Jacielly Castelo Branco Viana e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 0804669-70.2024.8.18.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804669-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA NEUTA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. A parte autora interpôs recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial de Parnaíba é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário e os efeitos da ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba torna competente o respectivo Juizado Especial para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, sendo equivocada a extinção do feito por incompetência territorial. 4. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão devidamente instruídos, permitindo o julgamento do mérito diretamente pelo órgão recursal. 5. O contrato bancário firmado entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ e a Súmula 18 do TJPI. 6. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor à parte autora e a inexistência de documentos que confirmem a contratação do empréstimo caracterizam falha na prestação do serviço, tornando os descontos indevidos e impondo a restituição dos valores cobrados, de forma simples. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização no valor de R$ 5.000,00, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A existência de agência bancária na Comarca do ajuizamento da ação torna competente o respectivo Juizado Especial para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, incluindo a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário impõem a devolução dos valores descontados, de forma simples. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, ensejando indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data da decisão e acrescido de juros de mora a partir da citação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I; CPC, art. 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389 e 406; STJ, Súmulas 297 e 362; TJPI, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, CC nº 1600855-73.2018.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2018; TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que extinguiu o feito em razão de incompetência territorial, id. 23181530: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, id. 23181533. Contrarrazões apresentadas, id. 23181541. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) (grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONFLITO ACOLHIDO. Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente. A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicilio pelo autor indica ser em benefício próprio. Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Dourados. (TJ-MS - CC: 16008557320188120000 MS 1600855-73.2018.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada. No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída. Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem. No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes. Passo a analisar o mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, apenas juntou print de tela que sequer indica a conta bancária para a qual alega ter realizado a transferência do valor objeto da alegada contratação. A contratação da forma como ocorreu gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada, configurando decerto, falha na prestação do serviço. Observo, assim, que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução dos valores descontados, de forma simples. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe dar-lhe parcial provimento para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba para processar e julgar a demanda. No mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da parte recorrente, restando prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Condenar ao pagamento, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 15/05/2025
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804669-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA NEUTA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. A parte autora interpôs recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial de Parnaíba é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário e os efeitos da ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba torna competente o respectivo Juizado Especial para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, sendo equivocada a extinção do feito por incompetência territorial. 4. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão devidamente instruídos, permitindo o julgamento do mérito diretamente pelo órgão recursal. 5. O contrato bancário firmado entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ e a Súmula 18 do TJPI. 6. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor à parte autora e a inexistência de documentos que confirmem a contratação do empréstimo caracterizam falha na prestação do serviço, tornando os descontos indevidos e impondo a restituição dos valores cobrados, de forma simples. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização no valor de R$ 5.000,00, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A existência de agência bancária na Comarca do ajuizamento da ação torna competente o respectivo Juizado Especial para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, incluindo a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário impõem a devolução dos valores descontados, de forma simples. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, ensejando indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data da decisão e acrescido de juros de mora a partir da citação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I; CPC, art. 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389 e 406; STJ, Súmulas 297 e 362; TJPI, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, CC nº 1600855-73.2018.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2018; TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que extinguiu o feito em razão de incompetência territorial, id. 23181530: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, id. 23181533. Contrarrazões apresentadas, id. 23181541. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) (grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONFLITO ACOLHIDO. Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente. A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicilio pelo autor indica ser em benefício próprio. Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Dourados. (TJ-MS - CC: 16008557320188120000 MS 1600855-73.2018.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada. No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída. Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem. No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes. Passo a analisar o mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, apenas juntou print de tela que sequer indica a conta bancária para a qual alega ter realizado a transferência do valor objeto da alegada contratação. A contratação da forma como ocorreu gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada, configurando decerto, falha na prestação do serviço. Observo, assim, que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução dos valores descontados, de forma simples. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe dar-lhe parcial provimento para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba para processar e julgar a demanda. No mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da parte recorrente, restando prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Condenar ao pagamento, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 15/05/2025
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