção da aeronave. E, de igual forma, restringiram-se a afirmar que as promoventes foram realocadas para outro voo sem, no entanto, considerar a frustração pessoal das autoras pelo atraso do voo. Ainda assim, eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave, como alega a promovida, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não excluindo, portanto, a responsabilidade das demandadas. Assim, sob todos os ângulos analisados, constata-se que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas empresas demandadas, pois as promoventes, tiveram sua viagem atrasada por mais de 7 (sete) horas, frustrando uma expectativa, restando evidente que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ademais, o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporta aéreo (artigos 734 e 737 do CC e Resolução ANAC 400 de 13/12/2013). Logo, as empresas promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), pois deixaram de trazer aos autos comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar o atraso do voo adquirido pelas demandantes, por sete horas com relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil das promovidas, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea e da agência de viagem promovida violou o princípio da boa-fé objetiva, causando constrangimentos às autoras, passível de reparação, ante à angústia, desgastes e transtornos causados, tendo em vista que, por conta do atraso no voo originariamente, precisaram ser realocadas em um outro voo, chegando ao destino final com sete horas de atraso. Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. O dano, no caso concreto, é inerente à própria atividade das empresas demandadas, de modo que a alegação genérica de que o atraso do voo contratado ocorreu em virtude da necessidade da manutenção da aeronave não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade das rés. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14 DO C.D.C. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. REALOCAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA. ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00198870920248160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 30/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo partindo do Rio de Janeiro com destino a Guarulhos – Atraso do voo, alegando-se necessidade de manutenção não programada na aeronave – Atraso de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Sentença improcedência – Descabimento – Aplicação do C.D.C – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Violação aos artigos 734 e 737 do CC e da Resolução ANAC 400/2016 – Falha na prestação do serviço evidenciada – Problemas técnicos na aeronave a demandar manutenção não programada constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré – Assistência material insuficiente ré, por deixar de adotar providências para minimizar os transtornos decorrentes do atraso do voo – Danos morais caracterizados – Atraso injustificado de 07 (sete) horas na chegada ao destino – Valor do dano moral - Indenização deve ser arbitra em consonância com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10408646020238260001 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030885-37.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: B. A. B . A. e outros Advogado (s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE, LUCAS LEAL AIRES DE ALMEIDA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INCIDÊNCIA DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONEXÃO PERDIDA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO PRIMEIRO VOO. FATO CONFESSADO PELA COMPANHIA AÉREA. PERDA DA CONEXÃO QUE GEROU ATRASO SIGNIFICATIVO AO DESTINO FINAL DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE A EMPRESA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. A questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de má prestação dos serviços de voo da Companhia Aérea/Apelada quando a consumidora, ora Autora/Apelante, devido atraso de voo perdeu a conexão para a cidade de Salvador, a fim de perquirir a ocorrência de dano indenizável. As Autoras/Apelantes na situação de cancelamento de voo vivenciadas, além de terem passado pelos transtornos ocasionados pela má prestação de serviço, não obteve da Companhia Aérea uma contrapartida suficiente e apta a minorar seus danos, com o suporte assistencial necessário a atenuar, o quanto possível, os prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo. As Apelantes perderam a conexão de Recife/Salvador por atraso confessado pela própria Companhia Aérea/Apelada ao afirmar que “Em análise ao cadastro da Apelada, constatou-se a existência da reserva PFWHHC, cujo voo de AD 4151 sofreu atraso de 06 minutos, devido a motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior.” No caso, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, nos termos das jurisprudências do STJ e dos Tribunais Pátrios. Para além do estigma de lesão inerente às situações de cancelamento de voo, in casu, verifica-se que na ocasião do cancelamento de voo, a consumidora só chegou ao seu destino quase 05 (cinco) horas depois do horário previsto. Não foge da análise, que a Apelada forneceu alimentação, bem como reacomodou as Autoras/Apelantes no próximo voo disponível que ameniza o dano, mas não a exime do dever de indenizar a consumidora. A ocorrência do cancelamento do voo somado à insuficiência no auxílio prestado à consumidora configura fatos capazes de causar transtornos e não mero aborrecimentos, sendo devida a compensação pecuniária a título de danos morais. Quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das passageiras/Apelantes, se mostra razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa às ofendidas, o que deve ser, terminantemente, vedado. Honorários advocatícios. Invertidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030885-37.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes BEATRIZ AYRES BIÃO AMORIM, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARYANA AYRES DE ALMEIDA BIÃO e Apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Apelante, a título de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11 (TJ-BA - Apelação: 80308853720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, entendo que a importância total de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autora, se mostra eficaz e se revela adequada para compensar os danos sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por fim, não se vislumbra, na conduta da primeira ré, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé. Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, não sendo crível condenar a ré em multa por litigância de má-fé, exclusivamente, por não ter manifestado interesse em acordo, em que pese o mesmo não ter sido formalizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito das autoras, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todas as quatro autoras, cabendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelas empresas demandadas. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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29/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)