Luciano De Freitas Santoro x Demetrio Costa Soares e outros
Número do Processo:
0804703-18.2024.8.15.2002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Criminal da Capital
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804703-18.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação, Crimes de Preconceito] RÉU: J. S. G. L. e outros (3) SENTENÇA CRIME CONTRA A PESSOA. DISCRIMINAÇÃO A PORTADORES DE HIV E DOENTES DE AIDS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Persistindo a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. A insuficiência de provas capazes de gerar a certeza moral da culpabilidade dos acusados obsta a condenação, sendo a absolvição a medida jurídica adequada. I – RELATÓRIO Vistos, etc. O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de Jailma Simone Gonçalves Leite, D. C. S. e F. G. D. S., todos de qualificação conhecida nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 1º, V, da Lei 12.984/2014. Consta da exordial que, em novembro de 2023, os denunciados praticaram conduta discriminatória contra pessoa portadora do vírus HIV, consistente em divulgar a condição de portadora do HIV da vítima Egídio de Carvalho Neto, com o intuito de ofender-lhe a dignidade, fato ocorrido nesta capital. De acordo com os autos, a vítima, o Sr. Egídio de Carvalho Neto, encontrava-se cumprindo prisão preventiva especial, quando, no dia 20 de novembro de 2023, foi surpreendido com a divulgação da sua condição de pessoa portadora do vírus HIV pelo radialista F. G. D. S., o primeiro denunciado. Na ocasião, Fabiano Gomes disse que, ao entrar no presídio, o Sr. Egídio havia sido submetido a exame de HIV, e este teria dado positivo. Em seguida, o denunciado F. G. D. S. passou a fazer comentários, abrindo ao público para tecer comentários, chegando, inclusive, a ser advertido, por um dos ouvintes, que a divulgação da referida condição era crime, momento em que Fabiano Gomes chegou a se irritar. A partir dessa divulgação de Fabiano Gomes, no Programa Paraíba Boa, da Rádio 100.5 FM, os denunciados Demetrio da Costa Soares e Jailma Simone Gonçalves Leite, através de outros meios de comunicação – PORTAL CORREIO, RÁDIO CORREIO e outros –, conforme consta nos prints juntados ao inquérito policial, também divulgaram tal fato. A publicação continha o seguinte: “EXCLUSIVO: Exame de sangue realizado na prisão constata que o Padre Egídio de Carvalho é soropositivo.” Os denunciados tentaram justificar, dizendo que obtiveram a referida informação após a impetração de um habeas corpus pelos advogados do ofendido, ao noticiar o seguinte: “DEFESA DIZ QUE PADRE EGÍDIO É PORTADOR DO VÍRUS HIV E PEDE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO RELIGIOSO. A defesa do Padre Egídio pediu à Justiça da Paraíba a revogação da prisão preventiva do religioso, por ser portador do vírus da Aids. [...]” No entanto, segundo a vítima, isso não é verdade, pois os advogados só utilizaram essa tese após a divulgação nos meios de comunicação. Como visto, tais divulgações foram feitas com o nítido intuito de ofender a dignidade da vítima, esta se sentiu ofendida, constrangida e teve vários transtornos. Eis o que relata a denúncia. Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 13/08/2024 (Id. 98271041). Citação do réu D. C. S. em 13/08/2024 (Id. 98436269) e do réu Fabiano Gomes em 19/08/2024 (Id. 98838234). Habilitação de advogado de Fabiano Gomes (Id. 99713167). Respostas escritas à acusação (Id. 99815449 e 99906593). Citação por edital de Jailma Simone Gonçalves Leite (Id. 100656321). Decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional com relação a ré Jailma Simone e designada audiência de instrução (Id. 102891904). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogados os réus. Não houve requerimento de diligências. Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id.111640214). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou que fosse julgada procedente a denúncia parcialmente, para que o réu F. G. D. S. seja condenado conforme os termos da denúncia. Em relação ao réu Demétrio Costa Soares, o MP requer que a denúncia seja julgada improcedente, com a consequente absolvição do acusado. Quanto à acusada Jailma Simone Gonçalves, que não compareceu a nenhum ato processual, requer-se que permaneça suspensa a ação, com o respectivo prazo prescricional. O assistente de acusação, por sua vez, ratificou integralmente a manifestação do Ministério Público no que tange ao réu F. G. D. S. e ao réu Demétrio Costa Soares. Por sua vez, a defesa de Demétrio Costa Soares, em suas razões derradeiras, sustentou que a presente ação carece de provas robustas suficientes para sustentar a condenação do acusado. Diante disso, requer-se a absolvição de Demétrio Costa Soares, uma vez que não está claro o dolo ou a conduta criminosa atribuída ao réu. Por fim, caso seja afastada a absolvição, a defesa requer que, na remota hipótese de condenação, seja aplicada a pena mínima, levando em consideração a falta de provas consistentes e a suposta superficialidade das evidências apresentadas. A defesa de F. G. D. S., em suas alegações finais orais, sustentou que não houve presença de dolo específico nos atos do réu. Diante disso, pleiteia-se a absolvição do réu, ratificando o teor da acusação. Quanto ao mérito, a defesa invoca o princípio da atipicidade da conduta, argumentando que os fatos descritos não constituem crime. Além disso, a defesa destaca que as alegações apresentadas pelo Ministério Público não foram suficientemente comprovadas, e também ratifica a aplicação do erro de proibição como argumento em favor da absolvição. Antecedentes criminais atualizados Id. 111677477 e 111677463. É o breve relatório. DECIDO. CF, Art. 93, IX. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliente-se que a presente sentença refere-se tão somente com relação aos reus Fabiano Gomes e Demetrio Costa, uma vez que o feito se encontra suspenso nos termos do art. 366 do CPP com relação à ré Jailma Simone, conforme se extrai da decisão de ID. 102891904. O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 1º, V, da Lei 12.984/2014. In verbis: Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo a análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório. A vítima Egídio de Carvalho Neto, disse, em resumo, não ipsi litteris, que, estava custodiado na Penitenciária do Valentina quando ouviu no rádio, dentro da cela, o programa de F. G. D. S. na Rádio 105.5 FM. De acordo com Egídio de Carvalho Neto, F. G. D. S. anunciou publicamente a sua soropositividade, o que ele considerou uma atitude grave. Além disso, F. G. D. S. teria afirmado que, ao chegar à penitenciária, a direção teria solicitado um exame de HIV, o qual teria dado positivo. No entanto, Egídio de Carvalho Neto desmentiu essa informação, esclarecendo que nunca foi feito qualquer exame ao ser admitido no presídio. Ele questionou de onde F. G. D. S. teria tirado essa informação, já que o exame não foi realizado e ele mesmo só soubera de sua condição de saúde quando seus advogados, que são de Recife, vieram a João Pessoa para entender o que estava acontecendo. Os advogados informaram-no sobre as matérias publicadas nos blogs, e foi nesse momento que Egídio de Carvalho Neto soubera que F. G. D. S. havia anunciado publicamente sua condição de saúde. Egídio de Carvalho Neto declarou que a forma como F. G. D. S. tratou o assunto não foi para informar, mas para ofender sua imagem e dignidade. Para ele, a notícia divulgada foi falsa e sensacionalista, e não visava dar uma informação de interesse público. Ele também mencionou um vídeo de F. G. D. S. em que ele dizia: "Vocês não sabem para onde eu estou indo agora, posso ter dito que o padre estava com AIDS, agora estou indo para uma audiência sobre isso. E é porque eu não disse como foi que ele pegou." Egídio de Carvalho Neto afirmou que soubera da repercussão da notícia por meio dos blogs, quando os advogados lhe mostraram as publicações. Todos os blogs mencionavam F. G. D. S. como a fonte da divulgação da informação. De acordo com Egídio de Carvalho Neto, seus advogados só ficaram cientes de sua condição de saúde depois que a notícia foi divulgada por F. G. D. S., e ninguém mais, exceto seus médicos, sabia da situação até aquele momento. A testemunha O. M. D. S. N., em juízo, relatou em síntese, não ipsi literis, que teve acesso ao habeas corpus impetrado pelos advogados do Egídio de Carvalho Neto, mas ressaltou que não poderia revelar a fonte dessa informação, devido ao sigilo com que a obteve. Ele esclareceu que a matéria que redigiu tinha como único objetivo informar o motivo do pedido de habeas corpus, considerando o caso como de interesse público, uma vez que envolvia um padre conhecido na Paraíba. O. M. D. S. N. afirmou que a matéria não deu ênfase à condição de soropositividade de Egídio de Carvalho Neto, e que outras doenças mencionadas no habeas corpus também foram citadas de forma a complementar a informação sobre o motivo do pedido de habeas corpus. Segundo ele, a intenção nunca foi tratar o assunto de forma tendenciosa ou sensacionalista. A testemunha também declarou que não sabia que a divulgação dessa informação era um crime, e que, após o ocorrido, passou a entender que essa prática é proibida por lei. Ele defendeu a ideia de que o assunto deveria ser mais discutido, a fim de alertar os profissionais da comunicação sobre os limites da divulgação de informações sigilosas. Em seu interrogatório, o réu F. G. D. S., em suma, não ipsi litteris, que não tinha conhecimento sobre a existência de uma lei que proíbe a divulgação da condição de pessoas com HIV. Ele explicou que soube da legislação apenas após o ocorrido, quando descobriu que a lei foi criada em 2022, enquanto o fato que envolvia o Egídio de Carvalho Neto aconteceu em 2023. F. G. D. S. esclareceu que não houve intenção de divulgar a informação de forma irresponsável e que, ao contrário do que foi alegado, não houve qualquer orientação da API (Associação Paraibana de Imprensa) ou da ABI (Associação Brasileira de Imprensa) para divulgar esse tipo de dado. F. G. D. S. também questionou a veracidade das declarações de Egídio de Carvalho Neto, alegando que o padre mentiu ao afirmar que havia escutado o programa na prisão. F. G. D. S. explicou que o programa foi transmitido na segunda-feira, e o padre foi preso apenas na sexta-feira. Segundo F. G. D. S., é de conhecimento comum que, ao ser preso, o detento passa por um período de isolamento de sete dias, sem acesso a rádio, televisão ou a outros presos, o que torna improvável que o padre tenha ouvido a transmissão do programa. O réu também afirmou que, em nenhum momento, fez chacota sobre a condição de saúde de Egídio de Carvalho Neto, e que, ao contrário do que foi alegado, não foi o primeiro a divulgar a informação. F. G. D. S. lembrou que o Portal Correio, o maior portal de notícias da Paraíba, já havia publicado a notícia antes que ele a mencionasse em seu programa Paraíba Boa. F. G. D. S. revelou que o próprio repórter do Portal Correio havia informado que soubera da condição do padre por meio do habeas corpus e não através do programa de rádio. F. G. D. S. também destacou que o Ministério Público tentou fazer crer que a informação só foi divulgada por ele, o que, segundo ele, não era verdade. Em seu interrogatório, o réu D. C. S., em suma, não ipsi litteris, declarou estar presente como responsável pela agência, mas ressaltou que não foi ele quem redigiu a matéria. Ele apenas se encontra no caso como representante legal da agência. Na época, quem republicou a matéria foi uma estagiária da empresa de Demétrio Costa Soares, que ouviu a notícia em um programa de rádio. Ele afirmou que a agência nunca teve e nunca terá qualquer intenção de ofender a imagem de qualquer pessoa. Demétrio Costa Soares explicou que a matéria não contém nenhuma manchete tendenciosa que tenha como objetivo prejudicar a imagem de alguém. A matéria abordava questões relacionadas aos medicamentos e mencionava a revogação de um pedido feito por advogados. Ele esclareceu que não foi o responsável pela redação da matéria, estando apenas como responsável legal pela agência que detém os direitos de se manifestar sobre a situação. O réu também enfatizou que a agência não possui qualquer vínculo com F. G. D. S.. Demétrio Costa Soares afirmou que tomou conhecimento do caso apenas quando foi notificado pessoalmente. Pois bem. A controvérsia central reside na comprovação da prática do crime previsto no artigo 1º, V, da Lei 12.984/2014, que tipifica a conduta de “divulgar a condição de portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade”. Egídio de Carvalho Neto, afirmou que tomou conhecimento da divulgação de sua condição de saúde por meio do programa de rádio de F. G. D. S. e de publicações em blogs. A testemunha O. M. D. S. N., jornalista, relatou que obteve a informação sobre a condição de saúde da vítima a partir do habeas corpus e que a matéria jornalística que produziu tinha como objetivo informar sobre o motivo do pedido de revogação da prisão. O réu F. G. D. S. alegou desconhecimento da lei que criminaliza a conduta e negou a intenção de ofender a dignidade da vítima. Sustentou, ainda, que a informação já havia sido divulgada por outro veículo de comunicação antes de sua veiculação no programa de rádio. O réu D. C. S. negou ter redigido a matéria, afirmando que apenas representava legalmente a agência de notícias, e que a republicação teria sido feita por uma estagiária. Diante do exposto, a análise da prova produzida em juízo revela fragilidade no tocante à demonstração do dolo específico, elemento subjetivo essencial para a configuração do delito. O tipo penal do artigo 1º, V, da Lei 12.984/2014 exige, para sua configuração, o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender a dignidade do portador do HIV ou doente de aids. Contudo, a instrução processual não logrou comprovar, com segurança, a materialidade do delito. Vejamos: A mera divulgação da informação, por si só, não configura o crime. É imprescindível a comprovação de que a conduta foi praticada com o animus injuriandi vel diffamandi, ou seja, com a intenção de injuriar ou difamar. No presente caso, é inegável que houve a massiva divulgação da condição de saúde do Sr. Egídio de Carvalho Neto, todavia, a prova dos autos não demonstra, de forma inequívoca, o dolo específico dos acusados, ante a ausência de elementos que evidenciem a intenção de macular a honra da vítima. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de dolo específico impõe a absolvição: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença do dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), não bastando a mera manifestação crítica ou narrativa de fatos. [...] 7. O animus narrandi se caracteriza pela intenção de narrar fatos, sem a intenção deliberada de macular a honra da vítima. A ausência de especificidade na imputação do suposto crime inviabiliza a tipificação da conduta como calúnia, conforme exigido pelo art. 138 do Código Penal. (Acórdão 1993365, 0715648-22.2024.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 11/05/2025.) (Grifo nosso). O Direito Penal opera com o princípio da certeza. A condenação exige prova robusta e irrefutável da culpabilidade do acusado. A dúvida, por menor que seja, deve sempre militar em favor do réu. Diante do exposto, observa-se a existência de duas versões. Segundo a acusação, os réus teriam praticado conduta discriminatória contra pessoa portadora do virus HIV, com o intuito de ofender-lhe a dignidade. Por outro lado, a defesa sustenta que, os réus, apesar de terem divulgado a informação, não agiram com dolo específico, mas tão somente com o fim único de informar A. S., por considerar o caso como de interesse público, uma vez que envolvia um padre conhecido na Paraíba. É válido lembrar que, no processo criminal, vigora um princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a eventual probabilidade acerca do delito e de sua autoria. E persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador, para que se decrete a absolvição do envolvido. No presente caso, a prova produzida em juízo não é suficiente para afastar a presunção de inocência dos acusados. A fragilidade do conjunto probatório, notadamente no que tange à comprovação do dolo específico, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ART. 155 DO CPP – AUTORIA NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – SENTENÇA REFORMADA – Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do “in dubio pro reo”, sendo imperioso o acolhimento da súplica absolutória. (TJ-MG – APR: 10114170110034001 Ibirité, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Criminais/7ªCâmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2021). Dito isto, saliente-se que, é até possível que os réus tenham, de fato, cometido o crime descrito na denúncia. Porém, conforme demonstrado anteriormente, repita-se, não basta a alta probabilidade para a condenação criminal, pois somente a certeza fundada em provas é que pode dar ensejo ao édito condenatório, razão pela qual, diante de todo o exposto e com atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. Assim, é de comum conhecimento que “uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia” (RJTACrim-SP 17/149). Sem maiores delongas, diante das duas versões existentes e da não desincumbência do Ministério Público de provar a acusação feita, uma vez que os indícios reunidos nos autos são anêmicos, não ofertando segurança necessária à condenação, não resta outra solução a não ser absolver os acusados diante da insuficiência do conjunto probatório, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Registre-se, por oportuno, que esta decisão não desconsidera os sentimentos de desconforto e constrangimento narrados por Egídio de Carvalho Neto, cuja dignidade pessoal merece consideração. A absolvição ora proferida decorre exclusivamente da ausência de comprovação segura do elemento subjetivo requerido pelo tipo penal, sem que isso implique ignorar a dimensão humana do episódio, a qual deve ser tratada com respeito, nos limites da atuação jurisdicional. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER DEMÉTRIO COSTA SOARES E F. G. D. S. ambos de qualificação conhecida nos autos, nos termos do artigo 1º, V, da Lei 12.984/2014, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Outrossim, em relação à ré JAILMA SIMONE GONÇALVES LEITE, já qualificada, permaneçam os autos suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, até que a acusada seja citada pessoalmente ou compareça em juízo espontaneamente. Transitada em julgado a sentença, remeta-se o BI à SSDS/PB, para fins estatísticos, e arquivem-se os autos, com baixa. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal