Pedro Ferreira Gaido Neto e outros x Ivanilson Evangelista Gaido

Número do Processo: 0804737-33.2024.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PROCESSO Nº 0804737-33.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: IVANA EVANGELISTA GAIDO e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: LUCAS ALMEIDA DA SILVA - MA26258, LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601-A Promovido: IVANILSON EVANGELISTA GAIDO Advogados do(a) REU: ANDRESON CARDOSO OLIVEIRA - MA17735, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Procuração Pública com Poderes Especiais, Escritura Pública de Compra e Venda e Registro de Compra e Venda, ajuizada por IVANA EVANGELISTA GAIDO, JOSÉ IGREJA GAIDO FILHO e PEDRO FERREIRA GAIDO NETO em desfavor de IVANILSON EVANGELISTA GAIDO, todos devidamente qualificados nos autos, e que se veiculam na condição de irmãos e filhos do de cujus José Igreja Gaido. A controvérsia central do litígio concerne à validade dos atos jurídicos que culminaram na transferência da propriedade rural denominada Santana, Data Sapucaia ou Saco de Santana, localizada no 2º Distrito de Caxias/MA, com uma extensão de 303,10,00 hectares e registrada sob a Matrícula nº 8.117 no Cartório do 1º Ofício de Caxias/MA, para o nome do réu. Em sua petição inicial (ID 115035315), os autores narraram que, após o falecimento de seu pai, José Igreja Gaido, ocorrido em 10 de janeiro de 2018, a primeira autora, Ivana Evangelista Gaido, começou a desconfiar, por volta de dezembro de 2022, sobre a razão pela qual os bens de seu genitor se encontravam registrados em nome de seu irmão mais velho, Ivanilson Evangelista Gaido, ora réu. Conforme a narrativa autoral, em 15 de julho de 1996, o de cujus teria sido ardilosamente induzido a assinar uma procuração pública, outorgando poderes especiais de representação a Antonio José Ximenes, com a falsa crença de que estaria firmando documentação referente ao processo de habilitação do casamento de sua filha Kézia Patrícia Evangelista Gaido e Silva, que contraiu matrimônio apenas quinze dias após a aludida assinatura, no mesmo cartório. Alega-se um conluio entre a mãe, Teresinha Maria Evangelista Gaido, o réu, Ivanilson Evangelista Gaido, e o tabelião da época, José Ribamar Vieira, este último, inclusive, apontado como já conhecido por diversas fraudes na comarca. A referida procuração, lavrada à punho e com letra quase ilegível, e a inusitada posição da assinatura do pai abaixo da assinatura da mãe no documento, foram apresentadas como elementos de suspeita. Prosseguindo com o relato fático, os autores afirmaram que, de posse do referido instrumento público, o outorgado Antonio José Ximenes simulou a venda da propriedade rural para o próprio réu, Ivanilson Evangelista Gaido, em 13 de setembro de 1996, pelo valor irrisório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Essa negociação foi levada a registro na matrícula do imóvel em 17 de abril de 1998, sem o conhecimento dos demais irmãos à época e sem que o de cujus ou o procurador houvessem recebido qualquer valor, o que se constitui em prova cabal da simulação. O áudio do Sr. Antonio José Ximenes, anexado aos autos, onde ele relata que foi procurado por Ivanilson para assinar a procuração e que "não sabia que era picaretagem", foi apresentado como corroboração da fraude. Os autores sustentaram que, após concretizada a simulação, o réu Ivanilson Evangelista Gaido efetuou a venda de parcelas da propriedade a terceiros, sem que o imóvel tivesse sido inventariado após o falecimento do patriarca da família, José Igreja Gaido. Diante do cenário exposto, os autores pugnaram pela anulação da procuração pública, da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário, com base em três fundamentos sucessivos: primeiro, a nulidade do negócio jurídico por dolo, com a aplicação do Art. 179 do Código Civil e a interpretação do Enunciado nº 538 da VI Jornada de Direito Civil para o cômputo do prazo decadencial a partir da ciência do vício por terceiros prejudicados; subsidiariamente, a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação, argumentando a imprescritibilidade dos atos nulos (Art. 167 e 169 do Código Civil); e, em última análise subsidiária, a nulidade por doação inoficiosa e ofensa à legítima, haja vista o imóvel representar mais de 75% do patrimônio do de cujus ao tempo da suposta liberalidade, em violação ao Art. 549 e 166, VII, do Código Civil. Pleitearam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e seu bloqueio para evitar novas alienações. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora por meio do despacho de ID 116036389, datado de 04 de abril de 2024, oportunidade em que também se deixou de designar audiência de conciliação, reservando-se a análise da tutela de urgência para após o prazo de contestação. O réu, IVANILSON EVANGELISTA GAIDO, foi devidamente citado em 29 de abril de 2024 (ID 117953418). O réu apresentou contestação (ID 119746028) em 20 de maio de 2024, arguindo preliminares e defendendo o mérito. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de decadência, sustentando a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no Art. 179 do Código Civil, a contar da data da conclusão do ato (registro em 17 de abril de 1998), conforme entendimento consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1679501/GO e EDcl no REsp 1198907/RS), e em dissonância com o Enunciado 538 da VI Jornada de Direito Civil, em favor do Enunciado 545 do Conselho da Justiça Federal/STJ, que presume a ciência do ato imobiliário a partir de seu registro. Impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores, alegando ausência de poderes específicos nas procurações e incompatibilidade com as profissões declaradas pelos promoventes. Por fim, impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder ao valor do imóvel (R$ 15.000,00) e não ao atribuído na inicial. Quanto ao mérito, o réu negou a existência de fraude ou simulação, aduzindo que a venda se deu por meio de contrato de mandato regular e que os documentos públicos gozam de fé pública. Apresentou sua própria versão dos fatos, afirmando que a compra dos 303 hectares teve por finalidade a obtenção de financiamento para quitar dívida de imposto junto ao INCRA, e que, não tendo o empréstimo se concretizado, o imóvel retornou de fato para seu pai, José Igreja Gaido, embora o registro permanecesse em seu nome. Sustentou que, posteriormente, o pai teria vendido os 303 hectares a terceiros, recebendo os valores correspondentes. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência total da demanda. Em réplica (ID 121742928), os autores refutaram as preliminares e reforçaram suas teses de mérito. O ponto mais relevante da réplica foi a juntada do Laudo de Exame Pericial n° 20/2024, emitido pelo Instituto de Criminalística do Maranhão (anexado como ID 121742929 nas páginas 52 a 64 do Inquérito Policial de ID 138848713), que concluiu pela ausência de unicidade do punho escriturador da assinatura atribuída a José Igreja Gaido na procuração pública de 15 de julho de 1996 e na escritura pública de compra e venda de 14 de janeiro de 2008. Os autores argumentaram que a falsidade da assinatura implica em nulidade absoluta e imprescritível dos atos jurídicos subsequentes (Art. 169 do Código Civil), sendo este um vício insanável que afasta qualquer discussão sobre decadência. Reiteraram a tese de simulação, inclusive como uma "confissão" do réu, ao admitir que o imóvel "retornou de fato" para o pai, enquanto o registro permaneceu em seu nome. Contestaram os recibos apresentados pelo réu, apontando significativas divergências de datas e valores com as respectivas escrituras públicas, e a ausência da assinatura do de cujus nos aludidos documentos. Informaram, ainda, a existência de Inquérito Policial (IP nº 0813394-61.2024.8.10.0029, ID 138848713), no qual o réu Ivanilson Evangelista Gaido foi investigado por crimes de estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica, e onde a perícia oficial também concluiu pela falsidade das assinaturas de José Igreja Gaido nos documentos em questão, embora o relatório final tenha apontado a prescrição da pretensão punitiva. Por fim, reforçaram a manutenção do benefício da justiça gratuita, detalhando a hipossuficiência dos autores, e requereram o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de provas adicionais (ID 122486150), visto a suficiência da prova documental já acostada. A tutela de urgência para averbação da existência da presente ação judicial na Matrícula nº 8.117 do imóvel foi deferida em decisão de ID 124176635, datada de 15 de julho de 2024, e devidamente cumprida, conforme resposta do Cartório (ID 125422749). Os autores foram intimados a se manifestar sobre o cumprimento do ofício (ID 134832283) e juntaram o Inquérito Policial, reafirmando o desinteresse na produção de outras provas e solicitando o julgamento antecipado do feito (ID 138847396). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do Julgamento Antecipado A situação fática e probatória dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram instadas a indicar se possuíam mais provas a produzir, tendo os autores expressamente manifestado a dispensa da fase instrutória e o requerimento de julgamento antecipado (ID 122486150 e ID 138847396). O réu, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado para tanto, conforme certidão de ID 122637171, o que, à luz do comportamento processual, indica sua aquiescência com o desnecessidade de produção de novas provas, limitando a controvérsia aos elementos já presentes nos autos. A prova documental, em especial o Laudo de Exame Pericial e os demais documentos que compõem o Inquérito Policial, mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou produção de outras provas periciais. A controvérsia, conforme será delineada na análise meritória, concentra-se na validade dos atos jurídicos, questão que prescinde de dilação probatória adicional. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores (ID 116036389), alegando que as procurações não continham poderes específicos para solicitar o benefício e que as profissões dos autores indicariam capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Contudo, a argumentação do réu não possui sustentação. Primeiramente, a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício seja concedido, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário para ilidir tal presunção. Neste caso, os autores não apenas apresentaram declarações de hipossuficiência (ID 121742936), mas também detalharam suas condições financeiras e familiares na réplica (ID 121742928), expondo que Ivana Evangelista Gaido é professora com contrato por tempo determinado e mãe solteira, Pedro Ferreira Gaido Neto é lavrador com baixa renda, quatro filhos menores e esposa deficiente, e José Igreja Gaido Filho é representante comercial com renda variável e três filhos, sendo um portador de síndrome de Down. Tais informações reforçam a condição de hipossuficiência, e o réu não apresentou qualquer elemento crível ou prova robusta capaz de afastar a presunção legal de veracidade. A mera indicação de profissões, sem a demonstração de rendimentos compatíveis com as custas, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente nesse sentido, reconhecendo a suficiência da declaração de hipossuficiência quando não ilidida por outros elementos dos autos: "Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos." (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRASO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 2269287 SP 2022/0396518-9). Ademais, a ausência de poderes específicos para requerer a justiça gratuita na procuração não impede a concessão do benefício quando a própria parte assina a declaração de hipossuficiência, ou quando o advogado, por meio de declaração própria e sob as penas da lei, afirma a condição de seu cliente. No caso presente, a própria parte autora firmou declaração de hipossuficiência, tornando a alegação do réu inócua. Desse modo, a preliminar de impugnação à justiça gratuita merece ser rejeitada. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) atribuído pelos autores, argumentando que, em ações que têm por objeto a existência, a validade ou a anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o valor declarado da venda do imóvel na escritura pública foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assiste razão ao réu neste ponto. O Código de Processo Civil estabelece claramente a regra para a atribuição do valor da causa em demandas como a presente: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Considerando que a pretensão dos autores visa a anulação de uma procuração pública e de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel, o valor da causa deve, de fato, corresponder ao valor do negócio jurídico que se pretende anular. A escritura pública de compra e venda (ID 115044598 e ID 115053194) indica que o valor da transação foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora a correção do valor da causa seja devida, e acatando a preliminar do réu, esta não implica a emenda da inicial neste estágio processual, mas sim a sua retificação para fins de cálculo de eventuais custas e honorários de sucumbência. Assim, o valor da causa deverá ser corrigido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da Decadência A preliminar de decadência, arguida pelo réu, representa o cerne da defesa e demanda análise aprofundada, pois se entrelaça diretamente com o mérito da pretensão autoral. O réu argumenta que a pretensão anulatória estaria fulminada pelo prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no Art. 179 do Código Civil de 2002, a contar da data da conclusão do ato, que seria o registro da escritura em 17 de abril de 1998. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1679501/GO e EDcl no REsp 1198907/RS) e o Enunciado 545 da Jornada de Direito Civil, que estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo, em se tratando de transferência imobiliária, presume-se a partir da data do registro de imóveis. Os autores, por sua vez, na réplica, contra-argumentaram com base na prova de falsidade da assinatura do de cujus na procuração e na escritura, argumentando que tal vício não enseja a anulabilidade do ato, mas sim sua nulidade absoluta ou, de forma ainda mais radical, sua inexistência jurídica. Conforme sustentam os autores e será demonstrado adiante, a nulidade absoluta é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do Art. 169 do Código Civil, o que afastaria a aplicação do prazo decadencial invocado pelo réu. É imperioso, antes de adentrar na análise da decadência, distinguir a natureza dos vícios do negócio jurídico. O Código Civil estabelece, de forma clara, as hipóteses de nulidade (Art. 166) e anulabilidade (Art. 171). Enquanto a anulabilidade pressupõe um ato que existe, mas que padece de algum defeito que o torna passível de ser invalidado (como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou a venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais, quando não simulada), a nulidade absoluta se refere a atos que, por violarem preceitos de ordem pública ou por lhes faltarem elementos essenciais, não produzem efeitos jurídicos desde sua origem, sendo considerados como se nunca tivessem existido. A falsidade da assinatura em um documento, como uma procuração ou escritura pública, implica a ausência de um elemento essencial para a validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade do agente. Se a assinatura não é autêntica, não há vontade externada pelo suposto signatário, tornando o ato jurídico, na melhor das hipóteses, nulo de pleno direito, ou, em uma concepção mais profunda, inexistente. A inexistência jurídica, por não ser um vício de validade, mas uma ausência de pressupostos de existência do ato, é insuscetível de convalidação e não se submete a qualquer prazo prescricional ou decadencial. A nulidade absoluta, por sua vez, também é imprescritível, conforme a expressa dicção do Art. 169 do Código Civil: "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." As ementas jurisprudenciais trazidas pelo réu (REsp 1679501/GO e EDcl no REsp 1198907/RS), que tratam do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, aplicam-se a situações de anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, quando há uma manifestação de vontade, mas esta é viciada ou o ato é praticado em desrespeito a uma forma prescrita em lei para sua plena validade, e não quando há a ausência completa de manifestação de vontade devido à falsidade da assinatura. Tais precedentes pressupõem a existência do ato, ainda que defeituoso, para sua posterior anulação. No caso dos autos, conforme se analisará detidamente no mérito, a prova pericial aponta para a falsidade da assinatura do de cujus, o que transcende a mera anulabilidade e adentra o campo da nulidade absoluta ou inexistência. Assim, a alegação de decadência, baseada em um regime jurídico de anulabilidade, não pode prevalecer diante da natureza do vício apontado e comprovado, que remete à nulidade absoluta. Portanto, a preliminar de decadência deve ser rejeitada. Do Mérito Superadas as preliminares, a análise do mérito da demanda se concentra na validade dos atos jurídicos que transferiram a propriedade rural do de cujus, José Igreja Gaido, para o réu, Ivanilson Evangelista Gaido. A pretensão autoral se baseia, fundamentalmente, na existência de vícios de vontade e de fraude que conduzem à nulidade dos negócios, com o apoio de prova pericial grafotécnica e do conjunto probatório dos autos. Da Nulidade Absoluta por Falsidade da Assinatura e Ausência de Manifestação de Vontade O cerne da controvérsia e o ponto fulcral para a solução da lide reside na autenticidade da assinatura de José Igreja Gaido na procuração pública de 15 de julho de 1996 e, consequentemente, na validade dos atos dela decorrentes. Os autores, desde a réplica, apresentaram como prova basilar o Laudo de Exame Pericial n° 20/2024 do Instituto de Criminalística do Maranhão (ID 121742929, anexo ao ID 138848713), que é categórico em sua conclusão. O referido laudo, em sua conclusão, afirma expressamente a "ausência de unicidade de punho escriturador entre as assinaturas constantes" na procuração de 15/07/1996 (Livro 103, fls. 147) e na escritura pública de compra e venda de 14/01/2008 (Livro 313, fls. 147-148), ambas atribuídas a José Igreja Gaido, quando comparadas com os padrões de confronto. A perícia detalhou uma série de divergências significativas em diversos elementos grafocinéticos, como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataques, remates, formas dos gramas, trajetória, espontaneidade, traços de ligação e alinhamento, atestando de forma conclusiva que as assinaturas questionadas não partiram do punho caligráfico de José Igreja Gaido. Essa conclusão pericial é de extrema relevância, pois a manifestação de vontade é um dos requisitos essenciais para a existência e validade de qualquer negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Quando a assinatura de um documento que materializa um negócio jurídico é falsa, a vontade do suposto signatário não se externou, maculando o ato em sua própria gênese. Sem a vontade, o negócio jurídico é inexistente ou, no mínimo, nulo de pleno direito, por força do disposto no Artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que preceitua ser nulo o negócio jurídico "quando não revestir a forma prescrita em lei" (sendo a manifestação de vontade autêntica parte da "forma" da escritura pública), ou, de forma mais abrangente, por falta de requisito essencial à sua validade. A jurisprudência, inclusive as ementas trazidas pelos próprios autores em sua réplica, corrobora que a falsificação de assinatura em instrumentos públicos leva à nulidade absoluta do ato: "APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. NULIDADE ABSOLUTA. PROCURAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. – A falsificação de assinatura em procuração outorgada por instrumento público utilizada para lavrar escritura de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato e afasta a hipótese de prescrição. RECURSO EM PARTE PROVIDO." ((TJ-PR - APL: 00281460820118160014 PR 0028146-08 .2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a gravidade de atos realizados por quem não detinha poderes: "A venda de bem feita por procurador a quem não foram outorgados poderes para realizar o negócio apresenta vício insanável, não sendo possível prestigiar a boa-fé daquele que, em venda sucessiva, adquire o imóvel de pessoa em cujo nome o imóvel foi registrado." (STJ – REsp 1440752, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decisao publicada em 01/07/2015). A falsidade da assinatura do de cujus na procuração outorgando poderes a Antonio José Ximenes significa que José Igreja Gaido jamais concedeu tais poderes. Consequentemente, qualquer ato praticado por Ximenes com base nessa procuração, como a venda do imóvel ao réu Ivanilson Evangelista Gaido em 13 de setembro de 1996, é nulo. A cadeia de atos subsequentemente praticados, como o registro da compra e venda em 17 de abril de 1998, também são maculados pela nulidade do ato originário, uma vez que o réu não adquiriu a propriedade de quem era o seu legítimo proprietário ou de procurador com poderes válidos. A mesma ilação se aplica à escritura de compra e venda de 14 de janeiro de 2008, que transferiu parte da Fazenda Santana (Matrícula nº 27.992) para José de Ribamar Oliveira Ximenes e, no dia seguinte, para Ivanilson Evangelista Gaido, e cuja assinatura de José Igreja Gaido também foi atestada como falsa pela perícia. Portanto, diante da prova pericial concludente sobre a falsidade da assinatura do de cujus, José Igreja Gaido, nos documentos essenciais à transferência da propriedade, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos negócios jurídicos e registros imobiliários questionados. Atos nulos não são passíveis de convalidação e não se submetem a prazos prescricionais ou decadenciais, como já afirmado. Da Simulação do Negócio Jurídico Embora a falsidade da assinatura já seja suficiente para fundamentar a nulidade absoluta dos atos, a alegação de simulação trazida pelos autores também é relevante e robustamente evidenciada nos autos, servindo como um fundamento autônomo para a declaração de nulidade. A simulação ocorre quando as partes celebram um negócio jurídico com o intuito de enganar terceiros ou de burlar a lei, apresentando uma aparência diversa da realidade. O Art. 167 do Código Civil é claro ao dispor que "É nulo o negócio jurídico simulado". A nulidade decorrente da simulação é absoluta e imprescritível, conforme o Art. 169 do mesmo diploma legal já transcrito. No caso vertente, diversos elementos convergiram para demonstrar a simulação da venda do imóvel de José Igreja Gaido para Ivanilson Evangelista Gaido por meio de Antonio José Ximenes: Confissão Tácita e Contradição do Réu: Na própria contestação (ID 119746028), o réu afirma que o imóvel foi transferido para seu nome com a finalidade de obter um financiamento para pagar uma dívida do INCRA e que, "Não conseguindo realizar o financiamento, o imóvel retornou de fato para o senhor Jose Igreja Gaido, permanecendo a matricula no nome de Ivanilson." Essa declaração constitui uma "confissão" da simulação. O fato de o imóvel "retornar de fato" ao patrimônio dos pais, mas o registro permanecer no nome do réu, configura uma dissimulação, ou seja, a intenção de manter uma aparência jurídica que não corresponde à realidade, com o objetivo de burlar as regras de sucessão e herança. A jurisprudência já reconheceu essa situação como prova de simulação: "No caso, ao alegar a "devolução" do bem pelo seu genitor, o apelante também está a admitir uma doação de seu ascendente - já que afirma não ter pago qualquer valor pela restituição do bem - e com isso confessa, consequentemente, a simulação da compra e venda registrada por meio da escritura pública de fls. 58/59, exatamente como intentou combater o legislador no art. 496 do CC." (ApCiv no(a) AI 028339/2011, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2015, DJe 21/08/2015). Além disso, a declaração do réu no Inquérito Policial (ID 138848713, p. 90), onde admite que os 303 hectares ficaram como sua parte e que "em 2008 o pai do declarante vendeu 174 hectares para o senhor XIMENES, já falecido, sendo que um mês ou 40 dias depois, o declarante a comprou", reforça a cadeia de atos simulados. As declarações dos outros irmãos no mesmo inquérito, como Pedro Ferreira Gaido Neto (ID 138848713, p. 81) e José Igreja Gaido Filho (ID 138848713, p. 83), corroboram a tese de que a mãe ajudava Ivanilson na fraude e que o pai nunca teria concordado com a transferência exclusiva da propriedade. Incompatibilidade de Renda e Ausência de Pagamento: Os autores alegaram que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) declarado na escritura era irrisório para a época e incompatível com a renda do réu, que à época (1996) percebia apenas 1 salário mínimo (R$ 112,00) como funcionário da FUNASA. Essa desproporção entre o preço declarado e a capacidade econômica do comprador, aliada à alegação dos autores de que os outorgantes jamais receberam o valor da venda, são fortes indícios de simulação. A ausência de comprovação de efetivo pagamento por parte do réu, que se limitou a juntar "recibos" unilaterais, com datas divergentes e sem a assinatura do de cujus, enfraquece sua versão e fortalece a tese de que não houve compra e venda real. Discrepâncias nos Recibos e Antedatações: Os autores apontaram diversas incongruências nos "recibos" (ID 119746029) apresentados pelo réu, supostamente comprovando as vendas subsequentes dos 303 hectares a terceiros pelo de cujus. As divergências entre os valores nos recibos e nas escrituras públicas, as datas de reconhecimento de firma que são anos posteriores às datas dos recibos, e o fato de algumas escrituras públicas de compra e venda serem anteriores aos respectivos recibos, configuram indícios de manobras para dar aparência de legalidade a atos fraudulentos ou simulados. A falsidade documental, já atestada pela perícia, naturalmente corrobora a fragilidade desses "recibos" como prova de uma transação legítima. Nesse diapasão, é inequívoco que a vontade real dos envolvidos era diversa daquela que se manifestou formalmente nos documentos, caracterizando a simulação. Uma vez comprovada a simulação, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, como já apontado, e esta nulidade, por sua vez, não se convalesce pelo decurso do tempo. Precedentes judiciais, inclusive os citados pelos próprios litigantes, corroboram a nulidade da simulação e sua imprescritibilidade: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1702805 DF 2017/0237162-9 Jurisprudência - Acórdão - Data de publicação: 25/03/2020). Destarte, a simulação, independentemente da falsidade da assinatura, já seria motivo suficiente para a declaração de nulidade do negócio jurídico. Da Doação Inoficiosa e Ofensa à Legítima Ainda que os fundamentos anteriores não fossem suficientes, a tese de doação inoficiosa também se revela pertinente. Os autores alegaram que, caso a venda para Ivanilson fosse considerada uma doação disfarçada, esta teria excedido a parte disponível do patrimônio do doador (75%, segundo os autores), ofendendo a legítima dos herdeiros necessários. O artigo 549 do Código Civil é expresso ao dispor: "Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento." No direito sucessório brasileiro, a legítima é a parte da herança reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), correspondendo à metade dos bens da herança (Art. 1.846 CC). O doador, possuindo herdeiros necessários, somente pode dispor livremente de 50% de seu patrimônio. Qualquer doação que exceda essa porção é considerada inoficiosa e, portanto, nula na parte que exceder o limite legal. Essa nulidade também é absoluta e imprescritível. A prova de que o imóvel doado representava quase a totalidade do patrimônio do de cujus à época da suposta venda, aliada à ausência de outros bens substanciais na herança, reforça a hipótese de doação inoficiosa. Embora a matéria principal (falsidade da assinatura e simulação) seja mais grave, o reconhecimento da doação inoficiosa, caso a venda fosse real e não simulada ou com assinatura falsa, também levaria à nulidade do ato. Os autores juntaram documentos e depoimentos no Inquérito Policial que corroboram que José Igreja Gaido não possuía outros bens de grande vulto e que, inclusive, Ivana teve que custear cirurgia do pai por falta de recursos financeiros (ID 121742937). A jurisprudência colacionada pelos autores reafirma o entendimento: "A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo." (REsp 112.254/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 313). "Estando comprovado que a doação excedeu o limite estabelecido em lei, uma vez que contemplou a integralidade dos bens do doador, tornou-se inoficioso o ato, impondo-se a declaração de nulidade da parte que excedeu o patrimônio disponível do doador, por tratar-se de legítima reservada por lei aos herdeiros necessários." (Apelação n. 0301390-65.2014.8.24.0011. Primeira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Saul Steil. Data do julgamento: 07.07.2016). Dessa forma, mesmo sob a ótica da doação inoficiosa, a pretensão autoral para anulação dos atos encontraria amparo legal. A declaração de nulidade de um negócio jurídico opera ex tunc, ou seja, retroage à data de sua celebração, como se o ato nunca tivesse existido. Consequentemente, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da realização do ato nulo. No caso concreto, a declaração de nulidade da procuração pública de 15 de julho de 1996 e da escritura pública de compra e venda de 13 de setembro de 1996, bem como do registro imobiliário de 17 de abril de 1998 na Matrícula nº 8.117, implica que o imóvel rural denominado Santana, Data Sapucaia ou Saco de Santana, com 303,10,00 hectares, jamais deixou de pertencer a José Igreja Gaido. Assim, o bem deve ser reintegrado ao patrimônio do espólio do de cujus, para que possa ser devidamente inventariado e partilhado entre todos os seus herdeiros legítimos, incluindo os autores. A nulidade do ato originário (a venda do imóvel para Ivanilson) macula toda a cadeia dominial subsequente. As vendas de parcelas da propriedade realizadas por Ivanilson a Francisco Carlos Evangelista Santos (100 hectares, em 07/07/2000, gerando Matrícula 29.917 e 29.918), a Marcos Rego Mota da Rocha (100 hectares, em 18/03/2009) e a Maria Catarina Fortes da Silva (135 hectares, em 31/08/2016) decorrem de um direito que Ivanilson não possuía validamente. Embora a boa-fé de terceiros adquirentes deva ser resguardada, a nulidade de um ato jurídico essencial à cadeia de aquisição pode impactar essas transações. Contudo, a presente sentença se limita a declarar a nulidade do ato de aquisição por Ivanilson, e determinar o cancelamento do registro da Matrícula nº 8.117 em seu nome e a reversão ao espólio, bem como a averbação da presente sentença nas matrículas de desmembramento (29.917 e 29.918), para fins de publicidade e resguardo de eventuais direitos de terceiros de boa-fé, que deverão ser discutidos em ações próprias ou no contexto do inventário, se for o caso, sem prejuízo da responsabilidade do réu pelas alienações indevidas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação jurídica apresentada, em consonância com as provas produzidas nos autos, notadamente o Laudo de Exame Pericial que atestou a falsidade das assinaturas e o Inquérito Policial que corroborou tal conclusão, e a evidente simulação do negócio jurídico, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Procuração Pública lavrada em 15 de julho de 1996, na qual José Igreja Gaido supostamente outorgou poderes especiais a Antonio José Ximenes, bem como da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 13 de setembro de 1996, pela qual o aludido imóvel rural foi transferido para Ivanilson Evangelista Gaido, e, por fim, do respectivo Registro Imobiliário efetuado em 17 de abril de 1998, referente à Matrícula nº 8.117, que versa sobre a propriedade rural Santana, Data Sapucaia ou Saco de Santana, de 303,10,00 hectares, em razão da comprovada falsidade da assinatura do de cujus José Igreja Gaido e da simulação do negócio jurídico. b. DETERMINAR o CANCELAMENTO do registro da aquisição do imóvel de Matrícula nº 8.117 em nome de Ivanilson Evangelista Gaido e a REVERSÃO da propriedade para o espólio de José Igreja Gaido, devendo o bem ser reintegrado ao monte mor para os devidos fins de inventário e partilha entre os herdeiros legítimos. c. DETERMINAR, ainda, a AVERBAÇÃO da presente sentença nas matrículas dos eventuais desmembramentos da Matrícula nº 8.117, notadamente as Matrículas nº 29.917 e 29.918, para conhecimento de terceiros e resguardo de direitos, sem prejuízo da análise de eventuais ações de terceiros de boa-fé que, se existentes, deverão ser apreciadas em vias próprias ou no processo de inventário. CONDENO o réu, IVANILSON EVANGELISTA GAIDO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, mantendo o benefício concedido aos autores, dada a comprovação de sua hipossuficiência e a ausência de elementos probatórios aptos a ilidir a presunção legal de veracidade. REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, haja vista que a falsidade da assinatura do de cujus e a simulação do negócio jurídico configuram vícios que conduzem à nulidade absoluta do ato, sendo este imprescritível e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, nos termos do Art. 169 do Código Civil. ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, e, por conseguinte, RETIFICO o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigindo-o para os efeitos legais e fiscais, conforme o Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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