L. L. D. A. x L. F. F. D. A.

Número do Processo: 0804652-70.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a pensão alimentícia destinada ao menor, LEORLANDO FELIPE FERRERIA DE ALMEIDA, considerando que ele reside com o requerente desde o ano de 2023, com o consentimento da genitora, que confirmou essa informação. OFICIE-SE. Inicialmente, requisitem-se informações via sistema SNIPER acerca de eventual endereço atualizado da parte requerida, caso existente. Vindo as respostas, intime-se a parte autora para empreender as diligências necessárias no sentido de se certificar e informar nos autos o endereço atual da requerida, promovendo a citação no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção. Informado o endereço, cite-se a parte requerida para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida resida em outra unidade da Federação, depreque-se. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da Carta Precatória, ficando a parte requerente intimada para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação (art. 261, §§1º, 2º e 3º do CPC). Frustrada a diligência nos endereços encontrados, reitere-se a busca por endereços via sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Se restar constatado que restaram frustradas todas as diligências destinadas à localização e citação da parte requerida, consoante disposto no art. 256, II e §3º, do CPC, defiro a citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrendo "in albis" o prazo para contestação, sem que a parte tenha constituído advogado, desde já nomeio, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos defensores públicos desta circunscrição judiciária, curador especial da parte requerida, devendo-lhe ser aberta vista para defesa. Publique-se. Intime-se.
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