Pedro De Santana Costa Dias e outros x Equatorial Piauí

Número do Processo: 0804738-05.2024.8.18.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Parnaíba Anexo II NASSAU | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804738-05.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR(A): ALEXANDRE RODRIGUES VIEIRA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Arguida questão preliminar, analiso-a. DA (IN)DEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. MÉRITO Analisando as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. De fato, restou demonstrado que não obstante o autor ter solicitado ligação nova em imóvel de sua propriedade, localizada no Bairro Dom Rufino, do município de Parnaiba-PI, tal não ocorrera até ajuizamento da ação. Ainda ficou demonstrada a clara desinformação promovida pela ré, mormente quando comparada a prova acostada aos autos pela autora com a justificativa apontada pela concessionária em sua peça contestatória, está no fato de que a demora se deve a necessidade de extensão de rede para realização do serviço e que apos aceite do autor, entrou na medida de liberação de recurso, sem justificar porem em qual fase o procedimento se encontra. Para tais conclusões foram suficientes os relatos fáticos apontados pela autora e réu, bem como protocolo de atendimento (Doc. ID. 64827146), além da contestação e plano de universalização apresentado pela ré (Doc. ID.67175614). A respeito de tais fatos e documentação juntada pelo autor, a empresa requerida restringiu-se a apresentar uma contestação genérica, sustentando a ausência de responsabilização civil diante das circunstâncias ora apresentadas. Nenhum documento juntou, de modo a demonstrar a já realização dos serviços requeridos ou laudos apontando a inviabilidade de consecução dos serviços imputáveis ao consumidor. Trata-se de hipótese em que a parte requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, vez que não demonstrou o fato impeditivo do direito objeto da pretensão da autora, a teor do art. 373, II do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A mesma norma consumerista é bastante clara a respeito dos danos advindos da má prestação de serviços desta natureza, ao estatuir que: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a solicitação do serviço, que não foi prestado devidamente, nem apresentada justificativa convincente, ainda mais pela ausência de prazo definido, provocando uma espera indefinida do consumidor por tais serviços, causando-lhe danos de ordem moral, frutos da relação de causalidade entre tais fatos. Além do mais, a Resolução Homologatória nº 3172/23 – ANEEL, datada de 7 de março de 2023, dá conta do enquadramento do município de Parnaiba-PI no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, com previsão de conclusão da universalização no ano de 2024. Logo, é totalmente viável a conclusão dos serviços solicitados pelo autor, salvo se inviabilizado por razões de ordem técnica, a cargo da demandante. Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À luz do já discorrido, inexistem razões de momento que demonstrem o atraso na implantação do sistema local de eletrificação tal como pleiteado. Some-se a isto o fato de que o empecilho suscitado pela ré não mais se justifica, diante do ano de 2024 ser aquele previsto para a integralização da universalização no município em que se encontra localizado o imóvel em debate. Conforme a Resolução Normativa nº 950/21, da ANEEL: Art. 3º O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, se atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora de até 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados. Deste modo, é dever da empresa proceder ao serviço solicitado, com a ressalva apenas, como já adiantado, da impossibilidade de realização do serviço, comprovadamente demonstrada, quando o seu cumprimento ficará obstado até que o imóvel ofereça as condições mínimas para a implantação da rede elétrica local. DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo existente no presente caso, diante de todas as implicações trazidas com a má prestação dos serviços por parte da concessionária de tal serviço público. Reputo ainda que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, vinculada à desinformação ou informação prestada de maneira incorreta quanto às razões da não instalação requerida. A ré, assim, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a informação clara para seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, vez que danosa aos direitos do consumidor, que dispensou tempo e recursos objetivando a ligação elétrica, quando a ré sabidamente sabia de sua impossibilidade momentânea. Avaliada ainda a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e resolvo acolher os pedidos formulados, determinando que a empresa EQUATORIAL PIAUÍ: a) realize o serviço de instalação do sistema de distribuição de energia no imóvel do autor, se ainda não fez até a presente data, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do presente julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), em caso descumprimento, ressalvada a impossibilidade de o fazer, em razão de limitações técnicas, cujo encargo seja de responsabilidade da parte autora; b) indenize a autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente aos danos morais por ela suportados, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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