Antonio Carlos Ribeiro x Banco Agibank e outros

Número do Processo: 0804710-55.2023.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804710-55.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO AGIBANK, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. A impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo primeiro réu não merece ser acolhida em razão dos documentos apresentados pela parte autora haveis a comprovar sua situação de hipossuficiência e ensejar a concessão da medida. A seu turno, a parte ré não logrou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação levada a efeito pela parte autora. Dou por saneado o processo. Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e devidamente contraditados nas contestações de fls. 35, 54, 55 e 69. Intimadas em provas, a parte autora (fl. 77) e os réus Bradesco (fl. 80), Agibank (fl. 78) informaram não ter mais provas a produzir. O réu Banco Pan requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Já o réu BMG quedou-se inerte. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 14:30 horas. Após o recolhimento das custas pertinentes, intime-se a parte autora, pessoalmente, por OJA, para que compareça à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, devendo constar no mandado a advertência de que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto