U. D. A. S. F. e outros x H. G. M. S. e outros

Número do Processo: 0804736-53.2022.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0804736-53.2022.8.20.5101 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó Apelante: U. D. A. S. F. Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos Apelado: H. G. M. S. Advogado: Clécio Araújo de Lucena Medeiros Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por U. DE A. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó que, nos autos Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em seu desfavor por H. G. M. S., julgou procedente em parte a pretensão autoral (id 26131923). Em suas razões, além da reforma da sentença hostilizada, o Apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais. Em apreciação ao referido pedido nesta instância, foi intimado o Recorrente para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária (id 28643670). O Apelante deixou o prazo decorrer in albis (id 29469961). Consoante decisum de id 129657119, a justiça gratuita foi indeferida, tendo sido o Recorrente intimado para comprovar o pagamento do preparo recursal. Todavia, constatei a inação da parte, consoante certificado ao id 30252999, precluindo o prazo para a regularização suso. Tenho por relatado. Com efeito, a inércia do Recorrente em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC. Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator em substituição 8
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