Ministério Público Do Estado De Roraima x Coletividade e outros

Número do Processo: 0804699-81.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Criminal de Boa Vista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0804699-81.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento a determinação inicial, o denunciado foi MICHEL PEREIRA DE SOUSA SÁ devidamente notificado no EP 33 e apresentou defesa preliminar no EP 27. A defesa do denunciado afirmou que "Em nenhum momento pode-se dizer que o acusado esteve traficando drogas, pois a quantidade de entorpecentes que foi supostamente apreendido com aquele foram 50g, o que não denota uma traficância e nem que este exerce atividades do crime de tráfico, mas sim um usuário.” Este é o sucinto relatório. DECIDO. Primeiramente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada. Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, não havendo que se falar em falta de justa causa. Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, em todos os RECEBO seus termos a ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios DENÚNCIA suficientes de autoria em face de pelo delito do art. 33, MICHEL PEREIRA DE SOUSA SÁ caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006. Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, audiência para instrução e designe-se julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica. Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador. Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação). 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s). NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência. Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário. Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita. Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas. Altere a classe processual. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2025. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0804699-81.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento a determinação inicial, o denunciado foi MICHEL PEREIRA DE SOUSA SÁ devidamente notificado no EP 33 e apresentou defesa preliminar no EP 27. A defesa do denunciado afirmou que "Em nenhum momento pode-se dizer que o acusado esteve traficando drogas, pois a quantidade de entorpecentes que foi supostamente apreendido com aquele foram 50g, o que não denota uma traficância e nem que este exerce atividades do crime de tráfico, mas sim um usuário.” Este é o sucinto relatório. DECIDO. Primeiramente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada. Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, não havendo que se falar em falta de justa causa. Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, em todos os RECEBO seus termos a ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios DENÚNCIA suficientes de autoria em face de pelo delito do art. 33, MICHEL PEREIRA DE SOUSA SÁ caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006. Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, audiência para instrução e designe-se julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica. Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador. Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação). 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s). NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência. Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário. Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita. Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas. Altere a classe processual. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2025. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
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