Jose Alvaro Da Silva x Atacadao S A e outros
Número do Processo:
0804673-86.2025.8.19.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804673-86.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVARO DA SILVA RÉU: ATACADAO S A, ICATU SEGUROS S A 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c antecipação de tutelaproposta por JOSÉ ALVARO DA SILVA em face de ATACADÃO S.A. e ICATU SEGUROS S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer contrato de seguro do autor com a ICATU SEGUROS, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. O autor alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo primeiro requerido e que, ao analisar suas faturas, começou a perceber cobranças indevidas sob a rubrica "IcatuSe*Icatu Seguros", referentes a supostos seguros da segunda requerida. Sustenta que jamais contratou qualquer seguro junto à ICATU SEGUROS e que as cobranças totalizaram R$ 191,72 nas faturas de março a junho de 2025. Requer em sede de tutela antecipada a suspensão de qualquer contrato de seguro com a ICATU SEGUROS, sob pena de multa. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, verifico que, embora a parte autora alegue situação de urgência, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Embora o autor tenha apresentado faturas que demonstram as cobranças questionadas, a análise da probabilidade do direito demanda maior aprofundamento probatório. As alegações de que não houve contratação dos seguros, conquanto verossímeis, necessitam de confronto com a defesa das requeridas, que poderão apresentar documentos comprobatórios da efetiva contratação, gravações de call center, histórico de transações ou outros elementos que esclareçam a origem das cobranças. A natureza da controvérsia - envolvendo a existência ou não de relação contratual entre as partes - demanda necessariamente a oitiva das requeridas, que poderão esclarecer as circunstâncias das cobranças e apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos. 3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento. RESENDE, 11 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular